Piatã - Vara cível

Data de publicação13 Maio 2021
Gazette Issue2860
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000675-48.2019.8.05.0193 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Piatã
Autor: M. A. R.
Advogado: Isabela Murad Vieira De Melo (OAB:0009519/ES)
Advogado: Jose Carlos Vieira De Melo Junior (OAB:0009493/ES)
Advogado: Juliana Paes Andrade (OAB:0009460/ES)
Reu: G. C. D. Q. S. R.
Advogado: Charles Tonny Novais Ferreira (OAB:0055628/BA)
Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:0000347/BA)
Representante: D. C. D. Q.
Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:0000347/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8000675-48.2019.8.05.0193
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES
REU: GUSTAVO CARVALHO DE QUEIROZ STEFANON RODRIGUES
REPRESENTANTE: DANIELA CARVALHO DE QUEIROZ

Proceda à habilitação do advogado (ID. 97074928).

Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos (ID. 85026600).

Após, voltem os autos conclusos para decisão.


Piatã(BA),6 de abril de 2021.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000481-34.2012.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Terceiro Interessado: T. G. D. S.
Reu: G. O. D. S.
Advogado: Afonso Augusto De Castro Medeiros Filho (OAB:0035522/BA)
Autor: M. P. D. E. D. B.
Autor: N. M. D. S.
Advogado: Anamaria Pereira Matos (OAB:0021807/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIATÃ





O MINISTÉRIO PÚBLICO, em legitimação extraordinária e no interesse da menor THAÍS GABRIELLE DE SOUZA, representada por sua genitora NOEME MARIA DE SOUZA, qualificados nos autos, ingressou com AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face de GILSON OLIVEIRA DE SOUZA, também qualificado. Juntou documentos.

O requerido foi citado (ID 30429302) e apresentou contestação.

Realizada colheita de material genético para pesquisa de vínculo genético.

Juntado aos autos laudo pericial (ID 30429311, pág. 29/31).

O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela improcedência da ação.

É o relatório. Fundamento e, ao final, decido.

A perícia constatou que o requerido GILSON OLIVEIRA DE SOUZA não é genitor biológico da menor THAÍS GABRIELLE DE SOUZA.

O grau de certeza da perícia é quase absoluto, todavia a contraprova em casos tais sepulta qualquer dúvida.

Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, portanto, isenta de custas processuais.

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.

Piatã – BA, 10 de maio de 2021.

Régio Bezerra Tiba Xavier,

Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000481-34.2012.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Terceiro Interessado: T. G. D. S.
Reu: G. O. D. S.
Advogado: Afonso Augusto De Castro Medeiros Filho (OAB:0035522/BA)
Autor: M. P. D. E. D. B.
Autor: N. M. D. S.
Advogado: Anamaria Pereira Matos (OAB:0021807/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIATÃ





O MINISTÉRIO PÚBLICO, em legitimação extraordinária e no interesse da menor THAÍS GABRIELLE DE SOUZA, representada por sua genitora NOEME MARIA DE SOUZA, qualificados nos autos, ingressou com AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face de GILSON OLIVEIRA DE SOUZA, também qualificado. Juntou documentos.

O requerido foi citado (ID 30429302) e apresentou contestação.

Realizada colheita de material genético para pesquisa de vínculo genético.

Juntado aos autos laudo pericial (ID 30429311, pág. 29/31).

O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela improcedência da ação.

É o relatório. Fundamento e, ao final, decido.

A perícia constatou que o requerido GILSON OLIVEIRA DE SOUZA não é genitor biológico da menor THAÍS GABRIELLE DE SOUZA.

O grau de certeza da perícia é quase absoluto, todavia a contraprova em casos tais sepulta qualquer dúvida.

Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, portanto, isenta de custas processuais.

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.

Piatã – BA, 10 de maio de 2021.

Régio Bezerra Tiba Xavier,

Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000299-91.2021.8.05.0193 Divórcio Consensual
Jurisdição: Piatã
Requerente: I. M. O.
Advogado: Saara De Araujo Souza (OAB:0054837/BA)
Advogado: Maira Tunes Oliveira (OAB:0053899/BA)
Requerente: I. T. P.
Advogado: Saara De Araujo Souza (OAB:0054837/BA)
Advogado: Maira Tunes Oliveira (OAB:0053899/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8000299-91.2021.8.05.0193
CLASSE- ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: IRACEMA MACEDO OLIVEIRA e outros

IRACEMA MACEDO OLIVEIRA TORRES PEREIRA e ISRAEL TORRES PEREIRA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. Juntaram documentos.

É o brevíssimo relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decidir.

Defiro para os interessados a assistência judiciária gratuita.

Em apertada síntese, os interessados pactuaram que: 1) desejam o divórcio; 2) não possuem filhos menores; 3) o divorciando pagará alimentos para divorcianda nos termos pactuados; 4) partilharam os bens; e 5) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 não é mais preciso o transcorrer de lapso temporal, bem como trazer os motivos determinantes do divórcio. Este atualmente é direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges, independentemente do querer do outro consorte, para ser decretado.

Ressalto que não foram produzidas provas a respeito da posse dos bens mencionados nos autos, de sorte que não há decisão nesse sentido. Destarte, somente há homologação do pacto a respeito da posse dos bens, ressalvados os direitos de terceiros com melhor posse.

Não há qualquer empecilho à homologação.

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de IRACEMA MACEDO OLIVEIRA TORRES PEREIRA e ISRAEL TORRES PEREIRA, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja, IRACEMA MACEDO OLIVEIRA, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 102807950.

Custas pelos interessados. Cobrança suspensa em razão do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC.).

Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, expedida por esta vara, tem força de mandado de averbação perante o cartório de Registro Civil onde foi registrado o casamento, prescindindo da expedição de ofício.

Diante da inexistência de interesses de incapazes, desnecessária a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO.

Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.



Piatã(BA),10 de maio de 2021.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000304-70.2012.8.05.0193 Procedimento Sumário
Jurisdição: Piatã
Autor: Maria Cruz Alves
Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:0037150/BA)
Advogado: Denise Da Mata Lula (OAB:0031653/BA)
Reu: Município De Piatã-ba
Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra (OAB:0059543/BA)
Advogado: Anamaria Pereira Matos (OAB:0021807/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIATÃ

MARIA CRUZ ALVES, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA, com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DE PIATÃ, também qualificado. Juntou documentos.

Deferida a gratuidade.

A apreciação do pedido liminar foi...

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