Piatã - Vara cível

Data de publicação20 Setembro 2022
Número da edição3181
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000636-80.2021.8.05.0193 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Piatã
Autor: M. S. M.
Advogado: Saara De Araujo Souza (OAB:BA54837)
Reu: D. O. P.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Comarca de Piatã/BA

Cartório Unificado dos Feitos Cíveis e Criminais


ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - 8000636-80.2021.8.05.0193


ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao despacho ID'235581658, fica INTIMADA a parte AUTORA para se manifestar, no prazo quinze(15)dias.


Piatã(BA) 19 de setembro de 2022,

LUCIENE PEREIRA DOS SANTOS IEIRA

Escrevente de Cartório - Matrícula 809.833-6

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000310-86.2022.8.05.0193 Divórcio Consensual
Jurisdição: Piatã
Requerente: J. R. C.
Advogado: Anamaria Pereira Matos (OAB:BA21807)
Requerente: C. S. B.
Advogado: Anamaria Pereira Matos (OAB:BA21807)

Intimação:

1. As partes acima qualificadas ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.

2. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo.

É o relatório. Fundamento e decido.

3. Defiro para os interessados a assistência judiciária gratuita.

4. Em apertada síntese, os interessados pactuaram que: 1) desejam o divórcio; 2) possuem filhos menores; 3) dispensam reciprocamente alimentos; 4) estabelecem alimentos para os filhos, guarda e visitação.

5. Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 não é mais preciso o transcorrer de lapso temporal, bem como trazer os motivos determinantes do divórcio. Este atualmente é direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges, independentemente do querer do outro consorte, para ser decretado.

6. Não há qualquer empecilho à homologação.

7. Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de JUVENAL RIBEIRO COUTO e CREUSIMAR SILVA BIBIANO, bem como HOMOLOGO O ACORDO.

8. Custas pelos interessados. Cobrança suspensa em razão do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC.).

9. Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, expedida por esta vara, tem força de mandado de averbação perante o cartório de Registro Civil onde foi registrado o casamento, prescindindo da expedição de ofício, devendo a parte encaminhar ao cartório.

10. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

11. Havendo pedido, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.

12. Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.

Piatã, datada eletronicamente.



RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000441-61.2022.8.05.0193 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Piatã
Requerente: L. X. O.
Advogado: Florentino Da Costa Pina (OAB:BA60388)
Requerido: J. S. D. O.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

1. Cuida-se de ação de procedimento comum, proposta por LEANDRO XAVIER OLIVEIRA em face de JUCELIA SILVA DE OLIVEIRA, com o fim de obter a guarda unilateral do filho.

2. Em síntese, a parte autora sustenta que a genitora abandonou o lar, por força de novos relacionamentos afetivos. Assim, postula o deferimento da guarda unilateral.

É o relatório. Decido.

3. Defiro gratuidade judiciária, considerando o objeto discutido e a presunção legal.

4. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, consistente na guarda provisória unilateral, a lei civil prevê (CC, art. 1.584): “§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”

5. Portanto, a regra é a guarda compartilhada, que tem por fim manter o exercício da autoridade parental, quando fragmentada a família, mantendo as relações pai/filho e mãe/filho próximas do período anterior à dissolução da convivência.

6. Com isso, tutela-se o direito dos filhos à convivência assídua com os genitores, assegurando-lhe o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social completo, além da referência masculina/paternal ou feminina/maternal.

7. Contudo, os direitos assegurados aos pais em relação aos filhos são outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e aos adolescentes, sendo limitados, em sua extensão, ao melhor interesse do menor.

8. Nesse mesmo escopo, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece ser dever da família assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos à saúde, alimentação e à educação.

9. Por tal razão, pode o magistrado conceder ao genitor mais apto o exercício da guarda unilateral, no caso de impossibilidade da guarda compartilhada, para atender o superior interesse da prole.

10. Os artigos 1.583, caput e 1584, caput, ambos do Código Civil, mantiveram a previsão de concessão da guarda unilateral, esclarecendo nos §§ 1º e 2º do primeiro artigo citado, o conceito e, em que situações, a guarda unilateral deve ser concedida.

11. No caso dos autos, a parte autora postula o deferimento da guarda unilateral do filho, de forma liminar, alegando o abandono do lar pela genitora.

12. Os requisitos para concessão da tutela antecipada são (CPC, art. 300): i) probabilidade do direito e ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas. É necessária, também, a análise da reversibilidade jurídica da tutela (CPC, art. 300, § 3º).

13. Analisando os argumentos expostos na inicial, verifica-se, em juízo de cognição superficial, inerente às tutelas tidas como urgentes, dentre as quais está a guarda provisória, que estão ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada pretendida.

14. A plausibilidade jurídica da concessão da liminar não se encontra devidamente caracterizada. Não há elementos fáticos e jurídicos que apresentem suporte probatório necessário para a concessão da medida. A lei permite ao magistrado a inversão da guarda, com o fim de atender ao melhor interesse da criança que, no caso, não está exposta à comportamento inaceitável da genitora.

15. Noticia-se somente sua saída do lar, por questões afetivas, não ficando claro qualquer ato que colocasse em risco a integridade material e imaterial da criança.

16. Ante ao exposto, INDEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL da criança

17. Cite-se o réu e intime-se para comparecer a audiência de tentativa de conciliação, desacompanhado o mandado da petição inicial, na forma do art. 695, § 1º, do CPC, designada para o dia 20/10/2022, às 14H00MIN, a ocorrer de forma virtual.

18. Intime-se a parte autora quanto à data da marcação da audiência, através do seu advogado, mediante publicação no DPJ.

19. Para ter acesso à Sala Virtual, caso as partes utilizem um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/909872.

20. Caso as partes utilizem celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 909872.

21. O prazo de defesa do réu é de 15 dias, tendo início da audiência de conciliação.

22. Fica desde logo advertida expressamente das consequências legais da sua ausência que implicará em pena de confissão e revelia (Lei de Alimentos, arts. 5° a 8º). Igualmente, o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15).

23. Notifique-se o Ministério Público.

24. Processe-se em segredo de justiça.

25. Fica facultado ao oficial de justiça o cumprimento da citação/intimação no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário do art. 212 do CPC, independentemente de autorização judicial (CPC, art. 212, § 2º).

26. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, dou ao presente ato força de MANDADO/OFÍCIO. Expeça-se precatória, caso necessário.

Piatã, datado eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto...

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