Piat� - Vara c�vel

Data de publicação16 Setembro 2022
Gazette Issue3179
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000296-93.2012.8.05.0193 Procedimento Sumário
Jurisdição: Piatã
Autor: Everaldo Dos Anjos Ferreira
Advogado: Charles Tonny Novais Ferreira (OAB:BA55628)
Advogado: Denise Da Mata Lula (OAB:BA31653)
Reu: Município De Piatã-ba
Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra (OAB:BA59543)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIATÃ

EVERALDO DOS ANJOS FERREIRA, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA, com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DE PIATÃ, também qualificado. Juntou documentos.

Deferida a gratuidade.

A apreciação do pedido liminar foi postergado.

O requerido foi citado e não apresentou contestação.

Decretada a revelia, mas não reconhecidos seus efeitos.

Protocolizada petição pelo requerido.

É o sucinto relatório. Sintetizo, fundamento e, ao final, decido.

PROLEGÔMENOS.

Em linha de princípio, defiro a renúncia de mandato da advogada, mesmo sem comprovar a comunicação da parte autora, eis que existe outro causídico habilitado nos autos (art. 112, § 2º, do Código de processo civil).

Ademais, decretada a revelia, porém não reconhecidos seus efeitos, ainda com base no art. 320, II, do antigo Código de processo civil, por tratarem-se de direitos indisponíveis.

Veja-se a jurisprudência a respeito do tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PALHOÇA. PROFESSORA MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA DA HORA-AULA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA MATERIAL. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. ART. 320, II, DO CPC/1973. "É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis ((AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). (...)". (REsp 1.666.289/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 27.6.2017) ACRÉSCIMO DO MONTANTE DE 20% DESCRITO NO ART. 24, § 3º, DA LEI N. 1.683/2003. BASE DE CÁLCULO QUE É O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DISPOSTA NO ART. 71, § 3º, DA MESMA LEI. PAGAMENTO FEITO DE FORMA CORRETA PELO MUNICÍPIO RÉU. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00090748520098240045 Palhoça 0009074-85.2009.8.24.0045, Relator: Artur Jenichen Filho, Data de Julgamento: 30/08/2018, Quinta Câmara de Direito Público).

Trata-se, outrossim, de hipótese de julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do Código de processo civil).

SÍNTESE DA PRETENSÃO DO (A) REQUERENTE.

O (a) requerente noticiou que é servidor (a) efetivo (a) do município de Piatã – BA, onde exerce a função de professor (a).

Consignou que o município requerido, em 08/04/2008, publicou a lei n.º 52/2008, a qual dispõe sobre o plano de carreira do magistério público, estruturado em cinco níveis, sendo enquadrado (a) no nível 2.

Segundo o art. 6, § 1º, da reportada lei, a mudança de nível será realizada a partir de requerimento do interessado, com efeitos a partir do exercício seguinte.

Argumentou que concluiu a graduação em 2010 e pleiteou a mudança de nível, o que representaria, conforme art. 7º, aumento de 20% (vinte por cento) sobre o salário base.

Informou que, não obstante tenha pugnado pelo reconhecimento da mudança de nível em 2009, somente foi concedido em abril de 2012, de modo que é credor (a) de parcelas de janeiro de 2010 a março de 2012, as quais totalizam R$ 3.917,70.

Pugnou pela condenação do município ao pagamento do valor acima, acrescido de correção monetária.

FUNDAMENTAÇÃO.

O (a) requerente colacionou os seguintes documentos:

1 - certidão de conclusão do curso superior de matemática, tendo colado grau em 2010;

2 - requerimento para o pagamento de acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, relativo à mudança de nível;

3contracheques; e

4 – lei municipal n.º 52/2008.

Em que pese a revelia decretada, consoante pontuado alhures, não há produção de seus efeitos por tratarem-se de direitos indisponíveis (art. 319, II, do antigo Código de processo civil – art. 345, II, do novo diploma legal).

Não se aplicam, pois, os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública. Em outras palavras, não se presumem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora em razão da ausência de contestação.

A parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de processo civil, deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito para que tenha sucesso em sua pretensão.

Na hipótese em apreço a parte autora comprovou que era professor (a) do município no período em que busca pagamento de valores impagos.

