Paulo afonso - Vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação30 Março 2022
Número da edição3068
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
ATO ORDINATÓRIO

8003349-39.2018.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Eliane De Andrade Da Silva
Reu: Silon Araujo Dos Santos
Advogado: Ericson Amaral Dos Santos (OAB:SP374305)

Ato Ordinatório:

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do artigo 5º do ATO CONJUNTO Nº 014, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019. Estabelece regras gerais para a cobrança de taxas, custas e despesas judiciais remanescentes e considerando o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 de 17 de maio de 2016, das Corregedorias, Geral de Justiça e das Comarcas do Interior do TJBA, INTIMO A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) DAS CUSTAS PROCESSUAIS, através da intimação realizada na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas condenadas na sentença. A emissão do DAJE para pagamento da dívida, deve ser pego por meio do endereço eletrônico www.tjba.jus.br/cr. Após o pagamento, deverá ser apresentada o comprovante nos autos para a devida baixa do processo. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada. Após o envio à Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa, o pagamento do débito somente poderá ser realizado por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE. Paulo Afonso/BA, 22 de fevereiro de 2022, Bel. Antoniel Cordeiro da Silva, Analista Judiciário, Cad. 904.283-0, sendo transcritora, Bela. Araíne Xavier dos Santos, Técnica Judiciária.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000371-21.2020.8.05.0191 Divórcio Consensual
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Eudileia Santos Silva
Requerente: Anderson Morais Da Silva Rodrigues

Intimação:

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.

As partes retro mencionadas, já qualificadas nos autos, celebraram acordo referente ao divórcio, informando os bens a serem partilhados e como será realizada a divisão dos mesmos, requerendo a sua homologação judicial.

Juntaram documentos (ID n.º 46473702).

Parecer do Ministério Público informando que a ação não envolve interesse jurídico de pessoas incapazes, procedendo a sua devolução (ID n.º 150243199).

É o suficiente a relatar. DECIDO.

Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo noticiado nos autos, e na forma dos arts. 487, III, B do CPC, e 226, §6º, da Constituição Federal e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas ali elencadas, valendo destacar que, com relação à partilha de bens, A PRESENTE SENTENÇA NÃO CONFERE DIREITOS REAIS NEM IRRADIA EFEITOS CONTRA TERCEIROS, normatizando tão-somente o estrito âmbito das relações pessoais entre os ex-cônjuges.

Defiro da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50 para as partes.

A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente, juntamente com a cópia da Certidão de Casamento dos Requerentes (Lei n. 6.515/77, art. 32). Atente o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para a modificação ou não do nome das partes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo legal ou existindo renúncia a este, já defiro de plano, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez cumprida a averbação do divórcio, remetam-se os autos ao arquivo.

Sentença prolatada na semana de Sentença e Baixa Processual, ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 38, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.


PAULO AFONSO/BA, 19 de outubro de 2021.

DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0002821-20.2013.8.05.0191 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Waldemir Messias Da Silva
Advogado: Isac De Oliveira (OAB:BA21231)
Requerido: Noelia Felix Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA

Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br

PROCESSO Nº: 0002821-20.2013.8.05.0191

DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)

REQUERENTE: WALDEMIR MESSIAS DA SILVA
REQUERIDO: NOELIA FELIX DA SILVA


SENTENÇA

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL de INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO

WALDEMIR MESSIAS DA SILVA, qualiFIcado nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de NOELIA FELIX DA SILVA, igualmente individualizada, pelas razões expostas na peça vestibular.

Foi determinada a intimação do Acionante, por carta com AR, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, quedou-se silente, consoante se extrai dos autos.

Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.

O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela.

Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito.

Impende salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo que não recebida a correspondência pessoalmente pela parte, nos termos do §único, do art. 274, do CPC.

Neste diapasão, tem se manifestado a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, a exemplo da ementa abaixo transcrita:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou denitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido.”. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019)”.

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.”. (TJ-BA -APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Puricação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019)”.


Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça.

Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.

P.R.I.






Paulo Afonso - BA, 18 de janeiro de 2022.





DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito da...

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