PAUTA DE JULGAMENTOs

Páginas15-20
Data de publicação05 Março 2020
ÓrgãoMinistério da Economia,Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,3ª Seção,3ª Câmara,2ªTurma Ordinária
SeçãoDO1

PAUTA DE JULGAMENTOs

Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal. As salas dos plenários serão publicadas no sítio do CARF (www.carf.fazenda.gov.br) previamente à reunião.

OBSERVAÇÕES:

1) Serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado;

2) O prazo regimental para os pedidos de retirada de pauta é de até 5 (cinco) dias anteriores ao início da reunião;

3) O julgamento do Processo nº 12585.000248/2011-97 (item 8) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 9 a 37. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 9 a 37, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

4) O julgamento do Processo nº 11128.002897/2010-76 (item 38) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 39 a 46. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 39 a 46, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

5) O julgamento do Processo nº 10935.723085/2016-86 (item 86) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 87 a 93. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 87 a 93, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

6) O julgamento do Processo nº 10935.000943/2010-25 (item 94) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 95 a 99. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 95 a 99, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

7) O julgamento do Processo nº 11065.901545/2011-68 (item 100) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 101 a 112. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 101 a 112, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

8) O julgamento do Processo nº 10640.720911/2009-11 (item 113) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 114 a 120. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 114 a 120, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

9) O julgamento do Processo nº 10640.723474/2014-55 (item 121) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 122 a 132. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 122 a 132, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

10) O julgamento do Processo nº 10640.723479/2014-88 (item 133) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 134 a 140. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 134 a 140, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

11) O julgamento do Processo nº 10640.900869/2014-88 (item 141) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 142 a 146. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 142 a 146, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

12) O julgamento do Processo nº 10640.901519/2012-77 (item 147) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 148 a 157. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 148 a 157, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

13) O julgamento do Processo nº 10880.951669/2008-12 (item 164) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 165 a 174. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 165 a 174, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

14) O julgamento do Processo nº 10935.721058/2012-45 (item 175) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 176 a 186. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 176 a 186, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

15) O julgamento do Processo nº 13971.902896/2013-51 (item 189) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 190 a 196. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 190 a 196, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

16) O julgamento do Processo nº 13971.720019/2017-97 (item 197) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 198 a 232. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 198 a 232, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

17) O julgamento do Processo nº 10950.906303/2011-13 (item 234) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 235 a 257. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 235 a 257, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do...

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