Piatã - Vara cível

Data de publicação17 Março 2022
Número da edição3059
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000328-11.2006.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Zilda Rosa De Jesus
Advogado: Ginetoi Gomes De Souza (OAB:SP122682)
Terceiro Interessado: Jose Magno Da Silva

Intimação:


1. Cuidam os autos de ação para emissão de alvará judicial, com o fim de levantamento de valores existentes em nome do falecido.

2. Foi proferido despacho determinando à parte autora a juntada de documento essencial à presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial.

3. A parte não se manifestou, deixando fluir o prazo in albis.

É o relatório. Fundamento e decido.

4. A petição inicial apta é um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Os arts. 319 e 320, ambos do CPC, apontam quais são os requisitos da exordial.

5. Na espécie, constatou-se que a ausência de documento essencial, qual seja, certidão negativa de imóveis, cuja juntada era necessária com o fim de aferir a inexistência de outros bens e admissibilidade da presente ação.

6. Assim, considerando o descumprimento da determinação, e, consequente ausência de documento indispensável à propositura da ação, conforme preceitua os artigos 319, 320 e 321 do CPC, a inicial deve ser indeferida.

7. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, ambos do CPC e, via de consequência, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, III e IV, do mesmo Código.

8. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo sua exigibilidade diante da gratuidade deferida.

9. Incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que indevidos na espécie.

10. Após o trânsito e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.

Piatã, datada eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8001107-04.2018.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Lucileide Oliveira Cunha Rocha
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8001107-04.2018.8.05.0193
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUCILEIDE OLIVEIRA CUNHA ROCHA
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Apresentado recurso inominado.

Intime-se para apresentar contrarrazões no prazo legal.

Após, remetam-se os autos às turmas recursais.


Piatã(BA), 27 de novembro de 2020.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000129-66.2021.8.05.0243 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Autor: Maria Das Dores Silva
Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509)
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877)

Intimação:

1. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; e, (iii) fonte de renda permanente.

2. De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

3. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados (CONCOMITANTE):

a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;

b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal;

c) cópia de cartão ou comprovante de percepção de benefício de programa governamental.

4. Não apresentando os documentos no prazo concedido, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Do contrário, poderá a parte autora optar pela adoção do rito da Lei n. 9.099/1995.

5. Quanto ao mérito, cuidando-se de ações declaratórias de inexistência de débito, é imperiosa a juntada de determinados documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial. A jurisprudência pátria, em situação semelhante, tem decidido da seguinte forma:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUTORA QUE NEGA A CONTRATAÇÃO - EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA - EXTRATOS BANCÁRIOS DA DEMANDANTE NÃO JUNTADOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-MS - Apelação Cível AC 0800080-85.2019.8.12.0023 MS 0800080-85.2019.8.12.0023, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 24/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2019)

6. Fica a parte autora igualmente intimada para juntar aos autos: boletim de ocorrência, relatando que foi vítima de fraude por terceiros; extratos bancários, através do qual pode-se verificar de forma objetiva que não recebeu o valor mutuado, no prazo de 15 dias.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Piatã, datado eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000129-66.2021.8.05.0243 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Autor: Maria Das Dores Silva
Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509)
Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545)
Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877)

Intimação:

1. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, em especial: (i) natureza e objeto...

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