Paulo afonso - Vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos

Data de publicação04 Outubro 2023
Número da edição3427
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8001403-32.2018.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Carlos Alberto Dos Santos
Advogado: Monica Carvalho Oliveira (OAB:BA40680)
Reu: Mere Cleide Silva Dos Santos

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 de 17 de maio de 2016, das Corregedorias, Geral de Justiça e das Comarcas do Interior do TJBA, e em cumprimento ao Despacho ID 398920374, INTIMO AS PARTES, por intermédio de seus advogados para que o prazo de 05 (cinco) dias, sendo assistido pela Defensoria Pública ou instituição similar no prazo dobrado de 10 (dez) dias, para manifestar escolhendo pela modalidade presencial ou virtual da audiência de instrução. Paulo Afonso/BA, 02 de outubro de 2023. Antoniel Cordeiro da Silva, Analista Judiciário do TJBA, Cad 904.283-0 e sendo o transcritor PAULA CAROLINE ROCHA SOUZA nos termos do art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0001273-91.2012.8.05.0191 Inventário
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Maria Jose Barbosa
Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A)
Inventariado: Espolio De Jose Herculano Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA

Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br

PROCESSO Nº: 0001273-91.2012.8.05.0191

CLASSE JUDICIAL: INVENTÁRIO (39)

ASSUNTO: [Inventário e Partilha]

Nome: MARIA JOSE BARBOSA
Endereço: desconhecido

Nome: ESPOLIO DE JOSE HERCULANO DOS SANTOS
Endereço: desconhecido

SENTENÇA

Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício

Vistos.

Compulsando os presentes autos, verifico que consta a DESISTÊNCIA do feito pela parte Requerente, manifestada por seu patrono, com o consequente pedido de extinção do processo. Constato, ainda, que a procuração outorgada ao advogado contém poderes especiais para tanto, bem como que não houve contestação, o que torna desnecessária a providência do parágrafo 4º do art. 485 do CPC.

Sabe-se que atualmente o inventario judicial é uma faculdade das partes e não uma imposição. A realização do inventário pela via administrativa, permanecendo, porém, o interesse de agir caso pretendam ingressar com inventário judicial. Ou seja, é direito de pessoas maiores e capazes optarem por fazer inventário na via extrajudicial, e desistir do inventário judicial. No caso dos autos observa-se que os demais herdeiros sequer chegaram a ser citados.

Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Podendo a qualquer tempo ser proposto inventário judicial caso necessário.

Custas pela parte Requerente que, se for beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra.

Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter sido apresentada contestação.

Ciência a Fazenda Pública Estadual.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.




DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8003683-68.2021.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Representante: L. C. G.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Reu: M. J. C. D. S.
Advogado: Olga Cristian Cardoso Dos Santos (OAB:SE9174)

Intimação:


Vistos.

ARTHUR HUGO CAVALCANTE GODOY CARDOSO, devidamente representado por sua genitora, LORRAINE CAVALCANTE GODOY, por conduto de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE ALIMENTOS contra MARCOS JEFERSON CARDOSO DOS SANTOS, com qualificação nos autos, aduzindo que o mesmo teria desamparado o menor financeiramente.

Desta forma, requereu, liminarmente, a fixação da pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo e, ao final, a conversão dos alimentos provisórios em definitivos.

Juntou documentos.

Na decisão de ID nº 122426215, foram fixados os alimentos provisórios em 2 salários mínimos.

Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, consoante termo de ID nº 138995566.

Apresentada a contestação (ID nº 143791647) em que o Réu sustenta que não possui renda, teve seu contrato de trabalho suspenso por motivos de doença, depressão devido ao seu quadro de bipolaridade e, ao final, pugna pela fixação de alimentos definitivos no valor de 12 % (doze por cento) sobre os rendimento líquidos.

Juntou documentos.

Réplica sob ID nº 146269725.

Intimados para manifestar interesse em produzir provas, apenas a parte autora se manifestou, conforme ID 197950763, onde requereu o julgamento da lide.

Assim, vieram-me os autos conclusos.

Sucintamente relatados, decido.

Como é cediço, a obrigação alimentar assenta-se fundamentalmente no trinômio possibilidade-necessidade-razoabilidade. Essa ideia encontra lastro no texto do art. 1.695, do Código Civil, segundo o qual “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Consequentemente, das disposições legais atinentes e de sua interpretação doutrinária, se extrai que a regra geral é de que cada pessoa deve se prover por suas próprias expensas, sendo a obrigação de prestar alimentos subsidiária, surgindo, apenas, na situação excepcional em que o indivíduo não é capaz de alimentar-se a si próprio.

De outro lado, o direito aos alimentos, recíproco entre pais e filhos, decorre do próprio pátrio-poder, que implica no dever de sustento, nos termos dos arts. 1.694 e 1.634, ambos do Código Civil, o que caracteriza como induvidosa a obrigação do Réu em prestá-los, haja vista a comprovação do vínculo de parentesco por intermédio do documento de ID nº 121405695, restando, apenas, a fixação do quantum. Nessa seara, há de prevalecer a regra básica da razoabilidade entre as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada. É essa a inteligência do § 1º do art. 1.694 do CC/2002.

Outrossim, na esteira dos ensinamentos do Mestre Yussef Said Cahali, em sua magistral obra “dos Alimentos”, 4ª edição, na determinação do quantum, há de se ter em conta, as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida.

Na hipótese dos autos, cuida-se de filho menor do alimentante, em tenra idade, obviamente sem condições de se manter às próprias expensas.

Noutro passo, o alimentante comprovou a existência de outros filho menor, fato pelo qual tenho que o valor da pensão alimentícia fixado na Decisão de ID nº 122426215 mostra-se acima do razoável. Registre, ainda, que, embora reconheça a obrigação alimentar por parte do Requerido, contraída em razão da paternidade e, de outro lado, a necessidade do Demandante, tenho por razoável o valor do pedido inicial, não apenas em razão da renda comprovada pelo alimentante, como também pelo fato de ter ele outro filho a quem sustentar, circunstância que não pode ser ignorada quando da fixação do valor da pensão.

Assim sendo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a parte Ré ao pagamento dos alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.

Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.

Na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal, fixo a pensão alimentícia...

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