Paulo afonso - Vara de família, órfãos, sucessões e interditos

Data de publicação16 Novembro 2023
Gazette Issue3453
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

0001259-88.2004.8.05.0191 Petição Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: B. V. D. S.
Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A)
Advogado: Thayane Freitas Simoes (OAB:BA37680)
Requerido: L. D. C. D. S.
Requerido: F. M. D. C.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA

Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA

CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br

PROCESSO Nº: 0001259-88.2004.8.05.0191

CLASSE JUDICIAL : PETIÇÃO CÍVEL (241)

ASSUNTO: [Investigação de Paternidade]

Nome: BRUNO VIEIRA DA SILVA
Endereço: desconhecido

Nome: LUANA DA CONCEIÇÃO DA SILVA
Endereço: Rua Paulo Freire, 40, (Na Rua da Igreja Católica), São Vicente, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48603-552
Nome: FLORENCIA MARIA DA CONCEIÇAO
Endereço: Rua Paulo Freire, 40, (Na Rua da Igreja Católica), São Vicente, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48603-552

DECISÃO

À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO.

Compulsando brevemente os autos, verifica-se que se trata de ação decumprimento de sentença no que diz respeito ao descumprimento de obrigação de fazer proposta por BRUNO VIEIRA DA SILVAem face de LUANA DA CONCEIÇÃO, ambos qualificados.

Alega o(a) requerente na petição de cumprimento de sentença de Id. 21123697 que ajuizou ação negatória de paternidade (Proc. n. 537509/2004) em face da requerida e que foi reconhecido por sentença naqueles autos que o requerente não é o pai biológico da requerida. Que em que pese a sentença tenha reconhecido que o autor não era o pai biológico da requerida e tivesse determinado a averbação da sentença no Cartório do Registro Civil para a retirada do nome do autor e dos avós paternos do registro da requerida esta não teria feito a averbação e teria registrado os filhos dela, requerida, com o nome do requerente em descumprimento da sentença que juntou nos presentes autos no Id. 21123442.

A competência foi declinada para esta vara, conforme ID. 106625201 por determinação do M.M. Juiz da 2ª Vara Cível de Paulo Afonso.

Compulsando detidamente os autos pelo que consta, chega-se à conclusão de que as questões afeitas ao direito de família já foram objeto de deliberação com o devido trânsito julgado. O que agora remanesce cinge-se a cumprimento de sentença.

Desse modo, com base no art. 73 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - LOJ é de se ter em conta que não mais ocorre a competência do juízo da Vara de Família para processar o presente feito, o que leva a ter aplicação o quanto consta no art. 68, I, a da LOJ, que dispõe sobre a natureza residual da competência das Varas Cíveis. Litteris:

Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete:

I - processar e julgar:

a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas;

b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com a petição de herança;

c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento;

d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de lhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;

e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco;

f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família;


II - homologar o pedido de habilitação de casamento e presidir a sua celebração, que somente será realizada no edifício em que funcionar o Juízo, salvo nos casos de doença grave de qualquer dos nubentes ou de outro motivo de força maior;

III - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais, ou tutores, para casamento dos seus lhos, ou tutelados;

IV - autorizar os pais, tutores e curadores a praticarem atos dependentes de consentimento judicial; V - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo”.



Ademais, compete aos Juízes das Varas Cíveis e comerciais:


Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:

I - processar e julgar:

a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;

b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;

c) as ações de falências e recuperação judicial;

d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;

e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo;

f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;

II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.



Vejamos como o E. TJBA decidiu sobre o tema, em sede de conflito negativo de competência:



“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. ART.167,§ 1º, INCISOI DOCÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM A AÇÃO DE DIVÓRCIO. AÇÕES SUBMETIDAS A JUÍZOS COM COMPETÊNCIA MATERIAL DIVERSA. JUÍZO DE VARA CÍVEL E COMERCIAL E JUÍZO DE VARA DE FAMÍLIA. ARTIGOS 68, I, A E 73, I, A DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO SE MODIFICA EM RAZÃO DE EVENTUAL CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE VARA CÍVEL E COMERCIAL. (Classe: Confllito de competência, Número do Processo:0501026-55.2014.8.05.0103, Relator (a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 23/10/2017)”.

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ÓRFÃOS E INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA E JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. BEM OBJETO DE PARTILHA. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO QUE JUSTIFIQUE O PROCESSAMENTO NA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE. 1. O art. 69, I, da LOJ estabelece que e a competência das Varas Cíveis é de natureza residual, competindo aos juízes desta processar e julgar as ações que, por disposição expressa, não sejam da competência de outro Juízo especializado. 2. Encontra-se extinto o vínculo entre as partes que justificaria a competência da Vara da Família e Sucessões, uma vez transitada em julgado a sentença da Ação de Divórcio, remanescendo apenas questões relativas à divisão de bem imóvel, de modo que se afasta a competência da Vara Especializada. (Classe: Conflito de competência, Número do Processo:0013653-98.2016.8.05.0000,Relator (a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 17/08/2017)”.

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROVOCADO PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE FORMAL DE PARTILHA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO REAL. IMPROCEDÊNCIA. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. Os reflexos patrimoniais decorrentes da partilha, por dizerem respeito a matéria não afeta ao direito das sucessões, mas ao de propriedade, devem ser resolvidos no juízo Cível, visto que exaurida a prestação jurisdicional do juízo especializado. (Classe: Conito de competência, Número do Processo:0022104-15.2016.8.05.0000, Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 15/12/2017)”.

Em decisão recente nos autos n.8021641-87.2023.8.05.0000 o TJBA, pelas Seções Cíveis Reunidas, cuja Relatora foi a Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel reafirmou o seu entendimento no sentido de que litígio que não mais permeia direitos ínsitos a uma relação familiar, não deve ser julgado pelo Juízo de Família.



Outros Tribunais, incluindo-se o STJ, acompanham esse entendimento:


“Conflito negativo de competência. Juízo Cível e da Família. Pedido de liquidação de sentença proferida na ação de divórcio. A decretação do divórcio, com a posterior partilha dos bens e dívidas, encerra a competência da Vara Especializada, na medida em que a relação subsistente possui natureza obrigacional, que deve ser conhecida pelo Juízo Cível. Matéria que não está afeta a competência absoluta das Varas da Família e Sucessões, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Competência do MM. Juízo da 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto, ora suscitado. Conflito procedente. (TJ-SP CC:22749567120208260000 SP2274956-71.2020.8.26.0000, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 14/12/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/12/2020)”.

“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BEM PARTILHADO EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO DO BEM. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO JUÍZO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CIVEL. 1. O art.27 da Lei11.697/08 disciplina que compete às varas de família processar e julgar as ações de alimentos. 2. A sentença que estipula a partilha de bens tem natureza declaratória, porquanto somente reconhece à parte o direito potestativo a sua quota nos bens havidos no casamento, se fazendo necessário o pedido de dissolução do condomínio e a consequente alienação judicial do bem partilhado em ação de divórcio no Juízo Cível. 2.2. O Juízo de Família, ao decretar o divórcio do casal e determinar a partilha do patrimônio, exaure sua...

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