Paulo afonso - Vara de família, órfãos, sucessões e interditos
Data de publicação | 15 Fevereiro 2023 |
Número da edição | 3277 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0001737-18.2012.8.05.0191 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Paulo Afonso
Menor: M. A. G. P.
Advogado: Elizabeth Guedes De Carvalho Pimentel (OAB:BA622-A)
Advogado: Mateus De Carvalho Dos Santos (OAB:BA53051)
Terceiro Interessado: P.
Requerido: S. C. G. P.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0001737-18.2012.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO | ||
MENOR: MARIA APARECIDA GOMES PEREIRA | ||
Advogado(s): ELIZABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL (OAB:BA622-A), MATEUS DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB:BA53051) | ||
REQUERIDO: SHIRLEI CRISTINA GOMES PEREIRA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.
Vistos, etc...
Trata-se de ação paralisada em virtude de negligência da parte.
Em ID n.º 53530148 foi determinado a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido genérico de prosseguimento do feito.
Devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento da presente ação, a parte autora limitou a requerer o prosseguimento do feito, conforme se extrai da certidão acostada ao ID n.º 190079898.
Os autos seguiram ao Ministério Público que se manifestou pela extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC (ID n.º 199567844).
É o relatório. Decido.
O presente feito encontra-se paralisado, dependendo de diligência da parte autora, que não se manifestou quanto à intimação realizada até a presente data.
Ante o exposto, observadas as formalidades legais, declaro a extinção do presente processo, de conformidade com o art. 485, III do NCPC.
Sem custas processuais.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a respectiva baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PAULO AFONSO/BA, 29 de julho de 2022.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
0001737-18.2012.8.05.0191 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Paulo Afonso
Menor: M. A. G. P.
Advogado: Elizabeth Guedes De Carvalho Pimentel (OAB:BA622-A)
Advogado: Mateus De Carvalho Dos Santos (OAB:BA53051)
Terceiro Interessado: P.
Requerido: S. C. G. P.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0001737-18.2012.8.05.0191 | ||
Órgão Julgador: VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO | ||
MENOR: MARIA APARECIDA GOMES PEREIRA | ||
Advogado(s): ELIZABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL (OAB:BA622-A), MATEUS DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB:BA53051) | ||
REQUERIDO: SHIRLEI CRISTINA GOMES PEREIRA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente Despacho/Decisão/Sentença força de Mandado, Ofício de Comunicação.
Vistos, etc...
Trata-se de ação paralisada em virtude de negligência da parte.
Em ID n.º 53530148 foi determinado a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo indicar providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido genérico de prosseguimento do feito.
Devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento da presente ação, a parte autora limitou a requerer o prosseguimento do feito, conforme se extrai da certidão acostada ao ID n.º 190079898.
Os autos seguiram ao Ministério Público que se manifestou pela extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC (ID n.º 199567844).
É o relatório. Decido.
O presente feito encontra-se paralisado, dependendo de diligência da parte autora, que não se manifestou quanto à intimação realizada até a presente data.
Ante o exposto, observadas as formalidades legais, declaro a extinção do presente processo, de conformidade com o art. 485, III do NCPC.
Sem custas processuais.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a respectiva baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PAULO AFONSO/BA, 29 de julho de 2022.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO
8005732-48.2022.8.05.0191 Curatela
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: M. H. D. S. D. S.
Advogado: Alexandra Souza Silva (OAB:BA68230)
Requerido: J. A. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA
Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA
CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br
PROCESSO Nº: 8005732-48.2022.8.05.0191
CLASSE JUDICIAL : CURATELA (12234)
ASSUNTO: [Tutela e Curatela, Relações de Parentesco, Capacidade]
Nome: MARIA HILDA DE SOUZA DA SILVA
Endereço: POVOADO FAZENDA GATO, S/N, CASA, ZONA RURAL, GLORIA - BA - CEP: 48620-000
Nome: JOSE ANESIO DA SILVA
Endereço: POVOADO FAZENDA GATO, S/N, CASA, ZONA RURAL, GLORIA - BA - CEP: 48620-000
DECISÃO
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação e/ou intimação, Ofício e Termo de Curatela Provisória.
