Paulo afonso - Vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação04 Outubro 2021
Número da edição2954
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8001752-98.2019.8.05.0191 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: D. L. R. S.
Executado: W. B. D. S.
Advogado: Wagner Lima Dos Santos (OAB:0047423/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.

A parte autora informou que o executado efetuou o pagamento integral dos valores cobrados nesta execução de alimentos, conforme petição constante em ID n.º 87032629.

Os autos seguiram ao MP que se manifestou pela extinção da presente ação, com fulcro no art. 924, II, do CPC. (ID n.º 107462448 ).

É o suficiente a relatar. DECIDO.

Posto isso, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.

Sem custas, já deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID n.º 27093499 ).

Intimem-se as partes.

Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

PAULO AFONSO/BA, 30 de setembro de 2021.

DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002831-15.2019.8.05.0191 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Rosilene Rafael De Medeiros
Advogado: Fabiana Amancio Carvalho Dos Santos (OAB:0041118/BA)

Intimação:

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.

1. ROSILENE RAFAEL DE MEDEIROS SANDES, por seus Advogados, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL DE LIBERAÇÃO DE VALORES, conforme narrado na inicial (ID n. º 31361960).

2. A parte autora requereu a desistência do feito, com a sua a extinção, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII e consequente arquivamento definitivo (ID n.º 87373949)

É o relatório. Decido.

4. O pedido de desistência é legítimo, feito por agente capaz, devidamente representado por Advogado com poderes especiais para desistir, tendo objeto lícito e forma idônea.

5. De acordo com o art. 485, VIII, CPC, a desistência da ação é forma de extinção do processo sem exame de mérito.

6. Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

7. Sem custas, já deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID n.º 31537663).

8. Caso manifestada a desistência do prazo recursal, defiro–a, do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas.

9 - Publique-se. Registre-se. Intime-se.

PAULO AFONSO/BA, 30 de setembro de 2021.

DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8001276-02.2015.8.05.0191 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: D. T. L.
Advogado: Isac De Oliveira (OAB:0021231/BA)
Requerido: L. L. L.
Advogado: Olivia Amaral Alcantara (OAB:0044512/BA)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


DENILSON TEIXEIRA LOBATO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de divórcio litigioso combinado com partilha em face de LILIANE LIMA LOBATO, também qualificada nos autos.

Alegou, em resumo, que se casou com a requerida em 13 dias do mês de janeiro do ano de 2005 pelo regime da comunhão parcial de bens e da união tiveram uma filha, D. L. L., nascida em 30/04/2008 (07 anos).

Quanto aos bens alega que possuem um terreno localizado no Bairro Tancredo Neves III, sem qualquer benfeitoria, estado que ainda se encontra, anexa a presente o precário Contrato de Compra e Venda, um veículo, mediante financiamento, modelo Gol da marca Volkswagem, ano 2008 e modelo 2009; a aquisição se deu em fevereiro de 2015, a ser pago em 48 parcelas, cada no valor de R$ 305,00 - foi dado de entrada o valor de R$ 10.000,00. Além do imóvel e do veículo, há também os bens móveis que guarnecem o lar (cama, mesa, guarda-roupas, tv e outros) todos de pequeno valor.

Diante disso, pede a procedência da ação que seja decretado o divórcio do casal, com a partilha dos bens.

Durante o casamento a acionada não quis trabalhar, todavia, este motivo não justifica o direito de aquela ser pensionada após o divórcio, posto que a demandada é uma mulher jovem, saudável e conta atualmente com 28 anos.

Requereu a guarda compartilhada e que as despesas sejam pagas por cada um durante o período que a criança estiver consigo.

Requereu o retorno do nome da acionante ao de solteira.

Devidamente citada, a requerida ofertou contestação, alegando que a data do casamento das partes que, em verdade, aconteceu no dia 18 de dezembro de 2004, e não no dia 13 de janeiro de 2005, conforme consta na peça inicial.

Informa que, ao apresentar os bens adquiridos durante o casamento, o autor deixou de mencionar apenas um, qual seja, 01 (uma) casa, localizada no Povoado Nambebé, edificada em terreno de propriedade dos genitores do demandante. Alega que, não se pode olvidar que, apesar do terreno ser de propriedade de terceiros, pais do requerente, a construção (benfeitoria) é de propriedade dos divorciandos.

Afirma que conseguiu doações s de cimento frente à Secretaria de Assistência Social de Paulo Afonso-BA no ano de 2004. Além disso, no ano de 2012, a requerida recebeu do Governo Federal uma cisterna para fins de melhor captação de água na Zona Rural, que fica localizada junto à casa no Povoado Nambebé, fato que comprova que a casa em questão integra o patrimônio comum do casal. Diga-se que atualmente a casa conta com sala, cozinha, 02 (dois) dormitórios, banheiro e uma varanda.

Requereu a avaliação dos bens.

Apresentou dívidas do casal.

Requereu pensão alimentícia para si informando alegando que e na constância do casamento dependia economicamente do demandado, pois, restringia-se aos cuidados com a família, de forma que nunca integrou o mercado de trabalho ou mesmo demonstrou interesse nesse sentido, até em razão dos apelos do próprio autor.

Acrescenta que é portadora de asma (CID 10 J45). Diante da ausência de tratamento médico adequado nesta cidade, a demandada está realizando consultas em Salvador- BA (comprovantes em anexo), necessitando deslocar-se frequentemente para a Capital, tendo que arcar com medicamentos de alto valor, bem como com os gastos provenientes da viagem.

Requereu a pensão alimentícia em favor da ré (ex-cônjuge) deve ser fixada no importe de 26% (vinte e seis por cento) do salário mínimo, correspondente atualmente a quantia de R$ 204,88 (duzentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), a ser depositada em conta bancária de titularidade da demandante (Conta: 00134615-4; Ag.: 0985, Op.: 013), até o dia 05 (cinco) de cada mês.

Discordou da guarda compartilhada e requereu a guarda unilateral.

Por fim, requereu , a pensão alimentícia em favor da filha menor deve ser fixada no importe de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu – excluindose, apenas, INSS e IR – a ser descontada em folha, enquanto estiver empregado e 39% (trinta e nove por cento) do salário mínimo, caso venha a ficar desempregado, a ser depositada em conta bancária de titularidade da genitora da menor (Conta: 00134615-4; Ag.: 0985, Op.: 013), até o dia 05 (cinco) de cada mês.

Realizada audiência de conciliação, sem êxito, ID. 797219 - Pág. 1.

Réplica em ID. 1487567 - Pág. 1.

Avaliação dos imóveis em ID. 14248982 - Pág. 3.

Alegações finais da requerida em ID. 20925187 - Pág. 1.

O processo encontra-se carreado de provas, sendo possível o julgamento do mérito

É o relatório. DECIDO.

Não sendo necessária dilação probatória, passo ao...

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