Paulo afonso - Vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação25 Outubro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3205
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003973-20.2020.8.05.0191 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: L. I. L. D. S.
Requerente: T. A. D. N.

Intimação:

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.



Trata-se de ação de regulamentação de visitas c/c oferta de alimentos, proposta por LUCAS IGOR LIMA DA SILVA, em face de THAINÁ ALVES DO NASCIMENTO. Juntou documentos (ID n.º 80291331 e ss).

A parte autora informou que não possui mais interesse no presente feito. Requereu a homologação da desistência da ação e consequente extinção do processo (ID n.º 216927784).

Fizeram-se conclusos.

É o relatório. Decido.

O pedido de desistência é legítimo, feito por agente capaz, devidamente assistido pela Defensoria Pública, tendo objeto lícito e forma idônea.

De acordo com o art. 485, VIII, CPC, a desistência da ação é forma de extinção do processo sem exame de mérito.

Posto isso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas, pois defiro a gratuidade, caso não deferida anteriormente.

Caso manifestada a desistência do prazo recursal, defiro–a, do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas.

Ciência ao MP.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.



PAULO AFONSO/BA, 23 de agosto de 2022.



DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA


Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000391-41.2022.8.05.0191 Curatela
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Juliane Gomes Franco
Advogado: Fabio Rangel Marim Toledo (OAB:SP203498)
Requerido: Antonio Carlos Gomes Franco
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.

Vistos, etc...

Trata-se de ação paralisada em virtude da negligência da parte autora. Intimada para comprovar a necessidade da gratuidade ou efetuar o pagamento das custas, a mesma se manteve inerte, conforme atesta certidão em ID n.º 188235986.

É o relatório. Decido.

O presente feito encontra-se paralisado, dependendo de diligência da parte autora, que não se manifestou quanto à intimação realizada até a presente data.

Consoante dispõe o art. 82 do Novo Código de Processo Civil, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento ab initio, salvo os beneficiários da justiça gratuita, que gozam da isenção das despesas previstas no art. 3º da LOJ para a prática de todos os atos do processo.

Assim sendo, a parte não pode desincumbir-se de um ônus que o sistema impõe a todo e qualquer litigante, excepcionados os beneficiários da assistência gratuita.

Trata-se, pois, de um pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que sua ausência impõe a sanação da irregularidade, pena de extinção do processo e arquivamento dos autos.

No caso em particular, a parte autora deixou de juntar aos autos documentos comprobatórios para concessão de gratuidade da justiça ou recolher as custas judiciais e despesas processuais, o que inviabiliza o processamento de presente demanda.

Ante o exposto, com base no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição.

Observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

PAULO AFONSO/BA, 08 de abril de 2022.

DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8001646-05.2020.8.05.0191 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Simone Emanuelle Do Amaral Medeiros
Advogado: Jessica Priscila Pratis (OAB:SP445000)
Requerente: Ademir Eugenio Dos Santos Junior
Advogado: Jessica Priscila Pratis (OAB:SP445000)
Requerido: Caixa Economica Federal

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA

Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br

PROCESSO Nº: 8001646-05.2020.8.05.0191

ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)

[Sucessões]

Nome: SIMONE EMANUELLE DO AMARAL MEDEIROS
Endereço: Rua do Planalto, 150, - até 598/599, Tancredo Neves II, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48609-196
Nome: ADEMIR EUGENIO DOS SANTOS JUNIOR
Endereço: Rua do Planalto, 150, - até 598/599, Tancredo Neves II, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48609-196

Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Endereço: Av. Carlos Berenhause, 104, - até 598/599, Vila militar, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48609-196


SENTENÇA

Servirá o(a) presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e Ofício

Vistos.

SIMONE EMANUELLE DO AMARAL MEDEIROS E OUTRO, já qualificados propuseram o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de resíduos previdenciários em nome do(a) seu(a) falecido(a) genitor(a) SIMONE DO AMARAL MEDEIROS.

A parte autora foi intimada para regularizar a representação e acostar a Certidão de Óbito, porém, permaneceu inerte.

É o breve relatório. DECIDO.

Conforme se verifica nos autos, a procuração está irregular e não há Certidão de Óbito da senhora SIMONE DO AMARAL

MEDEIROS.

Todavia, o requerente, apesar de devidamente intimado, optou por não cumprir a determinação.

Nesse contexto, resta evidenciada a falta de interesse processual, além da ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido do processo.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial autônomo, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito , com fundamento no art. 485, incisos IV e VI do Novo Código de Processo Civil.

Sem custas e despesas processuais pelo autor, visto que, observada a gratuidade da justiça.

Sem condenação em honorários, ante a ausência de litigiosidade.

Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações necessárias.

Paulo Afonso - BA, 15 de agosto de 2022.




DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000619-89.2017.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Representado: E. M. D. S.
Advogado: Isabel Cristina Da Silva Rouxinol (OAB:BA45969)
Advogado: Priscilla Vilene Fernandes Costa (OAB:BA52126)
Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680)
Advogado: Maria Geanine Pereira Martins (OAB:BA46610)
Representado: C. J. A. T. ". G.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA

Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br

PROCESSO Nº: 8000619-89.2017.8.05.0191

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Nome: ELIZANGELA MELO DA SILVA
Endereço: Rua Botafogo, 26, Siriema I, PAULO AFONSO - BA - CEP: 57600-000

Nome: CLAUDIO JOSE ANDRE TARGINO " GALEGUINHO"
Endereço: Rua Abílio Teixeira Lima, 80, Prainha, PAULO AFONSO - BA - CEP: 57600-000


DESPACHO

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL, CARTA OU OFÍCIO

1. Fica intimada a parte autora para informar se já transitou em julgado a sentença do processo de alimentos acostando...

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