Paulo afonso - Vara de família, órfãos, sucessões e interditos
Data de publicação | 16 Novembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3217 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8005310-73.2022.8.05.0191 Divórcio Consensual
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Joyce Nascimento Dos Santos
Advogado: Rita Ranielle De Souza Sa (OAB:BA66377)
Requerente: Emerson Rodrigo Ino Lima
Advogado: Rita Ranielle De Souza Sa (OAB:BA66377)
Requerido: Emerson Rodrigo Ino Lima
Requerido: Joyce Nascimento Dos Santos
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA
Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br
PROCESSO Nº: 8005310-73.2022.8.05.0191
CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
ASSUNTO: [Dissolução]
Nome: JOYCE NASCIMENTO DOS SANTOS
Endereço: Loteamento Dona Bil, S/N, CENTRO, GLORIA - BA - CEP: 48620-000
Nome: EMERSON RODRIGO INO LIMA
Endereço: Loteamento Dona Bil, S/N, CENTRO, GLORIA - BA - CEP: 48620-000
Nome: EMERSON RODRIGO INO LIMA
Endereço: Loteamento Dona Bil, S/N, CENTRO, GLORIA - BA - CEP: 48620-000
Nome: JOYCE NASCIMENTO DOS SANTOS
Endereço: Loteamento Dona Bil, S/N, CENTRO, GLORIA - BA - CEP: 48620-000
SENTENÇA
Servirá o(a) presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e Ofício
As partes retro mencionadas, já qualificadas nos autos, celebraram acordo referente ao divórcio, partilha de bens, alimentos, guarda e direito de visitas, requerendo a sua homologação judicial. Juntaram documentos (ID n.º 234452109).
Os autos seguiram ao Ministério Público, que opinou pela homologação do acordo, exclusivamente aos alimentos e à guarda dos infantes (ID n.º 250378728).
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, bem como do parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo noticiado nos autos, e na forma dos arts. 487, III, B do CPC, e 226, §6º, da Constituição Federal e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas ali elencadas, valendo destacar que, com relação à partilha de bens, A PRESENTE SENTENÇA NÃO CONFERE DIREITOS REAIS NEM IRRADIA EFEITOS CONTRA TERCEIROS, normatizando tão-somente o estrito âmbito das relações pessoais entre os ex-cônjuges.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita para as partes.
A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente, juntamente com a cópia da Certidão de Casamento dos Requerentes (Lei n. 6.515/77, art. 32). Atente o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para a modificação ou não do nome das partes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao MP.
Decorrido o prazo legal ou existindo renúncia a este, já defiro de plano, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez cumprida a averbação do divórcio, remetam-se os autos ao arquivo.
Paulo Afonso - BA, 13 de outubro de 2022.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8002067-24.2022.8.05.0191 Divórcio Consensual
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Erlaine Maria De Barros
Advogado: Rita Ranielle De Souza Sa (OAB:BA66377)
Requerente: Leandro Jose Xavier
Advogado: Rita Ranielle De Souza Sa (OAB:BA66377)
Requerido: Erlaine Maria De Barros
Requerido: Leandro Jose Xavier
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002067-24.2022.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO | ||
REQUERENTE: ERLAINE MARIA DE BARROS e outros | ||
Advogado(s): RITA RANIELLE DE SOUZA SA (OAB:BA66377) | ||
REQUERIDO: ERLAINE MARIA DE BARROS e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.
As partes retro mencionadas, já qualificadas nos autos, celebraram acordo referente ao divórcio, partilha de bens, alimentos, guarda e visitas, requerendo a sua homologação judicial. Juntaram documentos (ID n.º 194672849).
Os autos seguiram ao Ministério Público, que opinou pela homologação do citado acordo, resolvendo-se o mérito do presente feito (ID n.º 198364411).
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Diante do consenso a que chegaram as partes, possuindo estes capacidade de transacionar, bem como do parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo noticiado nos autos, e na forma dos arts. 487, III, B do CPC, e 226, §6º, da Constituição Federal e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, que se regerá pelas cláusulas ali elencadas, valendo destacar que, com relação à partilha de bens, A PRESENTE SENTENÇA NÃO CONFERE DIREITOS REAIS NEM IRRADIA EFEITOS CONTRA TERCEIROS, normatizando tão-somente o estrito âmbito das relações pessoais entre os ex-cônjuges.
Sem custas, pois defiro a gratuidade, caso não deferida anteriormente.
A PRESENTE SENTENÇA, DESDE QUE NELA SE ACHE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, dispensa a expedição de mandado, devendo ser registrada no Registro Civil competente, juntamente com a cópia da Certidão de Casamento dos Requerentes (Lei n. 6.515/77, art. 32). Atente o(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil para a modificação ou não do nome das partes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao MP.
Decorrido o prazo legal ou existindo renúncia a este, já defiro de plano, certifique-se o trânsito em julgado e, uma vez cumprida a averbação do divórcio, remetam-se os autos ao arquivo.
PAULO AFONSO/BA, 25 de julho de 2022.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8002761-61.2020.8.05.0191 Execução De Alimentos
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: Alecsei Vasconcelos Silva
Advogado: Diogleiry Cristiane Farias Gonzaga (OAB:BA64371)
Executado: Romildo Gomes Da Silva
Advogado: Isac De Oliveira (OAB:BA21231)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA
Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br
PROCESSO Nº: 8002761-61.2020.8.05.0191
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
Nome: ALECSEI VASCONCELOS SILVA
Endereço: Rua Padre Cícero, 35, CASA, Centenário, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48605-620
Nome: ROMILDO GOMES DA SILVA
Endereço: Rua São Francisco, 39, Centenário, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48605-540
DESPACHO
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL, CARTA OU OFÍCIO
1. Compulsando os autos, observo que não há documentos pessoais do requerente e nem seu comprovante de residência atualizado, intimo-o para acostar os citados documentos em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após, conclusos.
Paulo Afonso - BA, 29 de junho de 2022.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8004021-42.2021.8.05.0191 Execução De Alimentos
Jurisdição: Paulo Afonso
Exequente: R. D. C. G.
Advogado: Leandro Pereira Dos Santos (OAB:BA63906)
Advogado: Jailson Pereira Dos Santos (OAB:BA64384)
Exequente: R. D. C. G.
Advogado: Leandro Pereira Dos Santos (OAB:BA63906)
Advogado: Jailson Pereira Dos Santos (OAB:BA64384)
Executado: R. P. D. C.
Advogado: Clayton Andrelino Nogueira Junior (OAB:BA825-B)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA
Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br
PROCESSO Nº: 8004021-42.2021.8.05.0191
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112)
Nome: RAVI DE CARVALHO GOMES
Endereço: RUA ESPIRITO SANTO, 268, CENTRO, SANTA BRíGIDA -...
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