Piatã - Vara cível

Data de publicação25 Maio 2022
Número da edição3104
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8005418-38.2018.8.05.0193 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Piatã
Requerente: J. R. D. O.
Advogado: Maira Tunes Oliveira (OAB:GO42111)
Requerido: M. G. D. O.
Advogado: Felipe Eudes Araujo Paiva (OAB:BA52738)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8005418-38.2018.8.05.0193
CLASSE - ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA

Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do interesse de produzir novas provas, justificando e especificando em caso positivo, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.

Decorrido o prazo assinalado, independente de manifestação, voltem os autos conclusos.


Piatã(BA),14 de abril de 2021.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000144-25.2020.8.05.0193 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Piatã
Autor: F. O. S.
Advogado: Ramon Neves Oliveira (OAB:BA26628)
Reu: M. F. S.
Advogado: Marcella Luiza De Carvalho Lacerda (OAB:BA56657)
Advogado: Ingrid Freire Da Costa Coimbra Vieira (OAB:BA42161)

Intimação:

1. Quanto ao pedido de uso do Juízo 100% digital, informo que a medida ainda não se encontra vigente em todo Estado da Bahia.

2. Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias, sobre a defesa e documentos coligidos.

3. Após, com ou sem manifestação, ouça-se o Ministério Público, pelo prazo de 15 dias.

Publique-se. Intime-se.

PIATÃ/BA, 17 de maio de 2022.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000708-67.2021.8.05.0193 Cumprimento De Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)
Jurisdição: Piatã
Requerente: Andreia Rodrigues Da Rocha Registrado(a) Civilmente Como Andreia Rodrigues Da Rocha De Souza
Advogado: Deborah Matos Santos (OAB:BA54527)
Requerido: Jonária Carmo Silva Araújo

Intimação:

1. Verifico que a parte autora não juntou aos autos o demonstrativo atualizado e discriminado do crédito. Assim, fica intimada para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos o referido documento.

2. Após, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), PESSOALMENTE, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito constante da petição inicial de cumprimento de sentença, consoante planilha coligida, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).

3. Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que:

3.1. Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante;

3.2. Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos:

a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s);

b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.

4. O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.

5. Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.

6. Atribuo força de mandado de intimação ao presente despacho (ou força de carta com AR ou, ainda, de carta precatória ao presente despacho, enviando-a pelo PJE ou malote digital ao juízo respectivo).

7. Retifique-se a classe judicial.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Piatã, datado eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000168-82.2022.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Valdelice Souza E Silva
Advogado: Lucas Carpegiane De Souza Machado (OAB:BA63667)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

1. Cuida-se de Ação de Procedimento Sumaríssimo, movida por VALDELICE SOUZA E SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A pela qual alega que foi contratado, perante a instituição financeira, serviços, com os quais não anuiu, sendo vítima de fraude.

2. Em síntese, afirma que, ao verificar os extratos bancários de sua conta, constatou que, mês após mês, havia descontos/cobranças, referentes a serviços que nunca contratou. A conta bancária foi aberta com o fim de perceber sua remuneração e, desde o início, o banco réu promoveu o desconto de serviços bancários, sendo que jamais contratou qualquer produto adicional. Por conta disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida se abstenha de efetuar os descontos de seu benefício previdenciário.

3. É o relatório. Fundamento e decido.

4. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória antecipada de urgência será concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

5. A probabilidade do direito é o resultado do cotejo entre os fatos alegados e as provas produzidas inicialmente disponíveis no processo.

6. Em juízo de probabilidade, não se exige certeza quanto aos fatos, mas uma provável existência do direito invocado. “Para análise do requisito, o Magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal.” (Gajardoni, Fernando. Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 417/418).

7. Por outro lado, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aqueles que decorrem do longo lapso de tempo para o oferecimento da prestação jurisdicional, que pode gerar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação.

8. Na espécie, malgrado as afirmações lançadas, não resta configurada, inicialmente, a probabilidade do direito, pois ainda que a parte autora negue a celebração de negócio jurídico, a simples negativa dos...

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