Piatã - Vara cível

Data de publicação01 Março 2021
Número da edição2810
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000352-14.2017.8.05.0193 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Piatã
Requerente: Idalia Conceicao Martins Do Carmo
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:0021993/BA)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:0056204/BA)

Intimação:

Processo nº.: 8000352-14.2017.8.05.0193

REQUERENTE: IDALIA CONCEICAO MARTINS DO CARMO

S E N T E N Ç A

Trata-se de pedido de Alvará Judicial regulado pela lei 6858/1980 onde se faz requerimento de levantamento de valores.

Oficiado as instituições financeira, foi informado o montante disponível.

Não há Interesse de Incapaz.

Foram ordenadas diligências e cumpridas.

Foi comprovada a concordância de outros herdeiros e a inexistência de bens a inventariar.

É o Relatório, passo a decidir.

É certo que o procedimento de Alvará Judicial é regulado pela lei 6858/1980. Uma vez que o falecido não deixou bens, e a quantia a ser levantada é inferior a 500 OTNs, entendo cabível o pleito.

Por sua vez, os documentos acostados aos autos indicam que o requerente detém legitimidade para o pleito bem como estão presentes as condições legais para o deferimento do pedido.

Isto posto, nos termos do art. 487 I do CPC, julgo procedente o pedido para AUTORIZAR O SAQUE dos valores existentes PELO PRIMEIRO REQUERENTE, com o posterior encerramento da conta/investimento.

O primeiro requerente fica responsável civil e penalmente pela correta distribuição para os demais herdeiros do valor liberado.

PRI

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.

Sem custas.

Expeça-se alvará para levantamento do valor.

PIATÃ-BA, 13 de setembro de 2019.

Fábio Marx Saramago Pinheiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000305-35.2020.8.05.0193 Divórcio Consensual
Jurisdição: Piatã
Requerente: J. S. S. M.
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:0021993/BA)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:0056204/BA)
Requerente: A. P. C. M.
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:0021993/BA)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:0056204/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8000305-35.2020.8.05.0193
CLASSE- ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: JEFFERSON SANTOS SILVA MENDES
REQUERENTE: ANA PAULA COSTA MACEDO

JEFFERSON SANTOS SILVA MENDES e ANA PAULA COSTA MACEDO MENDES, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. Juntaram documentos.

É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.

Defiro a gratuidade da justiça.

Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações. Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado.

Hodiernamente, não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação.

Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que: 1) desejam o divórcio; 2) possuem 01 filho menor, o qual ficará sob a guarda compartilhada, mantendo-se residência com a genitora, assegurado o direito de visitas ao genitor nos termos acordados; 3) o genitor contribuirá com alimentos para o filho; 4) as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais, bem como nos meses de junho e dezembro o genitor efetuará pagamento extra, nos termos acordados; 5) não há bens a partilhar; 6) os divorciandos dispensam reciprocamente alimentos; e 7) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

Não há qualquer empecilho à homologação.

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de JEFFERSON SANTOS SILVA MENDES e ANA PAULA COSTA MACEDO MENDES, sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira , qual seja, ANA PAULA COSTA MACEDO, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 79169092.

Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).

Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado averbatório perante o cartório de Registro Civil pertinente.

Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagador. No mesmo sentido, à instituição financeira para abertura de conta bancária.

Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.

Piatã(BA),27 de outubro de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000305-35.2020.8.05.0193 Divórcio Consensual
Jurisdição: Piatã
Requerente: J. S. S. M.
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:0021993/BA)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:0056204/BA)
Requerente: A. P. C. M.
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:0021993/BA)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:0056204/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8000305-35.2020.8.05.0193
CLASSE- ASSUNTO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: JEFFERSON SANTOS SILVA MENDES
REQUERENTE: ANA PAULA COSTA MACEDO

JEFFERSON SANTOS SILVA MENDES e ANA PAULA COSTA MACEDO MENDES, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. Juntaram documentos.

É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.

Defiro a gratuidade da justiça.

Com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010 a ação de divórcio experimentou relevantes e profundas modificações. Com efeito, o divórcio passou a ser direito potestativo, de sorte que basta a vontade de um dos cônjuges independentemente do querer do outro consorte para ser decretado.

Hodiernamente, não é necessária a produção de provas acerca dos motivos determinantes do divórcio, bem como resta desnecessária a demonstração de lapso temporal para sua decretação.

Na hipótese em baila, os interessados noticiaram que: 1) desejam o divórcio; 2) possuem 01 filho menor, o qual ficará sob a guarda compartilhada, mantendo-se residência com a genitora, assegurado o direito de visitas ao genitor nos termos acordados; 3) o genitor contribuirá com alimentos para o filho; 4) as despesas extraordinárias serão divididas igualmente entre os pais, bem como nos meses de junho e dezembro o genitor efetuará pagamento extra, nos termos acordados; 5) não há bens a partilhar; 6) os divorciandos dispensam reciprocamente alimentos; e 7) a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

Não há qualquer empecilho à homologação.

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO O DIVÓRCIO de JEFFERSON SANTOS SILVA MENDES e ANA PAULA COSTA MACEDO MENDES, sendo que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira , qual seja, ANA PAULA COSTA MACEDO, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 79169092.

Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).

Esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado averbatório perante o cartório de Registro Civil pertinente.

Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagador. No mesmo sentido, à instituição financeira para abertura de conta bancária.

Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.

Piatã(BA),27 de outubro de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8001993-03.2018.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Luciene Maria De Oliveira
Advogado: Michele Pereira Da Silva (OAB:0037366/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:0060908/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
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