Paulo afonso - Vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos

Data de publicação24 Outubro 2023
Gazette Issue3439
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002176-14.2017.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: L. F. D. L.
Advogado: Magno Gomes Dos Santos (OAB:BA48849)
Reu: L. H. F. D. L.
Reu: L. H. F. D. L.
Advogado: Jaqueline De Souza Pinheiro (OAB:SP395454)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA

Vara de Família,Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail:varadafamiliapa@tjba.jus.br

PROCESSO Nº: 8002176-14.2017.8.05.0191

CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

ASSUNTO: [Exoneração]

Nome: LAILTON FREIRE DE LIMA
Endereço: Rua Ribeirão, 206, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-460

Nome: LEIDISON HENRIQUE FREIRE DE LIMA
Endereço: Avenida São Paulo, 1338, - até 983/984, Jardim Eliza, FRANCISCO MORATO - SP - CEP: 07904-000
Nome: LINCON HENRIQUE FREIRE DE LIMA
Endereço: Avenida São Paulo, 1338, - até 983/984, Jardim Eliza, FRANCISCO MORATO - SP - CEP: 07904-000

DESPACHO

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO.



Vistos

intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando sua necessidade para elucidação dos fatos, sob pena de indeferimento. Caso inexistam provas a produzirem, que manifestem em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.

Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.



DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8002176-14.2017.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: L. F. D. L.
Advogado: Magno Gomes Dos Santos (OAB:BA48849)
Reu: L. H. F. D. L.
Reu: L. H. F. D. L.
Advogado: Jaqueline De Souza Pinheiro (OAB:SP395454)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA

Vara de Família,Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail:varadafamiliapa@tjba.jus.br

PROCESSO Nº: 8002176-14.2017.8.05.0191

CLASSE JUDICIAL: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

ASSUNTO: [Exoneração]

Nome: LAILTON FREIRE DE LIMA
Endereço: Rua Ribeirão, 206, Centro, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48601-460

Nome: LEIDISON HENRIQUE FREIRE DE LIMA
Endereço: Avenida São Paulo, 1338, - até 983/984, Jardim Eliza, FRANCISCO MORATO - SP - CEP: 07904-000
Nome: LINCON HENRIQUE FREIRE DE LIMA
Endereço: Avenida São Paulo, 1338, - até 983/984, Jardim Eliza, FRANCISCO MORATO - SP - CEP: 07904-000

DESPACHO

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO.



Vistos

intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando sua necessidade para elucidação dos fatos, sob pena de indeferimento. Caso inexistam provas a produzirem, que manifestem em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.

Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.



DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
SENTENÇA

8003693-15.2021.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Interessado: B. N. D. S.
Advogado: Jamille De Souza Coelho (OAB:BA46530)
Advogado: Heloiza Da Silva Dias (OAB:BA68099)
Interessado: J. V. V. D. S.
Advogado: Jailma Ferreira Dos Santos (OAB:BA39850)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA

Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br

PROCESSO Nº: 8003693-15.2021.8.05.0191

CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução]

Nome: BEATRIZ NERES DOS SANTOS
Endereço: Próximo ao Cemitério, 50, Povoado São José, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48605-350

Nome: JOSE VALMIR VAZ DE SOUZA
Endereço: Zona Rural, 106-A, Povoado Mosquito, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48605-350

SENTENÇA

Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício

A requerente BEATRIZ NERES DOS SANTOS ajuizou a presente PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C SUA DISSOLUÇÃO C/C PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS A MENORem face do requerido JOSE VALMIR VAZ DE SOUZA, todos devidamente qualificados. Juntou documentos (ID n.º 121578982 e ss.).

Deferida a gratuidade a requerente e determinada a citação da requerida junto ao ID 198723375.

Contestação junto ao ID 214286665.

Manifestação em réplica junto ao ID 270800341.

Em sede de audiência de conciliação, as partes entraram em consenso realizando acordo ID 331181720.

Parecer Ministerial pugnando pela homologação do acordo ajustado. ID 389868913

É o suficiente a relatar. DECIDO.

A união estável é conceituada pelo Código Civil brasileiro como uma “entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Neste sentido, a legislação não estabelece requisitos objetivos para a sua configuração, como prazo mínimo de relação ou conviver sob o mesmo teto. É possível, assim, que um casal esteja junto há apenas três meses e deseje constituir uma família, passando a se identificar como uma e se apresentar como tal, e já esteja em uma união estável.

Para haver esse reconhecimento não é necessária a formalização em um “papel”, por meio de um contrato ou de uma escritura, apesar de existir essa possibilidade.

Isso porque a união estável é uma situação de fato, não dependendo exclusivamente de um documento que indique que determinado casal está em união estável.

E a união estável se dissolve e se extingue com a ruptura da vida comum, sem necessidade de nenhum escrito atestando este fato. Ou seja, se a afetividade terminar, a dissolução da união estável dá-se pela extinção da vida em comum, pelo término da convivência.

De tal modo, com a análise dos autos, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 226, § 3º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.278/96 e pelo Código Civil, que pressupõe a convivência duradoura, pública e contínua, entre um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família e pelo art. 487, III, "b" do CPC. DECRETO a Dissolução da União Estável entre as partes BEATRIZ NERES DOS SANTOS - CPF: 071.520.345-24 e JOSE VALMIR VAZ DE SOUZA - CPF: 049.629.574-81, restando dissolvido o vínculo conjugal entre as partes, que se regerá pelas cláusulas ali elencadas, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito.

Sem custas, pois defiro a gratuidade para partes, caso não deferida anteriormente.

Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, caso as partes não tenham renunciado a este direito, aguarde-se o trânsito em julgado. Após, feitas as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.



DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0000567-45.2011.8.05.0191 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: Iranildo Rodrigues Ferreira
Advogado: Vanessa Cristhy Ferreira Dos Santos Santana Lima (OAB:BA37818)
Terceiro Interessado: Ivaneide Rodrigues Ferreira
Terceiro Interessado: Ivone Rodrigues Ferreira
Terceiro Interessado: Ivanildo Rodrigues Ferreira
Terceiro Interessado: Ivanilda Rodrigues Ferreira Da Silva
Terceiro Interessado: Irene Rodrigues Teixeira
Terceiro Interessado: Marinalva Ferreira
Terceiro Interessado: Mercia Rodrigues Ferreira
Terceiro Interessado: Marcia Rodrigues Ferreira
Requerido: Espólio De José Rodrigues Ferreira

Intimação: ...

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