Períodos à Disposição do Empregador - Inovações Trazidas pela Reforma
Autor | Josué Luís Zaar |
Páginas | 118-120 |
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JOSUÉ LUÍS ZAAR
27.
PERÍODOS À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR —
INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA REFORMA
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja
à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada.
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização
e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho pres-
tando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
§ 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado
como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse
o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o
empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança
nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer
nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I — práticas religiosas;
II — descanso;
III — lazer;
IV — estudo;
V — alimentação;
VI — atividades de relacionamento social;
VII — higiene pessoal;
VIII — troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar
a troca na empresa. (Parágrafo incluído pela Lei n. 13.467-2017).
Como regra geral, o tempo à disposição do empregador deve ser computado
como de efetivo lavor para todos os efeitos legais. A Reforma Trabalhista — nada
obstante — traz uma importante inovação, ao sinalizar, em seu § 2º, diversas hipó-
teses em que o período de tempo não é computado na jornada normal de trabalho.
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