PAUTA DE JULGAMENTOS

Páginas121-121
Data de publicação04 Agosto 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,1ª Seção,3ª Câmara,2ª Turma Ordinária
SeçãoDO1

PAUTA DE JULGAMENTOS

Período da Reunião de 16 a 20/08/2021.

Pauta Ordinária (de 17 a 19/08/2021) e Extraordinária (dias 16 e 20/08/2021) de julgamento dos recursos das sessões não presenciais utilizando videoconferência a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas.

As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço:

https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-xPYjmdGcqCk4rdvRg

OBSERVAÇÕES:

1) O prazo regimental para os pedidos de retirada de pauta é de até 5 (cinco) dias anteriores ao início da reunião, independentemente do dia da sessão em que o processo tenha sido agendado, situação em que, deferida a retirada, o respectivo processo será automaticamente incluído em pauta de julgamento em até duas sessões subsequentes;

2) O julgamento do Processo nº 15504.730995/2012-85 (item 6) servirá como paradigma para o julgamento do processos constante dos itens 7. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 7, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

3) O julgamento do Processo nº 10840.901111/2015-91 (item 8) servirá como paradigma para o julgamento do processos constante dos itens 9 a 12. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 9 a 12, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

4) O julgamento do Processo nº 15374.964231/2009-19 (item 35) servirá como paradigma para o julgamento do processos constante dos itens 36. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 36, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

5) O julgamento do Processo nº 15374.964223/2009-72 (item 37) servirá como paradigma para o julgamento do processos constante dos itens 38 a 40. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 38 a 40, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

6) O julgamento do Processo nº 10469.905761/2009-52 (item 44) servirá como paradigma para o julgamento do processos constante dos itens 45 a 47. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 45 a 47, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

7) O julgamento do Processo nº 11610.004902/2006-57 (item 48) servirá como paradigma para o julgamento do processos constante dos itens 49. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 49, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

8) O julgamento do Processo nº 10880.676738/2009-84 (item 54) servirá como paradigma para o julgamento do processos constante dos itens 55. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 55, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

9) O julgamento do Processo nº 10166.906278/2015-48 (item 72) servirá como paradigma para o julgamento do processos constante dos itens 73 a 76. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 73 a 76, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

10) O julgamento do Processo nº 10166.731029/2013-21 (item 81) servirá como paradigma para o julgamento do processos constante dos itens 82 e 83. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 82 e 83, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

11) O julgamento do Processo nº 11080.733306/2017-76 (item 91) servirá como paradigma para o julgamento do processos constante dos itens 92 e 93. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos repetitivos de que tratam os itens 92 e 93, nos termos do § 2º do art. 47 do Anexo II à Portaria MF 343, de 9 de junho de 2015, que aprovou o Regimento Interno do CARF. É facultado às partes fazerem sustentação oral quando do julgamento do processo paradigma, nos termos do § 12 do art. 58 do Anexo II à Portaria acima citada;

12) O julgamento do Processo nº 19515.721228/2014-79 (item 96) servirá como paradigma para o julgamento do processos constante dos itens 97. O resultado do julgamento do processo em referência será aplicado aos processos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT