Paulo afonso - Vara de família, órfãos, sucessões e interditos
Data de publicação | 26 Novembro 2021 |
Número da edição | 2988 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8001688-20.2021.8.05.0191 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Maria Ediege Viana Da Silva
Advogado: Gilselandia Brito De Gois (OAB:BA40601)
Advogado: Jorge Pereira Da Silva Neto (OAB:BA20542)
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822)
Requerido: Nilton Nascimento Melo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 8001688-20.2021.8.05.0191 | ||
REQUERENTE: MARIA EDIEGE VIANA DA SILVA |
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Advogado(s) do reclamante: JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS, JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO |
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REQUERIDO: NILTON NASCIMENTO MELO - Rua Florisbela, nº 236, Cardeal Brandão Vilela, Paulo Afonso, CEP: 48610-436 |
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DESPACHO |
Vistos etc.,
Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito reclamado na petição inicial e as prestações vencidas no curso da demanda, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil.
Serve cópia do(a) presente como mandado de citação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0005015-27.2012.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: H. J. E. M. (menor)
Advogado: Manuel Natividade (OAB:BA27396)
Autor: Francilene Estácio Faustino Ferreira
Reu: Ginaldo Menezes Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0005015-27.2012.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO | ||
AUTOR: H. J. E. M. (MENOR) e outros | ||
Advogado(s): MANUEL NATIVIDADE (OAB:0002922/MA) | ||
RÉU: GINALDO MENEZES DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se a parte autora pessoalmente por meio de carta com AR, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá informar nos autos endereço atualizado do requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Após, vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Paulo Afonso, 12 de agosto de 2020.
Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8000226-67.2017.8.05.0191 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Joseane Da Silva Panta
Advogado: Diogleiry Cristiane Farias Gonzaga (OAB:BA64371)
Requerido: Cleandro Da Silva Andrade, Conhecido Como "lando"
Advogado: Carlos Alberto Belissimo (OAB:BA983-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA
Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br
PROCESSO Nº: 8000226-67.2017.8.05.0191
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: JOSEANE DA SILVA PANTA
REQUERIDO: CLEANDRO DA SILVA ANDRADE, CONHECIDO COMO "LANDO"
SENTENÇA
Prolatada na Semana de Sentença e Baixa Processual - ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 38 DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS proposta por JOSEANE DA SILVA PANTA em face de CLEANDRO DA SILVA ANDRADE.
O casal contraiu matrimônio em 17 de novembro de 2011, sob o regime de comunhão de bens, conforme cópia da Certidão de Casamento acostada. No entanto, o casal está separado de fato.
Da união não adveio filho.
Informa que existem bens a partilhar.
Juntou documentos.
Após alguns atos, as partes pugnaram pela conversão do divórcio litigioso em consensual, ID. 15230059.
É O RELATORIO. PASSO A DECIDIR.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso, porém, as partes conciliaram seus interesses em audiência inclusive, requerendo a CONVERSÃO da presente em DIVORCIO CONSENSUAL.
Em ID. 148779735 as partes apresentaram acordo.
O Trânsito em Julgado dar-se-á com a publicação e intimação da Sentença Homologatória de Divórcio, dirigida aos patronos.
O requerimento satisfaz às exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal, combinado com o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77, conforme se vê dos documentos juntados, bem como pelo conteúdo da prova oral produzida. Isto posto, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o Divórcio Consensual de JOSEANE DA SILVA PANTA e CLEANDRO DA SILVA ANDRADE. Declaro dissolvido o casamento e cessados os deveres conjugais, valendo destacar que, com relação à partilha de bens, A PRESENTE SENTENÇA NÃO CONFERE DIREITOS REAIS NEM IRRADIA EFEITOS CONTRA TERCEIROS, normatizando tão-somente o estrito âmbito das relações pessoais entre os ex-cônjuges.
A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente (Lei n. 6.515/77, art. 32). Atente o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para o nome das partes após o divórcio.
Atribuo à presente sentença força de mandado, que deverá ser encaminhada juntamente com cópia da certidão de casamento dos requerentes.
Sem custas para as partes.
As partes nada convencionaram sobre os honorários advocatícios, portanto, cada uma arcará com os honorários do seu advogado.
Sentença prolatada na semana de Sentença e Baixa Processual, ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 38, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
PAULO AFONSO, 20.10.21
DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8004077-46.2019.8.05.0191 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Djalma Martins Leal
Advogado: Isac De Oliveira (OAB:BA21231)
Requerido: Rosangela Timoteo Oliveira Leal
Advogado: Micael Caique De Souza Pitta (OAB:BA57670)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8004077-46.2019.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO | ||
REQUERENTE: DJALMA MARTINS LEAL | ||
Advogado(s): ISAC DE OLIVEIRA (OAB:0021231/BA) | ||
REQUERIDO: ROSANGELA TIMOTEO OLIVEIRA LEAL | ||
Advogado(s): MICAEL CAIQUE DE SOUZA PITTA (OAB:0057670/BA) |
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Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO proposta por DJALMA MARTINS LEAL em face de ROSÂNGELA TIMÓTEO OLIVEIRA LEAL.
O processo foi distribuído em 27/05/2019 para a 2ª Vara Cível.
O requerente se casou civilmente com a requerida em 09 de dezembro de 2005, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Não houve nascimento de filhos entre o casal ora litigante.
Informa o autor/requerido que o único bem adquirido foi um veículo, este da marca Fiat, modelo Línea Essence 1.8, ano e modelo 2016, Placa PKC 4162 e os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência que serviu ao casal ora litigante.
Alega o autor que o imóvel utilizado para residência do casal havia sido adquirido pelo requerente em 28/08/1998, porquanto e o enlace ocorreu em 09/12/2005, nesse diapasão, a casa que serviu para morada dos ora litigantes não está sujeita a partilha.
Acrescenta que os litigantes respondem solidariamente, como fiadores, perante o Contrato de Financiamento de estudo universitário de um dos filhos requerida, pessoa de MATHEUS GABRIEL TIMOTEO BALBOA DE ALBUQUERQUE. A instituição financeira é o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A
O financiamento se operou da seguinte forma: o BANCO ANDBANK paga a Instituição de ensino o contrato celebrado pelo estudante e este, mensalmente para 50% das mensalidades, ao término do curso o restante, em prestações, tudo devidamente atualizado.
Afirma que, na prática quem está pagando os 50% mensais é o requerente, que no contrato com o Banco é fiador, juntamente com a requerida.
E, acrescenta que também está pagando o aluguel do imóvel que Matheus mora, na cidade de Caruaru (onde estuda), bem como as demais despesas.
Ademais, informa...
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