PAUTA DE JULGAMENTOs

Páginas53-54
Data de publicação10 Junho 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,3ª Seção,3ª Câmara,1ª Turma Ordinária
SeçãoDO1

PAUTA DE JULGAMENTOs

Pauta Ordinária de julgamento dos recursos das sessões não presenciais utilizando videoconferência a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.

OBSERVAÇÕES:

1) Solicitação de sustentação oral está condicionada a requerimento prévio a ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente do dia da sessão em que o processo tenha sido agendado, observadas as orientações na Carta de Serviços no sítio do CARF;

2) É facultativo o envio de memoriais, através de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta;

3) Fica facultada às partes a solicitação de retirada do recurso de pauta por meio de formulário eletrônico, disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, a ser encaminhado em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente do dia da sessão em que o processo tenha sido agendado, situação em que o respectivo processo será automaticamente incluído em reunião a ser agendada oportunamente;

4) O julgamento do Processo nº 16682.903245/2013-21 (item 6) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 7 a 9. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 7 a 9, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

5) O julgamento do Processo nº 16682.903242/2013-98 (item 10) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 11 a 15. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 11 a 15, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

6) O julgamento do Processo nº 16682.901562/2018-18 (item 16) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 17 a 20. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 17 a 20, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

7) O julgamento do Processo nº 10480.725798/2013-27 (item 23) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 24 a 56. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 24 a 56, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

8) O julgamento do Processo nº 10930.902499/2014-58 (item 57) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 58 a 68. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 58 a 68, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

9) O julgamento do Processo nº 13005.720318/2016-88 (item 77) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 78 e 85. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 78 e 85, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

10) O julgamento do Processo nº 10980.903099/2015-55 (item 86) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 87 a 91. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 87 a 91, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

11) O julgamento do Processo nº 10218.721178/2012-48 (item 92) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 93 a 99. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 93 a 99, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

12) O julgamento do Processo nº 11128.720048/2012-60 (item 103) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 104 a 108. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 104 a 108, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

13) O julgamento do Processo nº 11128.722282/2013-11 (item 109) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 110 a 118. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 110 a 118, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

14) O julgamento do Processo nº 10711.722309/2013-14 (item 119) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 120 a 129. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 120 a 129, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

15) O julgamento do Processo nº 10711.722772/2013-66 (item 132) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 133 a 140. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 133 a 140, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

16) O julgamento do Processo nº 10880.662482/2012-23 (item 151) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 152 a 158. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 152 a 158, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

17) O julgamento do Processo nº 19515.722782/2013-92 (item 160) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 161 a 164. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 161 a 164, nos...

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