Paulo afonso - Vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação10 Dezembro 2021
Número da edição2997
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0007048-87.2012.8.05.0191 Execução De Alimentos
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: K. C. De S. X. E C. F. De S. X. (menores)
Advogado: Olivaldo Batista De Goes (OAB:BA8732)
Exequente: Jailma Bonifacio De Souza Matias
Executado: Manoel Lourenço De Souza Xavier

Intimação:

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.

Vistos, etc...

Trata-se de ação paralisada em virtude de negligência da parte. Devidamente intimada, conforme atesta certidão em ID n.º 33217285, para manifestar interesse no prosseguimento da presente ação, a exequente se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.

É o relatório. Decido.

O presente feito encontra-se paralisado, dependendo de diligência da parte autora, que não se manifestou quanto à intimação realizada até a presente data.

Ante o exposto, observadas as formalidades legais, declaro a extinção do presente processo, de conformidade com o art. 485, III do NCPC.

Sem custas processuais.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a respectiva baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença prolatada na semana de Sentença e Baixa Processual, ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 38, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.

PAULO AFONSO, 20.10.21

DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0009700-77.2012.8.05.0191 Execução De Alimentos
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Ivanete De Araujo Almeida
Executado: Walmir Alves De Almeida

Intimação:

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.

Vistos, etc...

Trata-se de ação paralisada em virtude de negligência da parte. Devidamente intimada, conforme atesta certidão em ID n.º 31348119, para manifestar interesse no prosseguimento da presente ação, a exequente se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.

É o relatório. Decido.

O presente feito encontra-se paralisado, dependendo de diligência da parte autora, que não se manifestou quanto à intimação realizada até a presente data.

Ante o exposto, observadas as formalidades legais, declaro a extinção do presente processo, de conformidade com o art. 485, III do NCPC.

Sem custas processuais.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a respectiva baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença prolatada na semana de Sentença e Baixa Processual, ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 38, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.

PAULO AFONSO, 20.10.21

DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003444-06.2017.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Cleidvaine Dos Santos Lima
Reu: José Reinaldo Cavalcante

Intimação:

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.

Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por M. E. L. DA S., representada por sua genitora CLEIDVAINE DOS SANTOS LIMA, em face de JOSÉ REINALDO CAVALCANTE, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Juntou documentos (ID n.º 9551776).

A parte autora informou que não possui mais interesse em continuar com o processo, pois já foram fixados alimentos em seu favor na ação nº 8003449-28.2017.8.05.0191, que tramitou perante este Juízo, conforme sentença acostada em ID n.º 86131903. Requereu a desistência da ação e consequente extinção do processo (ID n.º86131703).

Fizeram-se conclusos.

É o relatório. Decido.

O pedido de desistência é legítimo, feito por agente capaz, devidamente representado pela Defensoria Pública, tendo objeto lícito e forma idônea. Além disso, a parte requerida não foi citada.

De acordo com o art. 485, VIII, CPC, a desistência da ação é forma de extinção do processo sem exame de mérito.

Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas, pois defiro a gratuidade, caso não deferida anteriormente.

Caso manifestada a desistência do prazo recursal, defiro–a, do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas.

Ciência ao MP.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Sentença prolatada na semana de Sentença e Baixa Processual, ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 38, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.

PAULO AFONSO/BA, 20 de outubro de 2021.


DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0008045-70.2012.8.05.0191 Execução De Alimentos
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: M. M. D. S. M. (.
Exequente: Adeilda Medeiros Da Silva
Executado: Jadilson Martins De Oliveira

Intimação:

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.

Vistos, etc...

Trata-se de ação paralisada em virtude de negligência da parte. Devidamente intimada, conforme atesta certidão em ID n.º 44025005, para manifestar interesse no prosseguimento da presente ação, a exequente se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.

É o relatório. Decido.

O presente feito encontra-se paralisado, dependendo de diligência da parte autora, que não se manifestou quanto à intimação realizada até a presente data.

Ante o exposto, observadas as formalidades legais, declaro a extinção do presente processo, de conformidade com o art. 485, III do NCPC.

Sem custas processuais.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a respectiva baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença prolatada na semana de Sentença e Baixa Processual, ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 38, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.

PAULO AFONSO, 20.10.21

DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0000099-86.2008.8.05.0191 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Paulo Afonso
Menor: S. Q. D. S.
Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680)
Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A)
Menor: R. Q. D. S. F.
Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680)
Representante: E. G.

Intimação:

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