Piatã - Vara cível

Data de publicação09 Agosto 2022
Gazette Issue3154
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000394-24.2021.8.05.0193 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Piatã
Requerente: I. D. O.
Advogado: Saara De Araujo Souza (OAB:BA54837)
Requerido: R. S. D. S.

Intimação:

1. Redesigno a audiência para o dia 18/10/2022, às 09h30min.

2. A audiência será virtual. Para viabilizar a realização, a plataforma utilizada será o LIFESIZE, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Ofício nº 342/2020).

3. Para ter acesso à Sala Virtual, caso as partes utilizem um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/909872

4. Caso as partes utilizem celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 909872.

5. Cite-se, se for o caso, e intimem-se.

6. Encaminhe-se a decisão de id 112176751, para citação.

Dou a esta decisão força de mandado e ofício.

Piatã, Bahia, datado eletronicamente.


RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO
Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000049-24.2022.8.05.0193 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Piatã
Autor: C. D. M. S. R.
Advogado: Saara De Araujo Souza (OAB:BA54837)
Reu: P. A. S.

Intimação:

1. Redesigno a audiência para o dia 18/10/2022, às 11h30min, a ser conduzida pelo Conciliador.

2. A audiência será virtual. Para viabilizar a realização, a plataforma utilizada será o LIFESIZE, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Ofício nº 342/2020).

3. Para ter acesso à Sala Virtual, caso as partes utilizem um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/909872

4. Caso as partes utilizem celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 909872.

5. Cite-se, se for o caso, e intimem-se. Fica autorizada a citação via aplicativo de mensagens.

Dou a esta decisão força de mandado e ofício.

Piatã, Bahia, datado eletronicamente.


RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO
Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000450-96.2017.8.05.0193 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Piatã
Requerente: M. A. D. M.
Advogado: Maira Tunes Oliveira (OAB:GO42111)
Requerido: L. F. D. S.

Intimação:

I - RELATÓRIO

1. Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARIALDA ARAUJO DE MEDEIROS, em face de LUCIVALDO FERREIRA DA SILVA, postulando, unicamente, o divórcio.

2. Narra a inicial, em síntese, que as partes contraíram matrimônio, entretanto, se encontram separadas de fato, e, ainda, que da relação não adveio a constituição de patrimônio.

3. Postula a requerente, ao final, a concessão de tutela de evidência e a procedência do pedido, para o fim de ser decretado o divórcio do casal.

4. Tutela antecipada deferida.

5. Buscas nos sistemas sobre o paradeiro da parte ré não exitosas.

É o relatório. Fundamento DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

6. O casamento é “[...] um contrato especial de Direito de Família, por meio do qual os cônjuges formam uma comunidade de afeto e existência, mediante a instituição de direitos e deveres, recíprocos e em face dos filhos, permitindo, assim, a realização dos seus projetos de vida” (GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de direito civil: vol. único [e-book]. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.).

7. Sendo assim, como todo e qualquer contrato de direito civil, o casamento pode ser dissolvido, isso, por meio do divórcio, ressaltando que a Emenda Constitucional n. 66/2010, com o fim de facilitar a dissolução do vínculo matrimonial, alterou a redação do § 6º do art. 226 da CF/88, não exigindo mais o preenchimento de qualquer requisito especial para a decretação do divórcio.

8. Com efeito, “[...] sendo um direito potestativo, o divórcio pode ser exercido por somente um dos cônjuges, não havendo se falar em oposição ou necessidade de contraditório, de modo que desnecessário aguardar-se a angularização da relação processual para sua decretação [...]” (TJ-MT - AI: 10136060320208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2020), o que não representa violação ao contraditório, visto que este é inútil nessas hipóteses, porquanto não serve para proteger qualquer direito da parte adversa: [...] 1. O desrespeito ao contraditório não gera nulidade de atos, e até mesmo do processo como um todo, se não gerar prejuízo à parte que seria protegida pela sua observação. [...]. (TJ-DF 20130110625965 DF 0016523-64.2013.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 05/07/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/07/2017. Pág.: 222/228).

9. Pois bem. Analisando o caso em tela, verifico que do enlace conjugal instaurado entre as partes não adveio patrimônio, de modo que, a priori, o objeto do litígio se circunscreve, apenas, à dissolução do casamento.

10. Portanto, considerando que questões patrimoniais e/ou familiares podem ser objeto de outro processo a ser, eventualmente, proposto pelo(a) requerido(a), a procedência do pedido contido na petição inicial é a medida que se impõe.

III - DISPOSITIVO

11. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, DECRETO O DIVÓRCIO de MARIALDA DE ARAUJO OLIVEIRA e LUCIVALDO FERREIRA DA SILVA.

12. O(A) requerente voltará a usar o nome de solteiro(a), qual seja: MARIALDA ARAUJO DE MEDEIROS.

13. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do CPC).

14. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista a inexistência de resistência por parte do(a) requerido(a) (TJ-PR - AC: 2004028 PR Apelação Cível - 0200402-8, Relator: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 19/04/2005, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2005 DJ: 6863).

15. Em privilégio aos princípios da eficiência e da economia processual, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que se proceda a necessária averbação (CC, art. 10, I), junto ao registro de termo n. 1269, fls. 171, no livro - B 17.

Publique-se. Registre. Intimem-se.

16. O requerido deverá ser citado/intimado no endereço indicado ou por edital, caso haja pedido da parte autora, com prazo de 20 (vinte) dias.

17. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se estes autos.

Piatã/BA, datado eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000272-45.2020.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Adelice Antonia Reis
Advogado: Lavinia Mesquita Soares (OAB:BA65969)
Advogado: Charles Tonny Novais Ferreira (OAB:BA55628)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:RJ114760-A)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

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