Perspectivas de um novo direito administrativo: cidades inteligentes e o princípio da função social da propriedade urbana

AutorVanessa Rodrigues Kurauchi e Vinicius Reis de Barros
Ocupação do AutorPós-graduada em Direito Digital pela Escola Brasileira de Direito. Advogada. / Pós-graduado em Processo Civil, Direito Constitucional e administrativo pela Escola Paulista de Direito, pós-graduado em Direito Constitucional pelo Instituto Damásio de Jesus. Pós-graduando em Ciências Criminais pela PUC ? Pontifícia Universidade Católica de Minas ...
Páginas77-94
PERSPECTIVAS DE UM NOVO DIREITO
ADMINISTRATIVO: CIDADES INTELIGENTES
E O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE URBANA
Vanessa Rodrigues Kurauchi*1
Vinicius Reis de Barros**2
Sumário: Introdução – 1. O direito administrativo; 1.1 O conceito de Direito Administrativo; 1.2 O
Estado – 2. O princípio da função social da propriedade – 3. Revolução tecnológica – 4. As smart
cities 5. Inovação urbana inclusiva: desaos no desenvolvimento de cidades inteligentes; 5.1
A 1ª cidade inteligente inclusiva do mundo; 5.2 A cidade mais inteligente da América Latina;
5.3 Cidades inteligentes em Portugal – 6. Conclusão – Referências.
INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas foi dito às pessoas em todo mundo que o gênero humano está no cami-
nho da igualdade, e que a globalização e as novas tecnologias nos ajudarão a chegar lá mais
cedo. Na verdade, o século XXI poderia criar a sociedade mais desigual da história. Embora a
globalização e a internet representem pontes sobre as lacunas que existem entre os países,
elas ameaçam aumentar a brecha entre as classes, e, bem quando o gênero humano parece
prestes a alcançar unicação global, a espécie em si mesma pode se dividir em diferentes
castas biológicas (HARARI, 2018, p. 102).
A expressão smart cities, cidades inteligentes no Brasil, não é dotada de con-
senso no que concerne à sua denição e conceito, no entanto, um entendimento
comum aos estudiosos sobre o tema é acerca da impossibilidade de dissociar a
compreensão sobre o assunto de dois elementos vitais: a vertiginosa urbanização
e a revolução digital.
O direito à propriedade, desde a primeira Constituição brasileira já encon-
trava amparo e foi rearmado ao longo dos anos e dos textos constitucionais que
* Pós-graduada em Direito Digital pela Escola Brasileira de Direito. Advogada. vanessa@arnadv.adv.br.
** Pós-graduado em Processo Civil, Direito Constitucional e administrativo pela Escola Paulista de
Direito, pós-graduado em Direito Constitucional pelo Instituto Damásio de Jesus. Pós-graduando em
Ciências Criminais pela PUC – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e em Direito Digital
e Compliance pelo Damásio Educacional. Advogado, vinicius@arnadv.adv.br.
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se seguiram, até que, com a Constituição Federal de 1988, consolidou-se o direito
à propriedade condicionado ao interesse público, cujo pressuposto fundamental
para exercício é o princípio da função social.
Assim, segundo Ana Rita Vieira Albuquerque (2002, p. 51):
Com a Constituição de 1988, a propriedade transmudou seu caráter constitucional individu-
alista em um instituto de natureza social – que vai além da simples limitação do direito de
propriedade, não pretendendo o legislador apenas conciliar o interesse proprietário com um
programa social, inserido, no caso brasileiro, no âmbito da “Política Urbanística” e da “Política
Agrária” (...), mas representa uma alteração em seu conteúdo, submetendo os interesses
patrimoniais aos princípios fundamentais do ordenamento.
Evidentemente, o diploma constitucional vincula o atendimento da função
social da propriedade à observância de interesses que extrapolem aqueles exclu-
sivos do proprietário, por exemplo, direito ao meio ambiente sustentável. Já o
artigo 182, § 2º, da Carta Magna (BRASIL, 1988), preleciona:
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as suas exigências funda-
mentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
De acordo com o entendimento de Patrícia Flores e Bernadete Santos (2002,
p. 14):
Deve o Poder Público chegar ao maior equilíbrio possível entre o interesse do proprietário e o
da coletividade. Deve visar, sempre, à urbanização da cidade e ao seu aproveitamento ecaz,
de sorte a que o proprietário veja-se compelido a explorar o conteúdo econômico de sua área
urbana. Com efeito, pelo uso da propriedade procura-se fazer justiça social, contribuindo para
o desenvolvimento e planejamento urbano. E isso tudo, é bem de se ver, deve estar expresso
no Plano Diretor, conforme mandamento constitucional.
No entanto, embora a Constituição de 1988 tenha revelado uma nova pers-
pectiva quanto ao tratamento de questões relativas aos direitos de propriedade,
entendeu-se que as previsões constitucionais sobre política urbana demandavam
regulamentação por lei federal (2002, p. 54), de modo que se promulgou, portanto,
o Estatuto da Cidade.
Com o crescimento desenfreado da população urbana, acredita-se que mais
de 90% dos brasileiros viverão em cidades no ano de 2030, emerge a necessidade
de otimizar o planejamento urbano com métodos e estratégias inovadoras, de
modo que os serviços públicos sejam prestados de maneira ecaz e eciente e os
cidadãos, por conseguinte, vivam com cada vez mais qualidade de vida.
Isso porque o crescimento incontrolável da população urbana acarreta
incontáveis problemas, principalmente em países em desenvolvimento, como o
aumento de formas precárias de moradia, acentuamento da segregação social e
da criminalidade, dentre outros problemas sociais e urbanos.
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