PAUTA DE JULGAMENTOS

Data de publicação07 Janeiro 2021
Páginas19-19
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/01/2021&jornal=515&pagina=19
ÓrgãoMinistério da Economia,Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,Câmara Superior de Recursos Fiscais,3ª Turma
SeçãoDO1

PAUTA DE JULGAMENTOS

Pauta Ordinária de julgamento dos recursos das sessões não presenciais utilizando videoconferência a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.

OBSERVAÇÕES:

1) Solicitação de sustentação oral está condicionada a requerimento prévio a ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente do dia da sessão em que o processo tenha sido agendado;

2) É facultativo o envio de memoriais, através de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta; e

3) Fica facultada às partes a solicitação de retirada do recurso de pauta por meio de formulário eletrônico, disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, a ser encaminhado em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente do dia da sessão em que o processo tenha sido agendado, situação em que o respectivo processo será automaticamente incluído em reunião presencial, a ser agendada oportunamente.

4) O julgamento do Processo nº 13896.900535/2016-62 (item 60) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 61 a 67. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 61 a 67, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

5) O julgamento do Processo nº 10925.002929/2007-80 (item 69) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 70 a 85. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 70 a 85, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

6) O julgamento do Processo nº 10280.900097/2012-59 (item 90) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 91 a 97. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 91 a 97, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

7) O julgamento do Processo nº 10280.900106/2012-10 (item 98) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 99 a 111. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 99 a 111, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

8) O julgamento do Processo nº 13854.000008/2005-90 (item 117) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 118 a 128. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 118 a 128, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada.

DIA 19 de Janeiro de 2021, ÀS 09:00 HORAS

TEMA 01: Acréscimos Legais / Juros de mora, Penalidades/Diversos, Preliminar/Nulidade, Responsabilidade tributária e Outros

Relator(a): TATIANA MIDORI MIGIYAMA

1 - Processo nº: 16707.003384/2005-18 - Recorrentes: PREST - SERVICE PRESTADORA DE SERVICOS GERAIS...

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