Piatã - Vara cível

Data de publicação03 Maio 2022
Número da edição3088
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8001936-82.2018.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Roberto Oliveira Alves
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A)

Intimação:

1. Apresentado recurso inominado, intime-se para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 dias.

2. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Publique-se. Intime-se.

Piatã(BA) , datado eletronicamente.



RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO

Juiz de Direito Substituto

RAQUEL NOVAIS MACEDO OLIVEIRA

Estagiária


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000168-83.2006.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Edezia Pereira De Souza
Advogado: Ginetoi Gomes De Souza (OAB:SP122682)
Reu: Adenilde Souza Neves

Intimação:


Vistos etc.


Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, na qual foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, inclusive com a ressalva de que a sua inércia acarretaria a extinção do processo. Contudo, não houve manifestação, conforme certidão de ID 27417196


Desse modo, constata-se que a parte demandante não mais possui interesse no prosseguimento do presente feito, eis que não cumpriu o comando judicial, deixando de promover o andamento do feito por mais de 30(trinta) dias.


Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III c/c § 1º, do Código de Processo Civil/15.

Sem custas pois foi deferido Justiça Gratuita


P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

PIATÃ/BA, 17 de outubro de 2021.

GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000226-85.2022.8.05.0193 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Piatã
Requerente: Jose Carlos De Souza
Advogado: Charles Tonny Novais Ferreira (OAB:BA55628)
Requerente: Municipio De Piata
Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra (OAB:BA59543)
Advogado: Charles Tonny Novais Ferreira (OAB:BA55628)

Intimação:

I - RELATÓRIO

1. Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, entabulado pelo Município de Piatã e JOSE CARLOS DE SOUZA.

2. Em síntese, a parte afirma ser servidor(a) municipal, ocupante de cargo efetivo de motorista. Sucede que a sua remuneração é menor do que a do mesmo cargo no Legislativo municipal, violando a isonomia prevista na Lei Orgânica do Município. Administrativamente, o município reconheceu a diferença, equiparando as remunerações, pendendo o pagamento dos valores retroativos. Assim, as partes apresentam acordo com o fim de quitar as diferenças.

3. O acordo teria autorização legal, com vantajosidade para o Município, sendo os valores pagos por meio de RPV. Ao final, pugnam pela homologação judicial.

É o relatório. Fundamento e decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

4. É de conhecimento que o Ente público pode realizar acordo judicial e extrajudicial com terceiros, conforme Lei n. 13.140/2015, observando os princípios que regem o direito público, resguardando a supremacia e indisponibilidade do interesse público.

5. Esta possibilidade é condicionada ao atendimento das regras constitucionais e legais, consoante jurisprudência: “à Fazenda Pública é defeso firmar 'transação', negócio jurídico de direito privado, salvo com autorização legal” (STJ, Primeira Turma, REsp 68177/RS, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 07.10.1996, p. 37.589).

6. A orientação jurisprudencial parte da premissa de que o dinheiro público é um bem indisponível e, portanto, não pode ser utilizado livremente pela Administração, muito menos objeto de transação, consoante, aliás, vedação expressa do art. 841, do Código Civil Brasileiro: “Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.”.

7. Nesse ponto, Celso Antônio Bandeira de Mello registra: “A indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público -, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que também é um dever – na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis. [...] Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 18ª edição, pp. 64/65)

DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A CELEBRAÇÃO DE ACORDOS.

8. No âmbito do município de Piatã, a Lei n. 305/2020 autoriza a celebração de acordos judiciais e extrajudiciais, ou seja, em processos administrativos e judiciais em curso.

9. De forma geral, a lei não estabelece valores e requisitos para a prática do ato, somente minudenciando quando se trate de ação em curso na Justiça do Trabalho: até o valor de R$ 5.000,00, salvo inequívoca e manifesta vantagem para a Administração.

10. Assim, cuidando de ações cíveis, distantes da autorização objetivada na lei (direito do trabalho), não existem regras legislativas sobre esses acordos, como limite de pagamento e procedimento a ser realizado pela Administração na via judicial. Há somente uma autorização vazia e aberta, que apenas se opera em processos em curso.

11. Sobre os acordos realizados pela Administração Direta, valiosa é a lição de Leonardo Carneiro da Cunha, que alerta para a necessidade de preenchimento de requisitos específicos para a regularidade de negócios jurídicos dessa espécie em razão da natureza indisponível do direito a ele relacionado:

“É possível, então, haver o reconhecimento da procedência do pedido. Para isso, é necessário: a) prévio processo administrativo, por meio do qual a Administração Pública averigue e conclua objetivamente que não há razão na defesa a ser apresentada em juízo; b) haver prévia autorização da autoridade administrativa competente para o cumprimento da obrigação exigida pelo particular (não sendo um ato autônomo do advogado público); c) que o reconhecimento seja objeto de fiscalização pelos órgãos de controle, a exemplo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, entre outros; d) respeitar a isonomia e a impessoalidade, de sorte que, havendo demandas repetitivas ou diversos casos em idêntica situação de conflito com a Administração Pública, o reconhecimento deve ocorrer em todos os casos, não sendo possível haver escolha ou seleção arbitrária de apenas alguns dos casos. Nessa hipótese, é cabível até mesmo um ato geral regulando as condições da autocomposição. Atendidas essas diretrizes, é possível haver o reconhecimento da procedência do pedido. Em vez do reconhecimento da procedência do pedido, têm-se celebrado transações, quando haja lei conferindo essa possibilidade ao Procurador-Geral ou ao Advogado-Geral da pessoa jurídica de direito público, o qual autoriza ao procurador daquele processo específico...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT