Peças Práticas

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em Direito pelo Unisal - Lorena. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas555-608
4. Peças Práticas
4.1. Mandado de Segurança
É sabido que o Mandado de Segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da
Constituição Federal, e disciplinado pela Lei nº 12.016/09 é o remédio consti-
tucional, de natureza civil, que se volta para atacar atitudes que ferem direito
líquido e certo estampados na legislação. Referida ação deverá ser impetrada
contra a autoridade coatora, que poderá ser ente público ou particular.
Por isso, um exemplo de Mandado de Segurança diz respeito à decisão
da Junta Comercial que indefere o registro da atividade do empreendedor
rural como empresária. Caso isso ocorra, necessário que se impetre Manda-
do de Segurança, alegando, no direito material, que o Código Civil (art. 971)
faculta claramente a possibilidade de inscrição.
Importante mencionar a necessidade de requerimento da concessão de
medida liminar dentro do Mandado de Segurança, demonstrando a existên-
cia dos seus requisitos autorizadores, quais sejam: fumus boni iuris e pericu-
lum in mora. O ideal é que se abra um tópico específico, denominado de
“Medida Liminar”, entre os Fatos e o Direito da exordial, para que se possa
falar da medida liminar.
4.1.2. Modelo de Mandado de Segurança
Fulano de Tal, estado civil, profissão, portador do RG nº ....., inscrito no CPF/MF sob o
nº ....., residente e domiciliado na rua....., por meio de seu procurador que essa subscreve
(doc. anexo), vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts.
5º, inciso LXIX, da CRFB e no art. 1º, da Lei nº 12.016/09, impetrar
contra ato praticado pela Junta Comercial do Estado de
________________, alegando, para tanto, os fundamentos de fato e de direito que passa
a expor:
555
Expor os fatos com clareza e de forma completa.
Argumentar nessa parte que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão
da medida liminar, quais sejam:
fumus boni iuris e periculum in mora.
Demonstrar nessa parte a possibilidade de o empreendedor rural se inscrever como
empresário. Para tanto, deve-se tomar como base e fundamento o art. 971, do CC; caso o
mandado seja impetrado por outra circunstância, demonstrar o direito líquido e certo que
foi violado.
Ante o exposto, é o que se requer:
1. Concessão da liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, para que
de imediato o empreendedor rural possa registrar sua atividade na Junta Comercial;
2. Notificação da autoridade coatora para que, querendo, preste informação no prazo
de 10 dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09;
3. Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a qual a au-
toridade coatora pertence, enviando cópia da inicial, para que querendo ingresse no feito;
4. Oitiva do representante do Ministério Público;
5. Ao final, seja julgado procedente o pedido, confirmando-se os efeitos da medida
liminar;
6. Condenação do réu nas custas judiciais;
7. Informa que o endereço onde o advogado receberá ulteriores intimações é
__________ (art. 77, inciso V, do Novo CPC).
Dá-se à causa o valor de R$.........
Termos em que,
pede deferimento.
Local/Data
Advogado
OAB/UF
4.2. Ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer
O art. 1147, do CC preceitua que o alienante do estabelecimento em-
presarial não poderá fazer concorrência ao seu adquirente pelo prazo de cin-
co anos, salvo se este renunciar expressamente a essa garantia. Trata-se da
Cláusula de Não Restabelecimento.
Assim, caso o estabelecimento empresarial seja objeto de venda, o alie-
nante tem por lei uma obrigação de não fazer, qual seja, não poderá abrir ou-
556
tro estabelecimento em área próxima pelo prazo de cinco anos, a fim de que
a clientela ou freguesia do adquirente, que pagou pelo aviamento, não seja
desviada.
Por isso, caso essa cláusula seja violada ou esteja na iminência de, caberá
ao comprador do estabelecimento ajuizar Ação de Obrigação de Não fa-
zer, isso porque o alienante está na iminência de abrir outro estabelecimen-
to ou mesmo já abriu desrespeitando, dessa maneira, a cláusula supramen-
cionada.
A Ação de Obrigação de Não Fazer é cabível, tanto no caso da efetiva
violação da Cláusula de Não Restabelecimento (já ter aberto outro estabele-
cimento), quanto na iminência de lesão (ainda não abriu, mas está a poucos
dias de abrir). A diferença reside no fato de que se o outro estabelecimento
já foi aberto, a atitude ilícita já está gerando danos ao comprador, portanto,
deve-se cumular com pedido de reparação de danos materiais, bem como no
mérito da peça alegar sua pertinência, com fundamento nos artigos 186 c/c
927, ambos do Código Civil. Já quando apenas percebe-se a iminência de
lesão, não há que se falar em perdas e danos materiais, pois os mesmos ainda
não foram causados.
A fundamentação material para essa peça se encontra no art. 1147, do
CC.
Também é possível, nestes casos, requerer a tutela específica prevista
nos arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil280.
557
280 Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz,
se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que
assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a
reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstra-
ção da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a
tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela
quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a
escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o re-
querer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente.
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada
periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sen-
tença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos
os efeitos da declaração não emitida.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT