Paulo afonso - Vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação18 Março 2022
Número da edição3060
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8004667-86.2020.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: A. P. B. D. M.
Advogado: Bruno Barbosa Heim (OAB:BA28733)
Advogado: Kaian Blener Lima Varjao (OAB:BA43992)
Advogado: Rafael Adeodato Garrido (OAB:BA40730)
Reu: E. F. F.

Intimação:

Atribuo ao presente ato força de mandado, e ofício para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.


1– ANA PAULA BATISTA DE MORAIS, já qualificada, por seus Advogados, propôs a presente ação contra EDILTON FERREIRA FARIAS, conforme narrado na inicial. Após, a parte autora informou a desistência da ação e requereu sua extinção. Fizeram-se conclusos.


É o relatório. Decido.

2 – O pedido de desistência é legítimo, feito por agente capaz, devidamente representado por Advogado com poderes especiais para desistir, tendo objeto lícito e forma idônea. Além disso, a parte requerida não foi citada.

3 - De acordo com o art. 485, VIII, CPC, a desistência da ação é forma de extinção do processo sem exame de mérito.

4 - Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

5 – Considerando que a transação ocorreu antes da sentença e nada dispondo as partes quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, conforme artigo 90, § 2º do NCPC.

6 - Condeno o requerido em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, porém, considerando o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento integral da prestação, os honorários serão reduzidos pela metade, de acordo com o artigo 90, § 4º do NCPC.

7 – Caso manifestada a desistência do prazo recursal, defiro – a, do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas.

8 - Publique-se. Registre-se. Intime-se.


PAULO AFONSO/BA, 8 de março de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000431-91.2020.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Jessica Karine Souza Araujo
Reu: Ualisson Siqueira Da Silva

Intimação:

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.

As partes retro mencionadas, já qualificadas nos autos, celebraram acordo referente a Dissolução de união estável com alimentos, guarda e partilha de bens, requerendo a sua homologação judicial.

Juntaram documentos (ID n.º 46818594).

Os autos seguiram ao MP que opinou favoravelmente à homologação do acordo (ID n.º 49251974).

Fizeram-se conclusos.

É o suficiente a relatar. DECIDO.

A união estável é conceituada pelo Código Civil brasileiro como uma “entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Neste sentido, a legislação não estabelece requisitos objetivos para a sua configuração, como prazo mínimo de relação ou conviver sob o mesmo teto. É possível, assim, que um casal esteja junto há apenas três meses e deseje constituir uma família, passando a se identificar como uma e se apresentar como tal, e já esteja em uma união estável.

Para haver esse reconhecimento não é necessária a formalização em um “papel”, por meio de um contrato ou de uma escritura, apesar de existir essa possibilidade.

Isso porque a união estável é uma situação de fato, não dependendo exclusivamente de um documento que indique que determinado casal está em união estável.

E a união estável se dissolve e se extingue com a ruptura da vida comum, sem necessidade de nenhum escrito atestando este fato. Ou seja, se a afetividade terminar, a dissolução da união estável dá-se pela extinção da vida em comum, pelo término da convivência.

De tal modo, com a análise dos autos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 226, § 3º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.278/96 e pelo Código Civil, que pressupõe a convivência duradoura, pública e contínua, entre um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família e pelo art. 487, III, "b" do NCPC. DECRETO a Dissolução da União Estável de JESSICA KARINE SOUZA ARAUJO e UALISSON SIQUEIRA DA SILVA, restando dissolvido o vínculo conjugal que se regerá pelas cláusulas ali elencadas, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito.

Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, caso as partes não tenham renunciado a este direito, aguarde-se o trânsito em julgado. Após, feitas as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os autos.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50 para as partes.

Ciência ao MP.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

PAULO AFONSO/BA, 26 de novembro de 2021.

REGINALDO COELHO CAVALCANTE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0001126-07.2008.8.05.0191 Execução De Alimentos
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: J. K. S. S.
Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A)
Exequente: D. D. S. S.
Executado: A. P. D. S.

Intimação:

VISTOS, ETC.

Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por JOSE KAIO SOUZA SILVA em face de ADAILTON PEREIRA DA SILVA, consoantes razões id 8052049.

Fora determinada a intimação da parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento da demanda. id 72977869.

Apesar de devidamente intimada, a parte autora não se manifestou. Id 95217067.

É o breve relatório. Decido.

Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

Assim está configurado o abandono deliberado da causa, dando ensejo à extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil.

Diante do que foi explicitado, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do meritum causae, nos termos do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora, contudo suspendo ante a gratuidade.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo.

Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado/defensor e somente se intima o(a) ré(u) se chegou a ser citado(a).

Paulo Afonso- BA, 10 de março de 2021.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002709-65.2020.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: F. F. R.
Advogado: Alan Candido Da Silva (OAB:BA31242)
Reu: L. E. D. M. R.
Advogado: Alan Candido Da Silva (OAB:BA31242)

Intimação:

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