Paulo afonso - Vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação14 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3198
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0000427-79.2009.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: L. C. D. S.
Advogado: Olivaldo Batista De Goes (OAB:BA8732)
Autor: E. S. D. C.
Reu: A. B. D. S.

Intimação:

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.

Vistos, etc...

Cuida-se de ação alimentos, ajuizada por LARISSA CARVALHO DE SOUZA, representada por sua genitora, EDILSA SILVA DE CARVALHO, em face de ANTONIO BELO DE SOUZA, nos termos constantes da inicial.

No decorrer do processo, LARISSA CARVALHO DE SOUZA alcançou a maioridade.

Em ID n.º 21301486 foi determinado a intimação pessoal da parte autora para cumprir diligência necessária para o prosseguimento do feito.

No entanto, não houve êxito a tentativa de intimação da parte autora no endereço informado na inicial, conforme atesta certidão em ID n.º 31134702.

É o breve relato. Decido.

As partes têm o dever de comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme se extrai do parágrafo único do art. 274 do CPC.

“Art. 274. (...)

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”

Não cabendo ao judiciário a realização de diligências para localizar o paradeiro do requerente quando frustrada(s) a(s) tentativa(s) de intimação no endereço por ele fornecido.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO - INTIMAÇÃO PRESUMIDA. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos. Presume-se válida a intimação no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo autor.

(TJ-MG - AC: 10105100327318001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 22/05/2020)

Verifica-se, que não há nos autos nenhuma comunicação de mudança de endereço da Parte Autora, restando, portanto, configurado o seu desinteresse no prosseguimento do feito.

Com relação ao tema, entende a Jurisprudência:

“AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – FRUSTAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA – ÔNUS DA PARTE – PRESUNÇÃO LEGAL DE VALIDADE DO ATO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III e VI DO CPC. – Frustrada a tentativa de intimação pessoal da parte em virtude do descumprimento de seu dever de comunicar alteração do endereço indicado na exordial para sua intimação, reputa-se válido o ato endereçado ao local apontado pela parte no processo, consoante expressa previsão legal (art. 274, parágrafo único, do NCPC) – Configurada a desídia do requerente, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito, por mais de trinta dias, correta a decisão que declara sua extinção, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. III e IV, do CPC.” (TJ/MG – AC: 10209170005943001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de julgamento: 20/02/2019, Data de publicação: 28/02/2019).

Diante do exposto, estando a parte autora por mais de 30 (trinta) dias, sem promover as diligências que lhe compete realizar, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.

Sem custas. Publique-se. Intime-se.

Após o trânsito, certifique-se e arquive-se.

PAULO AFONSO/BA, 04 de julho de 2022.

DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0000743-87.2012.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: J. F. D. S.
Autor: I. D. J. F.
Advogado: Fabio Alves De Almeida (OAB:BA27016)
Reu: M. V. D. S.

Intimação:

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.

Vistos, etc...

Trata-se de ação paralisada em virtude de negligência da parte. Devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento da presente ação, a parte autora se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, conforme atesta certidão em ID n.º 208618253.

É o relatório. Decido.

O presente feito encontra-se paralisado, dependendo de diligência da parte autora, que não se manifestou quanto à intimação realizada até a presente data.

Ante o exposto, observadas as formalidades legais, declaro a extinção do presente processo, de conformidade com o art. 485, III do NCPC.

Sem custas processuais.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a respectiva baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

PAULO AFONSO/BA, 04 de julho de 2022.

DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000437-06.2017.8.05.0191 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: J. I. D. S. L.
Requerido: C. P. D. F.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.

Vistos, etc...

Trata-se de ação paralisada em virtude de negligência da parte. Devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento da presente ação, a parte autora se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, conforme atesta certidão em ID n.º 211786092.

É o relatório. Decido.

O presente feito encontra-se paralisado, dependendo de diligência da parte autora, que não se manifestou quanto à intimação realizada até a presente data.

Ante o exposto, observadas as formalidades legais, declaro a extinção do presente processo, de conformidade com o art. 485, III do NCPC.

Sem custas processuais.

Ciência ao MP.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a respectiva baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

PAULO AFONSO/BA, 04 de julho de 2022.

DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
DESPACHO

0002832-15.2014.8.05.0191 Inventário
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Lídio Ancelmo Da Cruz
Advogado: Fabiano Bezerra Cavalcante De Souza (OAB:BA22395)
Inventariado: Espolio Da Srª Maria Alaíde Da Cruz

Despacho:

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE

PAULO AFONSO – ESTADO DA BAHIA

Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, nº 420,

Quadra 04, General Dutra – Paulo Afonso-BA – CEP 48.607-010 - Telefax (75) 3281 – 8376

E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br


Autos: 0002832-15.2014.8.05.0191 - INVENTÁRIO (39)

Requerente: Nome: LÍDIO ANCELMO DA CRUZ
Endereço: desconhecido

Advogado(s) do reclamante: FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA

Requerido(a): Nome: ESPOLIO DA SRª MARIA ALAÍDE DA CRUZ
Endereço: desconhecido



DESPACHO


R.h.

Observo que o último ato processual ocorreu há cerca de 7 (sete) anos.

Assim, INTIME a parte autora para manifestar...

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