PAUTA DE JULGAMENTOs
Páginas | 53-54 |
Data de publicação | 10 Junho 2021 |
Órgão | Ministério da Economia,Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,3ª Seção,3ª Câmara,1ª Turma Ordinária |
Seção | DO1 |
PAUTA DE JULGAMENTOs
Pauta Ordinária de julgamento dos recursos das sessões não presenciais utilizando videoconferência a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.
OBSERVAÇÕES:
1) Solicitação de sustentação oral está condicionada a requerimento prévio a ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente do dia da sessão em que o processo tenha sido agendado, observadas as orientações na Carta de Serviços no sítio do CARF;
2) É facultativo o envio de memoriais, através de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta;
3) Fica facultada às partes a solicitação de retirada do recurso de pauta por meio de formulário eletrônico, disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, a ser encaminhado em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente do dia da sessão em que o processo tenha sido agendado, situação em que o respectivo processo será automaticamente incluído em reunião a ser agendada oportunamente;
4) O julgamento do Processo nº 16682.903245/2013-21 (item 6) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 7 a 9. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 7 a 9, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
5) O julgamento do Processo nº 16682.903242/2013-98 (item 10) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 11 a 15. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 11 a 15, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
6) O julgamento do Processo nº 16682.901562/2018-18 (item 16) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 17 a 20. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 17 a 20, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
7) O julgamento do Processo nº 10480.725798/2013-27 (item 23) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 24 a 56. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 24 a 56, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
8) O julgamento do Processo nº 10930.902499/2014-58 (item 57) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 58 a 68. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 58 a 68, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
9) O julgamento do Processo nº 13005.720318/2016-88 (item 77) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 78 e 85. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 78 e 85, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
10) O julgamento do Processo nº 10980.903099/2015-55 (item 86) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 87 a 91. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 87 a 91, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
11) O julgamento do Processo nº 10218.721178/2012-48 (item 92) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 93 a 99. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 93 a 99, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
12) O julgamento do Processo nº 11128.720048/2012-60 (item 103) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 104 a 108. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 104 a 108, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
13) O julgamento do Processo nº 11128.722282/2013-11 (item 109) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 110 a 118. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 110 a 118, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
14) O julgamento do Processo nº 10711.722309/2013-14 (item 119) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 120 a 129. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 120 a 129, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
15) O julgamento do Processo nº 10711.722772/2013-66 (item 132) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 133 a 140. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 133 a 140, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
16) O julgamento do Processo nº 10880.662482/2012-23 (item 151) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 152 a 158. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 152 a 158, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;
17) O julgamento do Processo nº 19515.722782/2013-92 (item 160) servirá como paradigma para o julgamento dos processos constantes dos itens 161 a 164. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 161 a 164, nos...
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