Perfil atual do mandado de segurança coletivo
Autor | José Tadeu Neves Xavier |
Cargo | Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS |
Páginas | 240-264 |
Revista da Faculdade de Direito da FMP – 2013, n. 8, p. 240-264
PERFIL ATUAL DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO:
a delimitação do objeto e a sua legitimidade ativa
New profi le of Brazilian collective Writ of Mandamus:
delimitation of the object and its active legitimacy
José Tadeu Neves Xavier*
Resumo: O advento da Lei 12.016/2009, regulando alguns dos principais aspectos do Mandado
de Segurança Coletivo, reascendeu uma série de debates em torno deste importante instrumento
constitucional de tutela coletiva de direitos, dentre os quais se destacam a questão relativa à pro-
blemática de seu objeto e a exata identifi cação de seus legitimados. Neste contexto o presente
estudo visa revisitar as discussões sobre a possibilidade do Mandado de Segurança Coletivo ter
por objeto direitos difusos e analisar como o sistema jurídico nacional tem enfrentado a tarefa de
atribuição de legitimidade ativa deste writ coletivo.
Palavras-chave: Mandado de Segurança Coletivo. Processo Civil. Processo coletivo. Direitos co-
letivos. Legitimidade ativa.
Abstract: The enactment of Law 12.016/2009 regulating some key aspects of Brazilian Collective
Writ of Mandamus, has reignited a series of debates on this important constitutional instrument
of collective protection rights, among which we highlight the issue on the problematic of its object
and the exact identifi cation of its legitimated. In this context, the present study aims to revisit the
discussions about the possibility of an injunction Collective have the rights object diffuse and analyze
how the national legal system has faced the task of assigning active legitimacy of this writ collective.
Keywords: Brazilian Collective writ of mandamus. Civil procedure. Collective process. Collective
rights. Legitimacy.
“E o que vejo a cada momento
É aquilo que nunca antes eu tinha visto...”
(Fernando Pessoa)
1 Considerações introdutórias
O Mandado de Segurança Coletivo representa importante instrumento de
defesa dos direitos coletivos em nosso ordenamento jurídico, atuando como
verdadeiro writ, mas que ainda não alcançou o seu pleno amadurecimento.
* Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Pro-
fessor da Faculdade Fundação do Ministério Público – FMP. Professor e Coordenador de Cur-
sos de Pós-Graduação da Faculdade IDC. Professor da Escola da Magistratura do Trabalho
do Rio Grande do Sul – FEMARGS. Advogado da União.
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Revista da Faculdade de Direito da FMP – 2013, n. 8, p. 240-264
canismos de tutela coletiva existentes em nosso sistema, como a ação popu-
lar e a ação civil pública, porém com feição bastante peculiar, na medida em
que possui legitimados e objeto próprios, que o isolam como fi gura ímpar e
sem precedentes na nossa história jurídica.
Desde o seu advento, o Mandado de Segurança Coletivo tem sido espe-
culado pelos estudiosos do processo civil e do direito constitucional, no intuito
de se obter a perfeita identifi cação da sua natureza e do seu objeto. As suas
particularidades, no entanto, difi cultaram em muito esta tarefa doutrinária, que
ainda permanece em construção. Este writ coletivo posiciona-se entre os limi-
tes de sua versão tradicional, ou seja, o Mandado de Segurança Individual, e
os instrumentos de discussão judicial de direitos coletivos, mormente a ação
civil pública. Neste aspecto, traçar a sua exata delineação é tarefa ingrata e
complexa, pois ora se vinculará ao seu tronco, como mecanismo limitado à
defesa de direitos líquidos e certos, e, em outros momentos, se orientará pelo
caminho da tutela coletiva, como ocorre na busca de verifi cação dos seus
efeitos sentenciais.
Mais recentemente, a Lei 12.016/2009 deu um passo fi rme e importante
no traçado deste instrumento processual coletivo, reforçando o marco estabele-
cido pelo constituinte de 1988 e acrescentando alguns detalhamentos, em gran-
de parte frutos do ativismo jurisprudencial que o tema experimentou nas suas
duas décadas de existência. Assim, o legislador mostrou um pouco mais de
ousadia, atrevendo-se a ensaiar, pela primeira vez em nosso ordenamento ju-
rídico, um início de regulamentação sobre esta matéria que, já há certo tempo,
clamava por uma atenção mais cuidadosa em sede normativa, pois a dicção in-
legitimidade ativa, estabelecendo a possibilidade de este vir a ser impetrado
por (a) partido político com representação no Congresso Nacional, (b) organi-
zação sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus mem-
bros ou associados.1
2 O debate sobre a natureza jurídica
do Mandado de Segurança Coletivo
A abordagem sobre o Mandado de Segurança Coletivo impõe a neces-
sidade de identifi cação da sua essência, tema que deste o advento da Consti-
tuição atual, com a introdução deste writ coletivo no ordenamento jurídico na-
cional, tem sido desenvolvido por meio de duas orientações bastante nítidas.
1 Constituição Federal, art. 5º “[...], LXX. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado
por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, en-
tidade de classe ou associação legalmente constituída e em fase de funcionamento há pelo me-
nos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.
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