Piatã - Vara cível
Data de publicação | 17 Março 2022 |
Número da edição | 3059 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
0000328-11.2006.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Zilda Rosa De Jesus
Advogado: Ginetoi Gomes De Souza (OAB:SP122682)
Terceiro Interessado: Jose Magno Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000328-11.2006.8.05.0193 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ | ||
AUTOR: ZILDA ROSA DE JESUS | ||
Advogado(s): GINETOI GOMES DE SOUZA (OAB:SP122682) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
1. Cuidam os autos de ação para emissão de alvará judicial, com o fim de levantamento de valores existentes em nome do falecido.
2. Foi proferido despacho determinando à parte autora a juntada de documento essencial à presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
3. A parte não se manifestou, deixando fluir o prazo in albis.
É o relatório. Fundamento e decido.
4. A petição inicial apta é um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Os arts. 319 e 320, ambos do CPC, apontam quais são os requisitos da exordial.
5. Na espécie, constatou-se que a ausência de documento essencial, qual seja, certidão negativa de imóveis, cuja juntada era necessária com o fim de aferir a inexistência de outros bens e admissibilidade da presente ação.
6. Assim, considerando o descumprimento da determinação, e, consequente ausência de documento indispensável à propositura da ação, conforme preceitua os artigos 319, 320 e 321 do CPC, a inicial deve ser indeferida.
7. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, ambos do CPC e, via de consequência, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, III e IV, do mesmo Código.
8. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo sua exigibilidade diante da gratuidade deferida.
9. Incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que indevidos na espécie.
10. Após o trânsito e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
Piatã, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8001107-04.2018.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Lucileide Oliveira Cunha Rocha
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
||||
DESPACHO |
PROCESSO Nº: 8001107-04.2018.8.05.0193 | |
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) | |
AUTOR: LUCILEIDE OLIVEIRA CUNHA ROCHA | |
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA |
Apresentado recurso inominado. Intime-se para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às turmas recursais.
Piatã(BA), 27 de novembro de 2020. BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000129-66.2021.8.05.0243 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Autor: Maria Das Dores Silva
Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509)
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000129-66.2021.8.05.0243 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ | ||
AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA | ||
Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545) | ||
REU: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) |
DESPACHO |
1. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; e, (iii) fonte de renda permanente.
2. De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
3. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados (CONCOMITANTE):
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal;
c) cópia de cartão ou comprovante de percepção de benefício de programa governamental.
4. Não apresentando os documentos no prazo concedido, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Do contrário, poderá a parte autora optar pela adoção do rito da Lei n. 9.099/1995.
5. Quanto ao mérito, cuidando-se de ações declaratórias de inexistência de débito, é imperiosa a juntada de determinados documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial. A jurisprudência pátria, em situação semelhante, tem decidido da seguinte forma:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO - EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA - EXTRATOS BANCÁRIOS DA DEMANDANTE NÃO JUNTADOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-MS - Apelação Cível AC 0800080-85.2019.8.12.0023 MS 0800080-85.2019.8.12.0023, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 24/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2019)
6. Fica a parte autora igualmente intimada para juntar aos autos: boletim de ocorrência, relatando que foi vítima de fraude por terceiros; extratos bancários, através do qual pode-se verificar de forma objetiva que não recebeu o valor mutuado, no prazo de 15 dias.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Piatã, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
8000129-66.2021.8.05.0243 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Autor: Maria Das Dores Silva
Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509)
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000129-66.2021.8.05.0243 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ | ||
AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA | ||
Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545) | ||
REU: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) |
DESPACHO |
1. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, em especial: (i) natureza e objeto...
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