Paulo afonso - Vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação13 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3197
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0001744-54.2005.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: M. D. G. B. D. A.
Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680)
Reu: G. G. D.

Intimação:

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.

Vistos, etc...

Cuida-se de ação de regulamentação de visitas, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS BARBOZA DE ARAUJO, em face de GILVAN GOMES DIAS, nos termos constantes da inicial.

Em ID n.º 185581948 foi determinado a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito.

No entanto, não houve êxito a tentativa de intimação da parte autora no endereço informado na inicial, conforme atesta certidão em ID n.º 203797854.

É o breve relato. Decido.

As partes têm o dever de comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme se extrai do parágrafo único do art. 274 do CPC.

“Art. 274. (...)

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”

Não cabendo ao judiciário a realização de diligências para localizar o paradeiro do requerente quando frustrada(s) a(s) tentativa(s) de intimação no endereço por ele fornecido.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO - INTIMAÇÃO PRESUMIDA. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos. Presume-se válida a intimação no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo autor.

(TJ-MG - AC: 10105100327318001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 22/05/2020)

Verifica-se, que não há nos autos nenhuma comunicação de mudança de endereço da Parte Autora, restando, portanto, configurado o seu desinteresse no prosseguimento do feito.

Com relação ao tema, entende a Jurisprudência:

“AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – FRUSTAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA – ÔNUS DA PARTE – PRESUNÇÃO LEGAL DE VALIDADE DO ATO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III e VI DO CPC. – Frustrada a tentativa de intimação pessoal da parte em virtude do descumprimento de seu dever de comunicar alteração do endereço indicado na exordial para sua intimação, reputa-se válido o ato endereçado ao local apontado pela parte no processo, consoante expressa previsão legal (art. 274, parágrafo único, do NCPC) – Configurada a desídia do requerente, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito, por mais de trinta dias, correta a decisão que declara sua extinção, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. III e IV, do CPC.” (TJ/MG – AC: 10209170005943001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de julgamento: 20/02/2019, Data de publicação: 28/02/2019).

Diante do exposto, estando a parte autora por mais de 30 (trinta) dias, sem promover as diligências que lhe compete realizar, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.

Sem custas. Publique-se. Intime-se.

Após o trânsito, certifique-se e arquive-se.

PAULO AFONSO/BA, 06 de julho de 2022.

DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003755-89.2020.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Reu: J. F. C. D. S.
Autor: M. D. L. P. D. S.
Advogado: Simone Sousa Da Silva (OAB:BA43260)
Representado: M. E. C. D. S.
Advogado: Simone Sousa Da Silva (OAB:BA43260)
Representado: M. G. C. D. S.
Advogado: Simone Sousa Da Silva (OAB:BA43260)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA

Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA

CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br

PROCESSO Nº: 8003755-89.2020.8.05.0191

CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

ASSUNTO: [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução, Liminar]

Nome: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
Endereço: Rua Santa Clara, 00, S/N, Santa Inês, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48610-292
Nome: MARIA EDUARDA COSTA DA SILVA
Endereço: Rua Santa Clara, SN, Santa Inês, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48610-292
Nome: MELLYSSA GABRIELE COSTA DA SILVA
Endereço: Rua Santa Clara, SN, Santa Inês, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48610-292

Nome: JOSE FELIPE COSTA DA SILVA
Endereço: Rua Carira, 302, BTN I, Tancredo Neves I, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48609-044

DESPACHO

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO.

Vistos,

Considerando o Parecer Ministerial constante no ID 249630493. Intime-se a parte requerente pessoalmente, bem como através do seu advogado, para, no prazo de 05( cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.

Decorrido o prazo, com o sem manifestação, retornem os autos conclusos.

Cumpra-se.

Paulo Afonso - BA, 7 de outubro de 2022.



DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0003318-73.2009.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: V. G. D. S.
Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A)
Requerido: A. M. D. S.

Intimação:

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.

Vistos, etc...

Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ajuizada por VALCIRENE GOMES DOS SANTOS, em face de ANTONIO MANOEL DA SILVA, nos termos constantes da inicial.

Em ID n.º 185859439 foi determinado a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito.

No entanto, não houve êxito a tentativa de intimação da parte autora no endereço informado na inicial, conforme atesta certidão em ID n.º 197066809.

É o breve relato. Decido.

As partes têm o dever de comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme se extrai do parágrafo único do art. 274 do CPC.

“Art. 274. (...)

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”

Não cabendo ao judiciário a realização de diligências para localizar o paradeiro do requerente quando frustrada(s) a(s) tentativa(s) de intimação no endereço por ele fornecido.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO - INTIMAÇÃO PRESUMIDA. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos. Presume-se válida a intimação no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo autor.

(TJ-MG - AC: 10105100327318001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de...

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