Paulo afonso - Vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação28 Junho 2022
Número da edição3124
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000254-59.2022.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: J. H. L. A.
Advogado: Naylla Arcoverde Valenca (OAB:BA67021)
Representante: J. S. L. D. S.
Advogado: Naylla Arcoverde Valenca (OAB:BA67021)
Reu: R. H. D. S.
Advogado: Bruno De Carvalho Franca (OAB:BA49013)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Na forma da letra b) inciso II da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03). Intimo as partes para no prazo de 15 (quinze), sendo assistido pela Defensoria Pública ou instituição similar no prazo dobrado de 30 (trinta) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir demonstrando sua necessidade para elucidação dos fatos, sob possibilidade do juiz indeferimento diante da ausência de justificação. Caso, inexistam provas a produzirem que manifestem em Alegações Finais. Paulo Afonso/BA, 27 de junho de 2022, Bel. Antoniel Cordeiro da Silva, Analista Judiciário, Cad. 904.283-0. Transcritor (a) Bela. VIVIAN SAMARA DE LIMA NUNES (art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0003915-03.2013.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: A. B. D. S.
Advogado: Jose Rafael Evangelista De Santana (OAB:BA35767)
Reu: M. D. S. B. E. M. D. S.
Representante: M. C. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.

Vistos, etc...

Trata-se de ação paralisada em virtude de negligência da parte. A parte autora não foi encontrada no endereço declarado nos autos, consoante ID n.º 71294843. O(s) procurador(es) também foram devidamente intimados, mediante publicação no diário da justiça eletrônica, conforme atesta certidão constante em ID n.º 151411103.

É o relatório. Decido.

O presente feito encontra-se paralisado, dependendo de diligência da parte autora, que não foi encontrada no endereço declarado nos autos.

Ante o exposto, observadas as formalidades legais, declaro a extinção do presente processo, de conformidade com o art. 485, III do NCPC.

Sem custas processuais.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a respectiva baixa.

Ciência ao MP.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Paulo Afonso/BA, 17 de novembro 2021


DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0010058-71.2014.8.05.0191 Cautelar Inominada
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Joselma Paulino Da Silva
Advogado: Olivia Amaral Alcantara (OAB:BA44512)
Advogado: Carlos Henrique Brandao Gomes (OAB:BA44165)
Requerido: Gleison Ferreira Da Silva

Intimação:

Vistos etc.

Cuida-se de AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO C/C LIMINAR ajuizada por JOSELMA PAULINO DA SILVA em face de GLEISON FERREIRA DO NASCIMENTO, nos termos constantes da inicial.

O Juízo proferiu decisão ID 53533004, determinando a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

No entanto, não houve êxito a tentativa de intimação da parte autora no endereço indicado na inicial, conforme certidão/AR acostada no ID 70944434.

É o breve relato. Decido.

As partes têm o dever de comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme se extrai do parágrafo único do art. 274 do CPC.

“Art. 274. (...)

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”

Não cabendo ao judiciário a realização de diligências para localizar o paradeiro do requerente quando frustrada(s) a(s) tentativa(s) de intimação no endereço por ele fornecido.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO - INTIMAÇÃO PRESUMIDA. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos. Presume-se válida a intimação no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo autor.

(TJ-MG - AC: 10105100327318001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 22/05/2020)

Verifica-se, que não há nos autos nenhuma comunicação de mudança de endereço da Parte Autora, restando, portanto, configurado o seu desinteresse no prosseguimento do feito.

Com relação ao tema, entende a Jurisprudência:

“AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – FRUSTAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA – ÔNUS DA PARTE – PRESUNÇÃO LEGAL DE VALIDADE DO ATO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III e VI DO CPC. – Frustrada a tentativa de intimação pessoal da parte em virtude do descumprimento de seu dever de comunicar alteração do endereço indicado na exordial para sua intimação, reputa-se válido o ato endereçado ao local apontado pela parte no processo, consoante expressa previsão legal (art. 274, parágrafo único, do NCPC) – Configurada a desídia do requerente, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito, por mais de trinta dias, correta a decisão que declara sua extinção, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. III e IV, do CPC.” (TJ/MG – AC: 10209170005943001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de julgamento: 20/02/2019, Data de publicação: 28/02/2019).

Diante do exposto, estando a parte autora por mais de 30 (trinta) dias, sem promover as diligências que lhe incumbi realizar. Declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.

Ciência ao MP.

Sem custas. Publique-se.

Após o trânsito, certifique-se e arquive-se.

PAULO AFONSO/BA, 13 de dezembro de 2021.

DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0010058-71.2014.8.05.0191 Cautelar Inominada
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Joselma Paulino Da Silva
Advogado: Olivia Amaral Alcantara (OAB:BA44512)
Advogado: Carlos Henrique Brandao Gomes (OAB:BA44165)
Requerido: Gleison Ferreira Da Silva

Intimação:

Vistos etc.

Cuida-se de AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE BUSCA E APREENSÃO C/C LIMINAR ajuizada por JOSELMA PAULINO DA SILVA em face de GLEISON FERREIRA DO NASCIMENTO, nos termos constantes da inicial.

O Juízo proferiu decisão ID 53533004, determinando a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

No entanto, não houve êxito a tentativa de intimação da parte autora no endereço indicado na inicial, conforme certidão/AR acostada no ID 70944434.

É o breve relato. Decido.

As partes têm o dever de comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme se extrai do parágrafo único do art. 274 do CPC.

“Art. 274. (...)

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”

Não cabendo ao judiciário a realização de diligências para localizar o paradeiro do requerente quando frustrada(s) a(s) tentativa(s) de intimação no endereço por ele fornecido.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO - INTIMAÇÃO PRESUMIDA. É dever da parte manter seu endereço...

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