Paulo afonso - Vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação23 Fevereiro 2022
Gazette Issue3046
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8005259-96.2021.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Representante: K. D. S. R.
Advogado: Yasmim Freitas Brasil (OAB:BA60624)
Reu: J. D. A. R. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA

Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br

PROCESSO Nº: 8005259-96.2021.8.05.0191

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Nome: KARLA DE SOUSA ROCHA
Endereço: Rua Tancredo Neves, 9981, Jardim Bahia, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48604-250

Nome: JOVINIANO DE ALMEIDA RODAS NETO
Endereço: Rua Cincinato Pinto, sn, Centro, MACEIó - AL - CEP: 57020-050

DECISÃO

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO

I. Defiro a assistência judiciária gratuita por vislumbrar a presença dos requisitos da Lei 1.060/50 e com esteio nos incisos I a IX, do §1º do art. 98 do NCPC. Anote-se. Porém, se no decorrer do processo for comprovado que a parte possui capacidade econômica, será aplicada como medida punitiva o valor referente a 10 ( dez) vezes as custas originais. Conforme expressamente previsto no Art. 1º § 2º da lei : LEI 5478/68 :

" § 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.

II. A petição inicial se encontra na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins;

III. O processo deverá observar o que preleciona art. 1048, II e § 2º do Codex, c/c art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

IV. Processe-se em segredo de Justiça conforme dispõe o artigo 189, II do NCPC;

V. O Ministério Público atuará como fiscal da lei de acordo com o artigo 178, II do NCPC. Dê-se vistas, caso seja necessário, por ato ordinatório;

VI. Certifique-se o Cartório a existência de processos preventos em tramitação, verificando se há conexão, continência, litispendência ou coisa julgada, entre as partes supramencionadas. Associe-se, em sendo o caso;

VII. Determino ao Cartório que retifique a Classe processual e o assunto, caso seja necessário;

VIII. Intime - se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em sendo o caso, acostar aos autos seus endereços de e-mail, número (s) de telefone (s) e de aplicativo whatsApp, ou qualquer outro meio virtual idôneo, ATUALIZADO, ou caso não os tenha, que apresente de seus contatos, especificando a relação estabelecida (familiar, parente, amigo, entre outros). Intime-se a parte requerida para que, em sua primeira manifestação, proceda da mesma forma;

IX. Se por ventura, a parte autora não apresentar o número da conta para depósito/transferência da pensão alimentícia, intime-se para apresentá-la. E, caso não a tenha, intime-se para comparecer em Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, munida dos seus documentos pessoais para tal fim. Oficie-se ao Banco do Brasil para a abertura de conta;

X. Caso não conste nos autos, intime-se o requerido para apresentar documentos que comprovem sua renda, em sua primeira manifestação;

XI. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para que apresente o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e sendo possível, o endereço do Requerido, a fim de verificar possíveis vínculos empregatícios, o valor da remuneração recebida e a duração do contrato de trabalho;

XII. Havendo pedido de desconto na folha de pagamento, defiro-o de plano enquanto perdurar o processo. Oficie-se à fonte pagadora a fim de que se realize os descontos mensais e os depósitos na conta indicada nos autos;

XIII. Em se tratando de processos oriundos da Defensoria Pública, determino que a intimação do assistido (a) seja feita pessoalmente, nos casos previstos no artigo 186, § 2º do NCPC, quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser prestada ou realizada.

XIV. No decorrer do processo caso ocorra as hipóteses previstas no artigo 485, II/III do NCPC, não se manifestando a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se de acordo com o que preleciona o §1º do susodito artigo, intimando a parte autora, pessoalmente, para se manifestar nos autos cumprindo o que lhe cabe, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Não havendo manifestação do (a) demandante de nenhuma forma, abra-se vistas ao Ministério Público;

XV. Havendo formalização de acordo em qualquer fase do processo, dê-se vistas ao Ministério Público, conforme dispõe o artigo 698 do NCPC e, em seguida, façam-se conclusos para sentença.

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XVI. DO PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

A presente inicial tem inegável amparo na legislação pátria. Com efeito, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 226 e 227, caput e 229, que dispõe, in verbis:

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvos de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

“Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.(Grifo nosso)


São deveres de ambos os cônjuges, inclusive em decorrência da autoridade vinda do Poder Familiar, o sustento dos filhos, conforme asseveram o artigo 1.566, inciso IV, primeira parte, do Código Civil e o artigo 22 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)".


“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

IV – sustento, guarda e educação dos filhos; "(grifo nosso)

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” (grifo nosso)


Já o art. 1.694 e seu §1° do Código Civil determina, in verbis:

“Art. 1694, §1°. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. (Grifo nosso).

Diante do exposto, verifico que foi acostada à inicial a certidão de nascimento/RG do (s) menor (es), comprovando a paternidade.

Tendo em vista a imperiosa e inafastável necessidade de garantir a manutenção digna do (a) (s) menor (es), na forma do art. 4o da Lei n. 5.478/68, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente, aproximadamente, R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta de titularidade da genitora da criança, qual seja: Conta Poupança 00045655-0, Agência 0840, Operação 013, Caixa Econômica Federal . Ou, em caso de emprego formal, o mesmo percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, não incidindo apenas sobre os descontos legais, mediante desconto diretamente da folha de pagamento do alimentante, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês;

XVII. CITAÇÃO E AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC.


a) Designo audiência de mediação, encaminhando os autos à secretaria para inclusão em pauta;

b) Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer à audiência designada, ficando, desde já ciente(s) que serão admitidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso deixe de comparecer ou de contestar a presente ação, através de advogado;

c) Cite-se e intime-se a parte Ré com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a sessão de mediação supra designada. Ressalte-se que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, devendo nele constar que fica assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

  • Advirta-se que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência;
  • Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

d) Decorrido o prazo para contestação, certifique-se sua tempestividade ou revelia e intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que:

  • havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
  • havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
  • em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção;
  • Após sua manifestação, dê-se vistas ao Ministério Público.

e) Não...

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