Manutenção e perda da qualidade de segurado

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas165-177

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1. Períodos de graça

Enquanto contribuintes, o trabalhador e o facultativo permanecem na condição de segurados do INSS, o que lhes garante o direito ao recebimento de todos os benefícios que lhes sejam cabíveis, desde que cumpridos os demais requisitos exigidos à sua percepção.

Obs.: Para os segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestam serviços para pessoas jurídicas (estes últimos, a contar de 04/2003), não é necessário comprovar o efetivo recolhimento das contribuições para comprovar a qualidade de segurado. Como há a retenção da contribuição pelo tomador dos serviços, a contribuição considera-se presumidamente recolhida (Lei n. 8.212/91, art. 33, § 5º), sendo possível comprovar, tão somente, a efetiva prestação dos serviços.

Existem, no entanto, determinadas situações em que, independente de contribuição previdenciária, permanecerá o trabalhador e o facultativo na condição de segurados, estando elas listadas no art. 15 da Lei n. 8.213/91. Estes períodos sem contribuição, mas com a manutenção da qualidade de segurado, são comumente denominados "períodos de graça", conservando o segurado todos os seus direitos perante a previdência social.

Assim, enquanto perdurar a qualidade de segurado, terá o cidadão direito de usufruir dos benefícios que lhe são assegurados, mediante o cumprimento dos demais requisitos que lhe forem exigidos. Tal período, contudo, justamente porque ausente de contribuição, não poderá ser computado como tempo de serviço ou como carência.

É importante destacarmos, ainda, que o segurado somente receberá o benefício a contar do requerimento, não fazendo jus às prestações anteriores, com exceção apenas para o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes.

1.1. Segurados em gozo de benefício

Determina o inciso I do art. 15 da Lei de Benefícios que mantém a qualidade de prazo, sem qualquer limite de prazo, aquele que se encontra recebendo benefício previdenciário. Confira-se:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

(...)

§ 3º durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

(...)

Note-se que o legislador não exclui qualquer benefício, de forma que mesmo aqueles que se encontrem percebendo apenas auxílio-acidente usufruem da condição de segurados do sistema previdenciário, sem limite de prazo.

A questão que pode surgir refere-se ao encerramento deste eventual benefício. É certo que durante sua percepção, mantém o beneficiário a condição de segurado do Regime Geral de Previ-

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dência Social, mas e se estivermos falando de benefícios temporários, como o auxílio-doença? Tão logo ocorra seu cancelamento, perderá o cidadão a condição de segurado?

A Lei n. 8.213/91 é omissa sobre o tema, mas o Decreto n. 3.048/99 determina em seu art. 13, inciso II, que após a cessação de um benefício por incapacidade, o segurado mantém essa qualidade perante o sistema por um período de até 12 (doze) meses. E determina, no mesmo artigo, que este prazo pode ser prorrogado por mais 12 (doze) meses caso o segurado comprove desemprego involuntário ou caso tenha pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem perda da qualidade de segurado.

Vejamos:

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

(...)

O que faz o Regulamento da Previdência Social, portanto, é conferir a essa situação (encerramento de um benefício de incapacidade) os mesmos prazos de proteção que são atribuídos aos trabalhadores em geral, quando deixam de exercer atividade remunerada, tema que abordamos no subitem que segue.

1.2. Trabalhadores que deixam de exercer atividade remunerada

O inciso II do art. 15 da Lei n. 8.213/91 trata daqueles que exercem atividade remunerada (trabalhadores) e que, por qualquer razão, paralisam suas contribuições previdenciárias. Confira-se:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 3º durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

(...)

Observe-se que o legislador não excepciona qualquer tipo de rescisão contratual ou qualquer razão determinante da paralisação das contribuições. O inciso deve ser aplicado indistintamente para todos os tipos de rescisão contratual existentes no Direito do Trabalho (inclusive justa causa ou términos de contrato a prazo), assim como também em todas as hipóteses de paralisação das atividades por profissionais domésticos, avulsos, autônomos ou empresários.

Em qualquer desses casos, o legislador concedeu um período de proteção gratuita de 12 (doze) meses, durante o qual o segurado conservará esta qualidade perante a previdência social. e a contagem desses 12 meses terá início a partir do mês seguinte ao do afastamento da atividade, conforme disposição expressa no § 6º do art. 10 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010:

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Art. 10. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:

(...)

§ 6º O período de manutenção da qualidade de segurado é contado a partir do mês seguinte ao do afastamento da atividade ou da cessação de benefício por incapacidade.

(...)

Já o encerramento encontra-se previsto no próprio art. 15 da Lei n. 8.213/91, em seu § 4º, que assim dispõe:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no plano de custeio da seguridade social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A redação é um pouco confusa, mas o que determinou o legislador foi que a perda da qualidade de segurado não ocorrerá no dia seguinte ao encerramento do prazo de 12 meses. No objetivo de proteger ainda mais o segurado, a Lei n. 8.213/91 entendeu que, ao final deste prazo (de 12 meses), a pessoa pode resolver permanecer vinculada ao sistema e iniciar suas contribuições no mês imediatamente posterior, seja como autônomo, empresário ou facultativo. Por isso, determinou que o encerramento da proteção ocorrerá somente no dia seguinte ao vencimento dessa possível contribuição.

Como atualmente as contribuições autônomas ou facultativas vencem no dia 15 do mês subsequente (Lei n. 8.212/91, art. 30, inciso II), a proteção gratuita se estende, em regra, até essa data.

Se tomarmos como exemplo um empregado com término de contrato a prazo na data de 3.11.2012, sua proteção gratuita (período de graça) terá início em 1º.12.2012 (primeiro dia do mês seguinte ao afastamento da atividade). O prazo de 12 meses se encerrará em 31.11.2013, mas sua qualidade de segurado se estenderá até 15.1.2014, dia em que vence a contribuição do mês subsequente ao encerramento do prazo (contribuição de dezembro/2013).

Observe-se, ainda, que caso no dia 15 não tenha expediente bancário (sábados, domingos ou feriados), a legislação de custeio possibilita o pagamento da contribuição no primeiro dia útil subsequente (Decreto n. 3.048/99, art. 216, II), sendo este o dia em que encerrará, por consequência, o prazo de manutenção da qualidade de segurado.

1.2.1. Pagamento de mais de 120 contribuições - acréscimo de 12 meses

O § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 estende por mais 12 (doze) meses o prazo de manutenção da qualidade de segurado, quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem perder esta condição. In verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

§ 1º o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

(...)"

O segurado ganhará mais 12 meses de proteção gratuita, portanto, se já tiver contribuído por mais de 120 meses sem perder esta qualidade (de segurado). Trata-se de um bônus, em razão do longo tempo de contribuição anterior. O prazo de manutenção da proteção, que era de apenas 12...

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