Vistos, etc.
1. Processe-se em segredo de Justiça conforme dispõe o artigo 189, II do NCPC.
2. Defiro a assistência judiciária gratuita por vislumbrar a presença dos requisitos da Lei 1.060/50 e com esteio nos incisos I a IX, do §1º do art. 98 do NCPC.
3. Certifique-se o Cartório, através de pesquisa pelo presente Sistema, se existem processos tramitando em nome das partes, verificando se há conexão, continência, litispendência ou coisa julgada.. Associe-se, se for o caso.
4. Tratam-se os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, proposta pelo(a)(s) interditante(s), MARIA HILDA DE SOUZA DA SILVA, portadora do RG de nº 12.650.947-64 – SSP/BA e do CPF de nº 005.791.785-01, em face do(a)(s) interditando(a)(s), JOSÉ ANÉSIO DA SILVA, portador do RG de nº 03.637.693-07 – SSP/BA e do CPF de n° 340.456.865-68, a fim de se ver nomeado(a)(s) curador(a)(es) deste, em virtude da enfermidade que o(a)(s) acomete.
Juntou documentos (ID n.º 240765683 e ss)
5. O Ministério Público pugnou pelo deferimento da Curatela Provisória, consoante o art. 300 do CPC, assim como as diligências abaixo deferidas (ID n.º 256829268).
Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido.
6. A documentação que acompanha legitima a demanda, e o laudo médico e a documentação juntadas revelam em uma análise sumária o fumus boni iuris e o periculum in mora para o deferimento da liminar. Portanto, DEFIRO o pedido de CURATELA PROVISÓRIA até o julgamento do presente feito. Nomeando, MARIA HILDA DE SOUZA DA SILVA, portadora do RG de nº 12.650.947-64 – SSP/BA e do CPF de nº 005.791.785-01, curador(a)(es) provisório(a)(s) do(a)(s) senhor(a)(s), JOSÉ ANÉSIO DA SILVA, portador do RG de nº 03.637.693-07 – SSP/BA e do CPF de n° 340.456.865-68, ambos(as) residente(s) e domiciliado(a)(s) no Povoado Fazenda Gato, s/nº, Zona Rural, Glória/BA, CEP: 48.620-000.
7. Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, inclusive para o INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES e ÓRGÃOS PÚBLICOS.
8. Dispenso, por ora, a realização de entrevista/interrogatório, pois a experiência tem demonstrado as dificuldades que os interditandos enfrentam para se deslocarem até este Fórum, seja por se encontrarem acamados, seja por serem idosos ou, ainda, em razão de outros problemas de locomoção. Além disso, a perícia médica se constitui no elemento de prova que melhor exprime o quadro de saúde dos interditandos em ações desta natureza, daí porque reputo que, neste momento, a melhor providência é aguardá-la.
9. Intimo (o)(a)(s) Curador(a)(es), ora nomeado(a)(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar(em) aos autos acaso ainda não tenha acostado: a) seu(s) Atestado(s) de Sanidade Física e Mental; b) Certidão(ões) de antecedentes Criminais Estadual e Federal; c) Declaração de Imposto de Renda ou similar; d) Declaração de bens e direitos em nome do(a)(s) interditando(a)(s).
10. Cite-se o(a)(s) interditando(a)(s), por mandado, devendo o(a) Oficial de Justiça descrever, pormenorizadamente, as condições e o estado em que encontrar o(a)(s) interditando(a)(s), intimando-o(a)(s) de que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 752 do CPC. Caso, não o faça, desde já, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial para atuar no feito, devendo a Secretaria, por ato ordinatório intimá-la para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo impugne o pedido.
11. Por motivo de celeridade processual, expeça-se ofício e encaminhe...
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