Paulo afonso - Vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos

Data de publicação12 Abril 2023
Número da edição3310
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002650-48.2018.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Representado: G. M. D. S.
Advogado: Mateus De Carvalho Dos Santos (OAB:BA53051)
Representado: A. A. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA

Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br

PROCESSO Nº: 8002650-48.2018.8.05.0191

CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

ASSUNTO: [Alimentos, Fixação]

Nome: GILVANIA MARIA DA SILVA
Endereço: PRAÇA EDUARDO CAMPOS, 124, CASA, CENTRO, GLORIA - BA - CEP: 48620-000

Nome: ADRIANO AVELAR DOS SANTOS
Endereço: RUA MANOEL UBALDO DOS SANTOS, 50, CASA., CENTRO, ITACURUBA - PE - CEP: 56430-000

SENTENÇA

Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por G.A., G.A. e G.A. DA S. S, representados por sua genitora a Srª GILVANIA MARIA DA SILVA em face de ADRIANO AVELAR DOS SANTOS.

O processo correu seu trâmite regular, até que, conforme certidão ID 180775377 , a parte autora não mais reside em endereço informado e nem apresentou novo endereço nos autos.

É o breve relatório. Decido.

Impossível o prosseguimento do feito.

Percebe-se, da leitura dos autos, que não foi possível a localização da parte autora , nem mesmo por seu próprio advogado. Note-se que, inclusive, em momento algum houve procura, por partes dos interessados, referentes ao andamento processual, denotando, em última análise, desinteresse dos litigantes.

Assim, visando não fomentar o dispêndio das forças de trabalho parcas desta Comarca, em razão do número insuficiente de oficiais de justiça, bem como conforme a quantidade de processos que, ávidos, aguardam cumprimento, impossível o prosseguimento do feito. E, em sendo obrigação das partes manter seus endereços atualizados, outra alternativa não há, senão, a extinção do feito, sem resolução do mérito.

No mesmo sentido, in verbis:

(JDFT-083027) PROCESSO CIVIL. (…) EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA EMBARGANTE. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTEDOS AUTOS. 1. O Código de Processo Civil é claro quanto à possibilidade/dever de extinção do feito quando da inércia do autor em relação aos atos e diligências que lhe competem. Trata-se de providência estatal a fim de cessar a dispendiosa movimentação da máquina judiciária diante do desinteresse da parte pela prestação jurisdicional. (…) Não bastasse a sua negligência, ainda deixou de cumprir com a obrigação de manter o seu endereço atualizado, na forma do art. 39, inciso II, do CPC. Destarte, há se aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 238 do referido Diploma, devendo ser consideradas válidas as intimações feitas no endereço constante dos autos. 3. Apelo não provido. Sentença mantida. (Processo nº 2005.01.1.058360-3 (370485), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Flavio Rostirola. unânime, DJe 24.08.2009)”.

Ex positis, pelos fundamentos retromencionados, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.

Custas pela autora com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida no ID 23148349.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Registre-se e Intime-se.

Paulo Afonso/BA, data da assinatura eletrônica.




DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0000247-15.1999.8.05.0191 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Antonio Roberto Soares Moura
Advogado: Isac De Oliveira (OAB:BA21231)
Requerido: Maria Lucia Bione Targino Da Silva
Advogado: Nedjamar Belem De Barros Rodrigues (OAB:BA621-A)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03) e nos termos do §3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designado Audiência de Conciliação no CEJUSC Virtual para o dia 05/05/2023, às 09:20h, que será realizada por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico (Link: https://call.lifesizecloud.com/3880666, Código da Extensão da Sala: 3880666). o manual de uso do lifesize (http://nupemec.tjba.jus.br/nupemec/wp-content/uploads/2023/01/CEJUSC-VIRTUAL-INFORMACOES-AS-PARTES-audiencia-virtual.pdf). Nos termos do § 3º do art. 334 do CPC, ficam a(s) partes intimado(a)s da aludida audiência através da intimação realizada na pessoa de seu(s) advogado(s), ausência injustificada na audiência de Conciliação é ato atentatório à dignidade da justiça, sendo reprimido com multa de até 2% do valor da causa (§8º, art. 334 CPC). A audiência de Conciliação será realizada pelo conciliador do CEJUSC Virtual, para falar com a unidade no caso intercorrência (CEJUSC Virtual - números (71) 33725080 ou whatsapp – (71) 999791295). Intimo o representante do Ministério Público da aludida audiência. Paulo Afonso/BA, 10 de abril de 2023, Bel. Antoniel Cordeiro da Silva, Analista Judiciário, Cad. 904.283-0. Transcritor VIVIAN SAMARA DE LIMA NUNES (art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8005661-51.2019.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Y. R. D. O.
Advogado: Maria Geanine Pereira Martins (OAB:BA46610)
Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680)
Reu: E. M. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA

Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA

CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br

PROCESSO Nº: 8005661-51.2019.8.05.0191

CLASSE JUDICIAL : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

ASSUNTO: [Alimentos]

Nome: YLKA RAIMUNDA DE OLIVEIRA
Endereço: Rua Paraíba, 181A, Centenário, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48605-470

Nome: Edna Maria da Silva
Endereço: Rua Botafogo, 80, Dernival Oliveira, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48603-818

DECISÃO

Servirá o(a) presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e Ofício

Compulsando-se os autos verifica-se que consta sentença Homologatória junto ao ID nº 79272092 referente ao acordo realizado entre as partes em audiência de conciliação junto ao ID 48051120.

Consta ainda pedido de expedição de ofício para o empregador do alimentante, a fim de serem os alimentos descontados em folha de pagamento dos alimentos arbitrados em juízo (ID 93475646).

Observa-se ainda Ato ordinatório junto ao ID 234485074, bem como intimação a autora junto ao ID 249196014 para manifestar interesse no feito, o qual foi devolvido negativo em razão da mesma não residir mais no endereço constante há mais de 02 (dois)anos, ratificado por certidão junto ao ID 277005970 afigurando indícios da ausência de pressupostos para o desenvolvimento regular do processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.

Contudo, este MM. Juízo por meio de outra sentença (ID nº 278779742) extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso IV do CPC. Da análise dos autos, percebe-se que não tem razão de existir a sentença (ID nº 278779742), pois já atingida a demanda com a outra sentença proferida nos mesmos autos (ID nº 79272092). Diante do exposto vieram os presentes conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

Analisando o processo, e a sentença de ID. (nº 278779742) entendo ser necessário corrigir tal erro material.

Desse modo, constatado o erro material, visto que há contradição, pois houve, por equívoco, sentença proferida divergente ao processo, uma vez que a parte , ratificação que se impõe, até mesmo, de ofício.

Ante o exposto, à guisa das considerações expedidas e presentes seus jurídicos fins e legais efeitos, RECONHEÇO de ofício com fulcro no art. 494, I, do CPC o erro material tornando sem efeito a sentença de ID. (nº 278779742).

Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 79272092.

Após, com as cautelas legais, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.

DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº...

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