PAUTA DE JULGAMENTOS

Páginas52-64
Data de publicação09 Janeiro 2020
ÓrgãoMinistério da Economia,Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,2ª Seção,2ª Turma Extraordinária
SeçãoDO1

PAUTA DE JULGAMENTOS

Pauta de julgamentos dos recursos das Sessões não presenciais virtuais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.

OBSERVAÇÕES:

1 - Solicitação de sustentação oral está condicionada a requerimento prévio em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta;

2 - É facultativo o envio de memoriais, através de formulário eletrônico disponibilizado no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta; e

3 - Não serão admitidos pedidos, pelas partes, de alteração da ordem de julgamento ou de retirada de processos em pauta de sessão não presencial virtual. (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017).

4 - Será submetida ao colegiado proposta da Presidente da Turma para retificação da ata de novembro/2019, no tocante ao processo 13571.000141/2008-65.

5 - O julgamento do Processo nº 10855.723764/2015-64 (item 26) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 27 a 40. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 27 a 40, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

6 - O julgamento do Processo nº 13807.729520/2015-59 (item 42) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 43 a 44. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 43 a 44, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

7 - O julgamento do Processo nº 10825.723422/2015-00 (item 45) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 46 a 49. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 46 a 49, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

8 - O julgamento do Processo nº 10930.722308/2015-57 (item 50) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 51 a 64. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 51 a 64, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

9 - O julgamento do Processo nº 10835.722164/2015-17 (item 66) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 67 a 81. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 67 a 81, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

10 - O julgamento do Processo nº 11080.731918/2015-62 (item 83) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 84 a 99. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 84 a 99, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

11 - O julgamento do Processo nº 16592.725689/2015-91 (item 100) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 101 a 322. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 101 a 322, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

12 - O julgamento do Processo nº 13681.720210/2015-32 (item 323) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 324 a 325. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 324 a 325, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

13 - O julgamento do Processo nº 10830.727340/2015-57 (item 326) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 327 a 336. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 327 a 336, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

14 - O julgamento do Processo nº 11516.723760/2015-90 (item 337) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 338 a 351. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 338 a 351, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

15 - O julgamento do Processo nº 13646.720335/2015-99 (item 352) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 353 a 360. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 353 a 360, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

16 - O julgamento do Processo nº 13807.729298/2015-94 (item 361) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 362 a 368. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 362 a 368, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

17 - O julgamento do Processo nº 11080.731930/2015-77 (item 369) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 370 a 449. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 370 a 449, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

18 - O julgamento do Processo nº 10825.723291/2015-52 (item 451) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 452 a 481. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 452 a 481, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

19 - O julgamento do Processo nº 13899.720614/2016-61 (item 482) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 483 a 487. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 483 a 487, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do...

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