Igualmente, comprovou que colou grau em curso superior no ano de 2010, bem como fez pedido de pagamento de acréscimo salarial em virtude do aumento de nível, inclusive de verbas pretéritas no mesmo ano.

A lei municipal n.º 52/2008, acolada aos autos, dispõe sobre o plano de carreira do magistério público do município de Piatã e dá outras providências.

Segundo o art. 4º, caput, da lei municipal, a carreira do magistério público municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor, a qual é estruturada em cinco níveis e seis classes.

O art. 6º, II, considera professor de nível 2, o (a) servidor (a) com habilitação em nível de grau superior, com graduação em pedagogia em curso de licenciatura de duração plena, ou com formação superior em área específica, nos termos da legislação vigente.

O § 1º, do dispositivo legal citado, dispõe que a promoção funcional por nível dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do secretário de Educação, com efeitos a partir do exercício do ano seguinte.

Se o (a) requerente concluiu a graduação em 2010, evidentemente somente poderá pleitear valores impagos a partir de janeiro de 2011, conforme dispositivo acima mencionado.

Em outras palavras, o (a) requerido não poderá ser condenado a pagar verbas atinentes a 2010, ano da graduação do (a) requerente, posto que somente faz jus ao recebimento de valores impagos a partir do exercício seguinte.

O art. 7º, a, estabelece que a diferença entre os níveis, a considerar o nível 1, é de 20% para o nível 2.

Demonstrado suficientemente a constituição do direito da parte autora através da comprovação do fato de ser professor (a), da conclusão de curso superior e do requerimento de pagamento da verba salarial.

Juntado diploma de conclusão do curso superior de matemática em 2010.

Os contracheques adunados, demonstram que o salário base da parte autora, em março de 2012 e abril de 2012, eram, respectivamente, de R$ 726,50 e R$ 870,60. Assim, resta evidente que o pagamento do nível 2 sucedeu a partir de abril de 2012.

O valor do acréscimo salarial decorrente da progressão de nível, correspondente a 20%, incidente sobre o salário base.

Então, a considerar que são indevidos pagamentos relativos ao ano de 2011 em razão de graduação em 2010, não houve pagamento da progressão de nível 2 de janeiro de 2011 a março de 2012 (quinze meses).

Entrementes, é preciso consignar que o (a) requerente não anexou aos autos contracheques alusivos ao ano de 2011, de sorte que é impossível verificar quais são os valores, atinentes à diferença de nível, que não foram pagos.

Deste modo, haverá procedência parcial do pedido, com determinação de verbas não pagas em 2011 e 2012, todavia sem menção aos valores atinentes ao primeiro ano.

As importâncias pecuniárias referentes ao ano de 2011 serão calculados mediante simples cálculo aritmético, após a sentença, com juntada dos contracheques devidos.

Os valores devidos, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2012, perfazem o montante de R$ 435,90.

Será apurado posteriormente os valores de janeiro a dezembro de 2011, eis que não juntados contracheques do período, diligência indispensável para verificar o valor do salário base.

A importância não paga mensalmente deve ser corrigida monetariamente desde a data em que deveria ter sido adimplida.

Não consta dos contracheques as datas de pagamento dos salários da parte autora, de maneira que será considerado o último dia do mês.

Em consequência, os valores devidos e as datas de pagamento dos salários, para efeito de correção monetária, são os seguintes:

1 – janeiro/2011a apurar31/01/2011;

2fevereiro/2011a apurar28/02/2011;

3março/2011a apurar31/03/2011;

4abril/2011a apurar30/04/2011;

5maio/2011a apurar31/05/2011;

6junho/2011a apurar30/06/2011;

7julho/2011a apurar31/07/2011;

8agosto/2011a apurar31/08/2011;

9setembro/2011a apurar30/09/2011;

10outubro/2011a apurar31/10/2011;

11novembro/2011a apurar30/11/2011;

12dezembro/2011a apurar31/12/2011;

13janeiro/2012 – R$ 145,3031/01/2012.

14 – fevereiro/2012 – R$ 145,30 – 28/02/2012;

15 – março/2012 – R$ 145,30 – 31/03/2012.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário:

1 - condeno o requerido ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 435,90 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), relativos a janeiro a março de 2012; e

2...

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