Piatã - Vara cível

Data de publicação01 Setembro 2021
Número da edição2933
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8001706-40.2018.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Valdivino Jose Da Silva
Advogado: Michele Pereira Da Silva (OAB:0037366/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:0060908/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8001706-40.2018.8.05.0193
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: VALDIVINO JOSE DA SILVA
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Apresentado recurso inominado.

Intime-se para apresentar contrarrazões no prazo legal.

Após, remetam-se os autos às turmas recursais.


Piatã(BA),16 de outubro de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000303-65.2020.8.05.0193 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Piatã
Autor: W. M. D. N.
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:0056204/BA)
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:0021993/BA)
Representante: A. D. S. S.
Advogado: Silvestre Ferreira Fernandes (OAB:0441341/SP)
Advogado: Caique Silva (OAB:0444404/SP)
Advogado: Sirya Myrella Alves Pina Santos (OAB:0444654/SP)
Advogado: Tamires Oliveira Barbosa (OAB:0441426/SP)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº: 8000303-65.2020.8.05.0193
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: WILLIAN MARQUES DE NOVAIS
REPRESENTANTE: ALINE DE SOUZA SILVA

WILLIAN MARQUES DE NOVAIS, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C GUARDA E VISITA, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em favor da menor MAYA LOREN SOUZA MARQUES e em face de ALINE DE SOUZA SILVA, também qualificada. Juntou documentos.

É o singelo relato. Fundamento e, ao final, decido.

O requerente é o genitor do menor (ID. 78871892). A genitora, ora requerida, conforme alegações do primeiro, tem impedido o contato livre e espontâneo do requerente/genitor com a menor, permitindo visitas apenas sob supervisão.

Vale ressaltar que, apesar de toda narração apresentada na exordial, não há documentos que comprovem as alegações da autora, ou seja, não há provas nos autos de que o requerido tem dificultado o exercício do direito de visitas da requerente.

No entanto, não vislumbro também qualquer empecilho ao direito da genitora. A convivência de ambos os genitores é fundamental ao desenvolvimento saudável da criança. Romper os vínculos de afetividade, amor, confiança e intimidade entre mãe e filho não parece ser a melhor trilha a seguir.

Há, ainda, a probabilidade de que os pais dos menores consigam conciliar, podendo assim, deferir os termos das visitas, primando a todo instante pelo bem-estar do infante.

Nesse sentido, e visando resguardar interesses do menor antes da audiência de autocomposição, quando os termos da visita poderão sofrer alteração, conforme a vontade dos genitores, hei por bem fixar termos de visitação.

Diante do exposto, em cognição sumária, percebo que restam preenchidos os requisitos de concessão da tutela de urgência, quais sejam, o periculum in mora e fumus boni iuris.

No tocante a oferta alimentos, sabe-se que a obrigação é urgente, as necessidades de um menor são várias, e a responsabilidade é de ambos os genitores.

O requerente é empregado de comércio local. A requerida/genitora por sua vez não teve profissão qualificada.

O requerente/genitor ofertou, a título de alimentos, a importância equivalente a 17,22% do salário mínimo. Mesmo na ação de oferta de alimentos, a verba alimentar fixada pode ser inferior, igual ou superior à sugerida, sem que isso implique em arbitramento ultra petita ou extra petita.

Diante das alegações insertas na peça vestibular e lastreado na documentação que a instrui, bem como no parecer ministerial, em cognição sumária, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 17,22% (dezessete vírgula vinte e dois por cento) do salário mínimo, a ser depositado todo dia 10, a contar do mês de novembro de 2020, além do pagamento adicionar de 50% (cinquenta por cento) do percentual fixado a título de alimentos nos meses de junho e dezembro para compra de itens de vestuário e material escolar..

O requerida também será responsável, a título de alimentos provisórios, pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, a exemplo de compra de medicamentos, material/fardamento escolar, óculos, gastos médicos/odontológicos e outros, mediante apresentação de recibo/nota fiscal ou orçamento, com posterior comprovação através de recibo/nota fiscal.

Ainda, devo alertar, o provimento ora deferido, é reversível.

Ante o exposto, com esteio no art. 300 do Código de processo civil, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da menor, no percentual de 17,22% (dezessete vírgula vinte e dois por cento) do salário mínimo, bem como determino a divisão igualitária, ou seja, 50% (cinquenta por cento) pelos genitores das despesas extraordinárias. E agora, passo a fixar os termos de visitação.:

1) DO DIREITO DE VISITAS I: o requerente poderá ter a sua filha consigo nos primeiros e terceiros finais de semana do mês, podendo pegá-la no domingo às 09 h, devendo devolvê-lo até as 17 h do mesmo dia, sem direito a pernoite, em razão da tenra idade da menor;

2) DO DIREITO DE VISITAS II: nos anos pares a menor passará o natal com o genitor e o réveillon com a genitora, ao passo que nos anos ímpares passará o natal com a genitora e o réveillon com o genitor;

3) DO DIREITO DE VISITAS III: nos anos pares a menor passará a primeira metade das férias escolares com a genitora e a segunda metade com o genitor, ao passo que nos anos ímpares passará a primeira metade das férias com o genitor e a segunda metade com a genitora

4) DO DIREITO DE VISITAS IV: no dia dos pais e no aniversário deste a menor ficará na companhia do genitor ao passo que no dia das mães e no aniversário desta ficará na companhia da genitora

5) DO DIREITO DE VISITAS V: o aniversário da menor, nos anos pares, este passará a primeira metade do dia com a genitora e a segunda metade com o genitor, e nos anos ímpares será invertido.

XV SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO (Decreto Judiciário nº 690, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020).

O Tribunal de Justiça da Bahia instituiu o período de 30 de novembro a 04 de dezembro de 2020 como a Semana Nacional de Conciliação, priorizando a realização das audiências de conciliação no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Conforme § 2º do art. 1º do referido decreto, as partes deverão se manifestar sobre a audiência virtual, através do sistema lifesize mediante contato com a Vara até o dia 13 de novembro de 2020.

Designo audiência de conciliação para 04/12/2020, às 09 h.

Cite-se.

Intimem-se.

Se houver advogado habilitado nos autos, fica dispensada a intimação pessoal das partes.

Dou a esta decisão força de mandado.


Piatã(BA),27 de outubro de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000464-41.2021.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Margarida Maria Dos Santos Seles
Advogado: Maira Tunes Oliveira (OAB:0042111/GO)
Advogado: Saara De Araujo Souza (OAB:0054837/BA)
Reu: Banco Safra Sa
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:0026571/PE)

Intimação:

Vistos etc.

Dispensado o relatório conforme permite o rito, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

À míngua de matérias preliminares, passo à análise do mérito.

DECIDO.

No mérito, incontroversa relação de consumo. Relevante é o fundamento da demanda.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor. O...

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