Paulo afonso - Vara de fam�lia, �rf�os, sucess�es e interditos

Data de publicação09 Janeiro 2024
Gazette Issue3488
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000394-64.2020.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: M. Z. D. S. S.
Advogado: Adriene Cavalcante Dos Santos (OAB:BA47688)
Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:BA17685)
Reu: A. F. D. S.
Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:BA43599)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Na forma da letra b) inciso II da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03). Intimo as partes para no prazo de 15 (quinze), sendo assistido pela Defensoria Pública ou instituição similar no prazo dobrado de 30 (trinta) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir demonstrando sua necessidade para elucidação dos fatos, sob possibilidade do juiz indeferimento diante da ausência de justificação. Caso, inexistam provas a produzirem que manifestem em Alegações Finais. Paulo Afonso/BA, 8 de janeiro de 2024, Bel. Antoniel Cordeiro da Silva, Analista Judiciário, Cad. 904.283-0. Transcritora DAIANE SANTOS SOARES (art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8000394-64.2020.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: M. Z. D. S. S.
Advogado: Adriene Cavalcante Dos Santos (OAB:BA47688)
Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:BA17685)
Reu: A. F. D. S.
Advogado: Alberdran Alves Costa Junior (OAB:BA43599)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Na forma da letra b) inciso II da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pág. 03). Intimo as partes para no prazo de 15 (quinze), sendo assistido pela Defensoria Pública ou instituição similar no prazo dobrado de 30 (trinta) dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir demonstrando sua necessidade para elucidação dos fatos, sob possibilidade do juiz indeferimento diante da ausência de justificação. Caso, inexistam provas a produzirem que manifestem em Alegações Finais. Paulo Afonso/BA, 8 de janeiro de 2024, Bel. Antoniel Cordeiro da Silva, Analista Judiciário, Cad. 904.283-0. Transcritora DAIANE SANTOS SOARES (art. 3º, VIII da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do CNJ)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8004311-28.2019.8.05.0191 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Paulo Afonso
Requerente: C. P. D. S. S.
Advogado: Wilani Gomes De Brito (OAB:SE618-B)
Requerido: O. J. D. S.
Advogado: Clenio Eduardo Da Silva (OAB:PE34957)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA

Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA

CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: varadafamiliapa@tjba.jus.br

PROCESSO Nº: 8004311-28.2019.8.05.0191

CLASSE JUDICIAL : DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

ASSUNTO: [Dissolução]

Nome: CLAUDEANE PESSOA DOS SANTOS SILVA
Endereço: Rua chico mendes, 1349, casa, Tancredo Neves II, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48609-170

Nome: ODAIR JOSE DA SILVA
Endereço: Rua Chico Mendes, 1349, casa, Tancredo Neves II, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48609-170

DECISÃO

Servirá o(a) presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e Ofício

Vistos

Defiro o benefício da AJG caso não deferido anteriormente.

Determino a realização de Estudo Social e Psicológico.

Nomeio Gisele Souza Lima(Psicóloga) e Andressa Salvador Atamanchuke (Assistente Social)peritasjudiciais para atuar no processo de numeração em epígrafe. Poderão no prazo 15 (quinze) dias, escusar-se do encargo alegando justo motivo, sob pena de renúncia a tal direito (art. 157, § 1º, CPC). Caso, aceite deverá no prazo de 5 (cinco) dias dizer se aceita o encargo e firmar a declaração de aceitação do encargo devidamente assinada, nos termos da resolução n. 17/2019 do TJBA.

O perito deverá fazer a perícia pelos honorários arbitrados ou fazer proposta de honorários, deverá ainda apresentar currículo, com comprovação de especialização para a perícia e fornecer o telefone profissional e o endereço eletrônico de e-mail,meio pelo qual serão dirigidas as intimações pessoais do perito e desde logo indicar data da realização da perícia (art. 468 CPC). Deverá cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, entregando o laudo no prazo de 30 dias contados da intimação para que se dê início a realização da perícia, independentemente de termo de compromisso.

O Perito Judicial poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (§3º, art. 473 CPC).

O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (art. 473 CPC). No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Sendo, vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

O perito poderá ser responsabilizado pelos prejuízos que causar à parte, em razão de prestar informações inverídicas, ficando ainda inabilitado para atuar em outras perícias por um prazo de dois a cinco anos, sem prejuízo de outras sanções. Caberá ao juiz comunicar tal fato ao respectivo órgão de classe, para que sejam adotadas as medidas cabíveis (art. 158. CPC). Dito de outra forma, para a responsabilização do perito ou órgão não é necessária a demonstração da intenção de prejudicar uma das partes, bastando ficar caracterizada a culpa pela imprudência, negligência ou imperícia.

    A perícia consistirá na elaboração de um laudo multidisciplinar, com emissão de Relatório Psicossocial na residência das partes, averiguando as condições psicológicas de cada um envolvidos no processo; se há identificação de alienação parental e quem promove ou induz a interferência; e concluindo quem melhor pode prestar condições de desenvolvimento material, intelectual e afetivo.

    O laudo pericial deverá ser juntado aos autos, de acordo com o procedimento previsto no Manual de Perícias do TJBA disponível em: http://www5.tjba.jus.br/pjeinformacoes/images/manuais-e-guias/Manual_Percia.pdf ou encaminhado para o e-mail dessavara no endereço eletrônico varadefamiliapa@tjba.jus.br no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início a perícia.

    Quanto ao valor dos honorários periciais nos casos em que haverá o custeio pelo Estado da Bahia em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita desde já arbitro honorários de acordo com a localidade em que será realizada a perícia: Na zona urbana de Paulo Afonso (Sede) R$ 300,00; Na zona rural de Paulo Afonso/Bahia R$ 400,00 (quatrocentos reais); Em Glória/ Bahia R$ 400,00 (quatrocentos reais); Em Santa Brígida/Bahia R$ 400,00 (quatrocentos reais)

    Em se tratando de perícia realizada com o deferimento da Gratuidade de Justiça os honorários periciais somente poderão ser pagos, após procedimento de requisição de pagamento realizada no Sistema de Auxiliares da Justiça, necessário a declaração de aceitação do encargo nos termos desta Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019; e ainda apresentação da nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), tudo de acordo com as informações disponibilizadas no link: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2022/05/CARD-Orientacoes-sobre-pagamento-de-pericias.pdf.

    Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado.

    Após o prazo das partes para impugnação do laudo pericial dê-se nova vista ao Ministério Público por 15 dias.

    Intimem-se e Cumpra-se.

Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.




DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA

Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso

*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO

8004311-28.2019.8.05.0191...

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