Paulo afonso - Vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação19 Novembro 2021
Número da edição2983
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
DECISÃO

0002542-10.2008.8.05.0191 Inventário
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Elisangela De Souza Guerra
Inventariado: Espolio De Angelita Costa Da Silva

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se ação que consta na certidão data de 28/04/2021, da lavra do Diretor de Secretária da 1º Vara Cível de Paulo Afonso, como sendo de competência à Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos.

Dessa forma, tendo em vista à instalação da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso pelo decreto judiciário Nº 243, DE 19 DE ABRIL DE 2021 e considerando que se trata de verificação de competência absoluta, podendo ser reconhecida ex officio, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar a questão sub judice, determinando a remessa dos autos à Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso.

Paulo Afonso– Bahia, 29 de abril de 2021.

PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
DECISÃO

8002760-47.2018.8.05.0191 Inventário
Jurisdição: Paulo Afonso
Inventariante: Cleria De Almeida Souza
Advogado: Maria Geanine Pereira Martins (OAB:BA46610)
Inventariado: Milton Vieira Barros

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


INVENTÁRIO (39) 8002760-47.2018.8.05.0191
INVENTARIANTE: CLERIA DE ALMEIDA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: MARIA GEANINE PEREIRA MARTINS
INVENTARIADO: MILTON VIEIRA BARROS



Vistos etc.

Trata-se ação que consta na certidão data de 28/04/2021, da lavra do Diretor de Secretária da 1º Vara Cível de Paulo Afonso, como sendo de competência à Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos.

Dessa forma, tendo em vista à instalação da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso pelo decreto judiciário Nº 243, DE 19 DE ABRIL DE 2021 e considerando que se trata de verificação de competência absoluta, podendo ser reconhecida ex officio, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar a questão sub judice, determinando a remessa dos autos à Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso.

Paulo Afonso - Bahia, 29 de abril de 2021.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8005095-68.2020.8.05.0191 Divórcio Consensual
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Weslene Rodrigues Silva E Silva
Advogado: Yury Freitas De Santana (OAB:BA55917)
Advogado: Geomarques Damiao Da Silva (OAB:BA638-A)
Requerido: Mauricio Joao Da Silva

Intimação:

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.

As partes retro mencionadas, já qualificadas nos autos, celebraram acordo referente ao divórcio com partilha de bens, alimentos e/ou guarda e visitas, requerendo a sua homologação judicial.

Juntaram documentos (ID n.º 86120491).

Os autos seguiram ao MP que opinou favoravelmente à homologação do acordo com relação aos direitos de alimentos do menor (ID n.º 130348459).

É o suficiente a relatar. DECIDO.

Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, bem como do parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo noticiado nos autos, e na forma dos arts. 487, III, B do CPC, e 226, §6º, da Constituição Federal e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas ali elencadas, valendo destacar que, com relação à partilha de bens, A PRESENTE SENTENÇA NÃO CONFERE DIREITOS REAIS NEM IRRADIA EFEITOS CONTRA TERCEIROS, normatizando tão-somente o estrito âmbito das relações pessoais entre os ex-cônjuges.

A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente, juntamente com a cópia da Certidão de Casamento dos Requerentes (Lei n. 6.515/77, art. 32). Atente o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para a modificação ou não do nome das partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao MP.

Decorrido o prazo legal ou existindo renúncia a este, já defiro de plano, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez cumprida a averbação do divórcio, remetam-se os autos ao arquivo.


PAULO AFONSO/BA, 31 de agosto de 2021.


DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000295-65.2018.8.05.0191 Inventário
Jurisdição: Paulo Afonso
Inventariante: Maria Aparecida Teixeira Lima
Advogado: Jackson Pereira Da Silva (OAB:BA36835)
Requerido: Joana Darque Teixeira De Lima
Requerido: Pedro Teixeira De Lima
Requerido: José Teixeira De Lima
Requerido: Antônio Teixeira De Lima
Requerido: Cicero Teixeira De Lima
Requerido: João Teixeira De Lima
Requerido: Valdemir Teixeira De Lima
Requerido: Rita Maria Teixeira De Lima
Requerido: Maria Lúcia Teixeira De Lima
Requerido: Adriana Teixeira De Lima
Requerido: Maria Teixeira De Lima
Requerido: Maria De Fátima Teixeira De Lima
Requerido: Alessandra Teixeira De Lima
Requerido: Maria Francisca Lima

Intimação:

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA

Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Qd. 04, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281 – 8380

[Administração de Herança, Inventário e Partilha]

PROCESSO N°8000295-65.2018.8.05.0191

AUTOR: MARIA APARECIDA TEIXEIRA LIMA

RÉU: JOANA DARQUE TEIXEIRA DE LIMA e outros (13)

CERTIDÃO

Intimo a parte autora através de seu advogado para apresentar o RG e o CPF do falecido, para que seja expedido o Termo de Compromisso. O referido é verdade, dou fé. Dado e passado nesta cidade de Paulo Afonso, Estado da Bahia,aos 18 de março de 2020. Eu, Bel. Antoniel Cordeiro da Silva, Analista Judiciário, fiz digitar eletronicamente no PJe e sendo o(a) transcritor(a) PAULA CAROLINE ROCHA SOUZA nos termos do art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
DECISÃO

0002311-70.2014.8.05.0191 Inventário
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Tania Batalha Lima
Advogado: Geomarques Damiao Da Silva (OAB:BA638-A)
Inventariado: Espolio De Cicero Joaquim De Oliveira

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos

Comarca de Paulo Afonso

Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010

Tel.: (75) 3281-8376


INVENTÁRIO (39) 0002311-70.2014.8.05.0191
REQUERENTE: TANIA BATALHA LIMA

Advogado(s) do reclamante: GEOMARQUES DAMIAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEOMARQUES DAMIAO DA SILVA
INVENTARIADO: ESPOLIO DE CICERO JOAQUIM DE OLIVEIRA




Vistos etc.

Trata-se ação que consta na certidão data de 28/04/2021, da lavra do Diretor de Secretária da 1º Vara Cível de Paulo Afonso, como sendo de competência à Vara de Família, Órfãos, Sucessões e...

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