Paulo afonso - Vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação17 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3218
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003898-44.2021.8.05.0191 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: M. C. D. C. B.
Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680)
Advogado: Isabel Cristina Da Silva Rouxinol (OAB:BA45969)
Advogado: Priscilla Vilene Fernandes Costa (OAB:BA52126)
Requerido: G. V. B.

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03) e nos termos do §3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designado audiência de Conciliação para o dia 24/05/2023, às 17:00 hs, que será realizada por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico (Link: https://guest.lifesizecloud.com/5711806, Código da Extensão da Sala: 5711806). Nos termos do § 3º do art. 334 do CPC, ficam o(a)s autores intimado(a)s da aludida audiência através da intimação realizada na pessoa de seu(s) advogado(s), ausência injustificada na audiência de Conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimido com multa de até 2% do valor da causa (§8º, art. 334 CPC). Realizo a diligência de citação e intimação da(s) Parte(s) Ré(s), por mandado para ser cumprido por Oficial de Justiça (inc. II, art. 231 CPC). A audiência de Conciliação será realizada pelo conciliador, LAÍS SUELLEN SILVA ARAUJO, do CEJUSC Processual da Comarca de Paulo Afonso, podendo entrar em contato com ela pelo Whattssap 75 99160-72784. Intimo o representante do Ministério Público da aludida audiência. Paulo Afonso/BA, 16 de novembro de 2022, Bel. Antoniel Cordeiro da Silva, Analista Judiciário, Cad. 904.283-0. Transcritor BEATRIZ ALMEIDA DE ANDRADE (art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002959-64.2021.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Representante: J. D. S. B.
Reu: W. R. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.

Trata-se de ação de alimentos, movida por M. S. DE S. B. S., representada por sua genitora, JAQUELINE DE SOUZA BARROS, em face de WELLINGTON ROCHA DA SILVA, todos qualificados na inicial. Juntou documentos (ID n.º 111918749 e ss).

Alimentos provisórios fixados em ID n.º 111938537.

A audiência de conciliação foi realizada em 09 de dezembro de 2021, constante o termo no ID n.º 165320319. Oportunidade em que as partes retro mencionadas, já qualificadas nos autos, celebraram acordo referente aos alimentos, requerendo a sua homologação judicial, nos seguintes termos:

1. O requerido pagará, a título de pensão alimentícia, o percentual de 10% sob o salário mínimo, o que totaliza atualmente o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), por meio de depósito/transferência para a conta bancária da genitora autora, até o dia 05 de cada mês.

2. As despesas extraordinárias com material escolar, vestuário e tratamento médico e odontológico serão rateadas igualmente entre as partes, desde que combinadas previamente.

3. A obrigação alimentar cessará automaticamente quando a alimentanda completar 18 (dezoito) anos de idade ou, caso esteja estudando em ensino superior, a prestação se estenderá até os 24 (vinte e quatros) anos de idade, sendo que após a maioridade, deverá ser aberta conta em seu nome e os alimentos passarão a ser depositados nela.

4. As partes renunciam ao prazo recursal. O Trânsito em Julgado dar-se com a publicação e intimação da Sentença Homologatória dirigida aos patronos presentes.

Os autos seguiram ao Ministério Público, que opinou pela homologação do pacto celebrado entre as partes e extinção do processo com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC (ID n.º 202803644).

É o relatório. Decido.

Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Oficie-se à fonte pagadora, na hipótese de desconto em folha de pagamento.

Sem custas, pois defiro a gratuidade, caso não deferida anteriormente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao MP.

Caso manifestada a desistência do prazo recursal, defiro–a, do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas.

PAULO AFONSO/BA, 20 de julho de 2022.



DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0000174-72.2001.8.05.0191 Declaração De Ausência
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: R. B. D. C.
Advogado: Edilson Ferreira De Souza (OAB:BA25686)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA

Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br

PROCESSO Nº: 0000174-72.2001.8.05.0191

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55)

Nome: RITA BATISTA DA COSTA
Endereço: Rua Nossa Senhora Aparecida, 13, Jardim Bahia, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48604-070


SENTENÇA

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL, CARTA OU OFÍCIO

Trata-se de ação paralisada em virtude da negligência da parte. Intimada para cumprir a diligência no prazo legal, a mesma permaneceu inerte e sem que nenhuma comunicação fora feita neste Juízo.

É o relatório. Decido.

O presente feito encontra-se paralisado, dependendo de diligência da parte autora, que não se manifestou quanto à intimação realizada até a presente data.

Ante o exposto, observadas as formalidades legais, declaro a extinção do presente processo, de conformidade com o art. 485, III do NCPC.

Custas processuais pela autora.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a respectiva baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Paulo Afonso - BA, 20 de julho de 2022.





DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000151-86.2021.8.05.0191 Interdição/curatela
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Zenilde De Morais Macena
Advogado: Pedro Rafael Gomes Verissimo (OAB:SE11589)
Requerente: Zenon Verissimo Feitosa
Advogado: Pedro Rafael Gomes Verissimo (OAB:SE11589)
Requerente: Zinaldo Verissimo Feitosa
Advogado: Pedro Rafael Gomes Verissimo (OAB:SE11589)
Requerente: Zuleide Verissimo Feitosa
Advogado: Pedro Rafael Gomes Verissimo (OAB:SE11589)
Requerente: Zucleide Verissimo Feitosa
Advogado: Pedro Rafael Gomes Verissimo (OAB:SE11589)
Requerido: Genesia Quiteria Feitosa
Terceiro Interessado: Maria Zelia Feitosa

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos da Resolução nº 01/CMJE, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03). Intimo a parte autora, por meio de seu(s) advogado(s), para que no prazo de 30 (trinta) dias, realizem diligências, retirando os Ofícios dos autos e conduza o interditando para realização da Perícia Médica e o Estudo Social e Psicológico, juntando quando realizado os laudos e exames nos autos. Paulo Afonso/BA, 29 de setembro de 2022, Bel. Antoniel Cordeiro da Silva, Analista Judiciário, Cad. 904.283-0. Transcritor BEATRIZ SANTOS OLIVEIRA (art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002479-23.2020.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Representante: Jesuina Matias Barbosa
Advogado: Alexsandro Alves (OAB:BA60897)
Reu: Jose Marciel Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA

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