Paulo afonso - Vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação17 Dezembro 2021
Número da edição3002
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000102-16.2019.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: J. G. D. S.
Advogado: Geisson De Oliveira Brito (OAB:BA48848)
Advogado: Icaro Brandao Carvalho Guimaraes (OAB:BA59157)
Reu: F. M.

Intimação:

Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual da alimentanda em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Não se manifestando no prazo, intime-se, pessoalmente e através de Oficial de Justiça Yasmin Gonçalves dos Santos


AULO AFONSO/BA, 16 de dezembro de 2021.

DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000102-16.2019.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: J. G. D. S.
Advogado: Geisson De Oliveira Brito (OAB:BA48848)
Advogado: Icaro Brandao Carvalho Guimaraes (OAB:BA59157)
Reu: F. M.

Intimação:

Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual da alimentanda em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Não se manifestando no prazo, intime-se, pessoalmente e através de Oficial de Justiça Yasmin Gonçalves dos Santos


AULO AFONSO/BA, 16 de dezembro de 2021.

DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8005281-57.2021.8.05.0191 Divórcio Consensual
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: C. S. S. J.
Advogado: Mateus Dos Santos Oliveira (OAB:BA57284)
Requerente: B. A. D. S.
Advogado: Mateus Dos Santos Oliveira (OAB:BA57284)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA

Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br

PROCESSO Nº: 8005281-57.2021.8.05.0191

DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

REQUERENTE: COSMO SOARES SILVA JUNIOR, BARBARA ALVES DA SILVA


SENTENÇA

Prolatada na Semana de Sentença e Baixa Processual - ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 38 DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.

Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por COSMO SOARES SILVA JUNIOR e BARBARA ALVES DA SILVA


O casal contraiu matrimônio em 23 de dezembro de 2010, sob o regime de comunhão de bens, conforme cópia da Certidão de Casamento acostada. No entanto, o casal está separado de fato.

Da união tiveram uma filha, menor.

Informa que não existem bens a partilhar.

Juntaram documentos.

É O RELATORIO. PASSO A DECIDIR.

Trata-se de Ação de DIVORCIO CONSENSUAL.

Em ID. 150729400 as partes apresentaram acordo.

O requerimento satisfaz às exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal, combinado com o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77, conforme se vê dos documentos juntados, bem como pelo conteúdo da prova oral produzida. Isto posto, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o Divórcio Consensual de COSMO SOARES SILVA JUNIOR e BARBARA ALVES DA SILVA. Declaro dissolvido o casamento e cessados os deveres conjugais.

A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente (Lei n. 6.515/77, art. 32). Atente o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para o nome das partes após o divórcio.

Atribuo à presente sentença força de mandado, que deverá ser encaminhada juntamente com cópia da certidão de casamento dos requerentes.

Sem custas para as partes.

O Trânsito em Julgado dar-se-á com a publicação e intimação da Sentença Homologatória de Divórcio, dirigida aos patronos.

Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.

Ciência ao Ministério Público.







Paulo Afonso - BA, 20 de outubro de 2021.





DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003259-26.2021.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: T. C. D. S. F.
Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680)
Advogado: Isabel Cristina Da Silva Rouxinol (OAB:BA45969)
Advogado: Priscilla Vilene Fernandes Costa (OAB:BA52126)
Reu: T. M. D. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA

Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br

PROCESSO Nº: 8003259-26.2021.8.05.0191

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Nome: THICIANA CHRISTINE DOS SANTOS FEITOSA
Endereço: Rua das Flores, 79, apto 103, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-530

Nome: TIAGO MELO DE CARVALHO
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 54, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-260


DECISÃO

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO

Trata-se de Ação de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA E ALIMENTOS proposta por THICIANA CHRISTINE DOS SANTOS FEITOSA em face de TIAGO MELO DE CARVALHO, sendo as filhas menores L.DE M., Í. S. DE M. representadas por sua genitora em relação aos seus pedidos.

Informa que as partes constituíram união estável por mais de 1 ano e meio (um ano e seis meses), rompida pouco mais de 2 (dois) meses, momento em que as gêmeas nasceram, sendo necessário o reconhecimento da união estável e sua imediata dissolução. Nesse rompimento, foi acordado entre as partes que o Requerido auxiliaria na manutenção das menores com a quantia que lhe fosse possível, porém não vem cumprindo o acordado.

Alega que as crianças exigem cuidados e que o requerido não presta o auxílio devido.

Decisão em ID. 115867744 deferindo apenas os alimentos provisórios e determinando a citação e audiência de conciliação.

Audiência de conciliação sem êxito.

Contestação e reconvenção apresentadas em ID. 130219870. O requerido reconheceu o pedido de união estável e a dissolução, porém discordou quanto ao período.

Quanto à guarda e visitas, discordou, requerendo a guarda compartilhada e visitação e convivência livres. Quanto ao pedido de alimentos alegou que se encontra desempregado e que o valor requerido vai além das suas possibilidades.

Em relação à reconvenção, manifestou-se pela devolução de seus móveis e a regulamentação de visitas em tutela de urgência.

Réplica em ID. . 137834868.

Ministério Público se manifestou em ID. 165773085.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de Ação de DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA E ALIMENTOS .

Observa-se que o pedido de guarda provisória e unilateral não fora apreciada em ID. 115867744, momento em que passo a apreciá-la.

Compulsando os autos e analisando a certidão de nascimento das menores 115824407 - Pág. 1 e 2, observo que as crianças nasceram em 06 de fevereiro de 2021, atualmente contam com apenas 10 (dez) meses. Segundo a genitora, as menores têm intolerância à lactose.

O requerido em contestação se manifestou pela guarda compartilhada.

A guarda destina-se a regularizar a posse de fato do menor, nos termos do art. 33, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Convém salientar, por oportuno, que tal instituto envolve assistência material, moral e educacional ao(s) menor(es), podendo, ainda, ser deferida, de forma excepcional, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos...

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