PAUTA DE JULGAMENTOS
Data de publicação | 21 Maio 2020 |
Páginas | 80-80 |
Órgão | Ministério da Economia,Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,2ª Seção,4ª Câmara,1ª Turma Ordinária |
Seção | DO1 |
PAUTA DE JULGAMENTOS
Pauta de julgamentos dos recursos das sessões não presenciais utilizando videoconferência a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.
OBSERVAÇÕES:
1) Solicitação de sustentação oral está condicionada a requerimento prévio, em até 2 (dois) dias úteis antes do inicio da reunião de julgamento, observadas as orientações na Carta de Serviços no sítio do CARF;
2) É facultativo o envio de memoriais, através de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta;
3) Fica facultada às partes a solicitação de retirada do recurso de pauta em até 2 (dois) dias úteis antes do inicio da reunião de julgamento, situação em que o respectivo processo será automaticamente incluído em reunião presencial, a ser agendada oportunamente;
4) O julgamento do Processo nº 10510.726313/2019-11 (item 7) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 8 a 10. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 8 a 10, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
5) O julgamento do Processo nº 10166.728040/2015-75 (item 30) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 31 e 32. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 31 e 32, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
6) O julgamento do Processo nº 13839.723688/2011-50 (item 43) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 44 e 45. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 44 e 45, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
7) O julgamento do Processo nº 10280.720586/2011-48 (item 90) servirá como paradigma para o julgamento do processo constante do item 91. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado ao processo repetitivo de que trata o item 91, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
8) O julgamento do Processo nº 13971.720452/2007-51 (item 93) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 94 e 95. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 94 e 95, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
9) O julgamento do Processo nº 11020.721450/2008-83 (item 96) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 97 e 98. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 97 e 98, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
10) O julgamento do Processo nº 11080.728410/2014-04 (item 99) servirá como paradigma para o julgamento do processo constante do item 100. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado ao processo repetitivo de que trata o item 100, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
11) O julgamento do Processo nº 13603.720522/2009-21 (item 101) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 102 e 103. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 102 e 103, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
12) O julgamento do Processo nº 10865.720319/2008-02 (item 104) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 105 e 106. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 105 e 106, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
13) O julgamento do Processo nº 10875.720598/2007-04 (item 107) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 108 e 109. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 108 e 109, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
14) O julgamento do Processo nº 11080.720382/2007-40 (item 110) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 111 e 112. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 111 e 112, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
15) O julgamento do Processo nº 10530.720330/2008-46 (item 113) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 114 a 116. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 114 a 116, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
16) O julgamento do Processo nº 10940.720400/2011-30 (item 117) servirá como paradigma para o julgamento do processo constante do item 118. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado ao processo repetitivo de que trata o item 118, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
17) O julgamento do Processo nº 13855.720077/2007-75 (item 119) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 120 e 121. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 120 e 121, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
18) O julgamento do Processo nº 10183.721684/2009-86 (item 122) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 123 e 124. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 123 e 124, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do...
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