Piatã - Vara cível

Data de publicação20 Julho 2022
Número da edição3140
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000340-58.2021.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Manoel Oliveira De Almeida Pequeno
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA36875)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000340-58.2021.8.05.0193


ATO ORDINATÓRIO


De Ordem do MM. Juiz de Direito Substituto da Vara Plena da Comarca de Piatã, consoante dispõe o art. 203, §4º, do CPC e conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGC/CCI-06/2016 do Tribunal de Justiça da Bahia: “Fica INTIMADA a parte REQUERIDA, no prazo de 10 ( dez ) dias, para manifestar sobre o documento ID Nº 200269212'


O referido é verdade e dou fé

Piatã-Bahia, 20 de maio de 2022


MARICELMA BARBOSA MOREIRA

Subescrivã/Analista Judiciária designada para o exercício da Titularidade

Matrícula: 801.495-7

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000045-46.2010.8.05.0193 Alvará Judicial
Jurisdição: Piatã
Requerente: Severiana Ribeiro
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Requerido: Jeremias Ribeiro Da Silva

Intimação:

1. Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por SEVERIANA RIBEIRO, visando o levantamento de valores depositados em conta bancária, em nome de seu(ua) falecido(a) irmão.

2. Nos autos, verificou-se a existência de herdeiros necessários do falecido, sendo determinada a habilitação respectiva, o que não foi cumprido.

É o relatório. Fundamento e decido.

3. A parte autora objetiva o levantamento dos valores deixados por seu(ua) falecido(a) irmão. Entretanto, sua pretensão não merece provimento. A Lei nº 6.858/80 estabelece que o pagamento de valores não recebidos em vida devem ser atribuídos aos dependentes ou sucessores.

4. Logo, ocorrendo a morte, os valores depositados serão devidos, independentemente de inventário ou arrolamento: a) aos dependentes habilitados perante a Previdência Social; b) na falta de dependentes, aos sucessores previstos na lei civil.

5. Na presente hipótese, vislumbra-se que a parte autora não preenche nenhum dos requisitos para requerer o levantamento dos valores referentes depositados.

6. Primeiro, conforme certidão expedida pela previdência social, o falecido não deixou dependentes habilitados perante o instituto.

7. Segundo, quanto à existência de sucessores, identifica-se nos autos que o falecido deixou 6 filhos. Desta forma, há filhos, descendentes diretos, que são parentes em 1º grau, e antecedem na ordem de vocação hereditária os irmãos (colaterais em segundo grau), excluindo-os da sucessão, nos termos do art. 1.840 do CC.

8. Segundo Maria Berenice Dias, "(...) a lei contempla os parentes colaterais não como herdeiros necessários, mas como herdeiros legítimos (art. 1.829 IV). A eles não é reservada parte da herança. Herdam se inexistirem outros herdeiros que os antecedam na ordem de vocação hereditária" (Manual das Sucessões, Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 197).

9. Assim, na hipótese, os filhos são os sucessores e herdeiros do de cujus, afastando-se do requerente, parente colateral, qualquer pretensão sucessória. Portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade da parte autora para requerer a expedição do presente alvará judicial.

10. Ante o exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.

11. Sem custas, haja vista a concessão da gratuidade processual.

12. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.

Publique-se. Intime-se. Registrado eletronicamente.

Piatã, datado eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz De Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000438-14.2019.8.05.0193 Execução De Alimentos
Jurisdição: Piatã
Exequente: A. P. L. D. S.
Advogado: Saara De Araujo Souza (OAB:BA54837)
Advogado: Maira Tunes Oliveira (OAB:GO42111)
Executado: M. N. A.

Intimação:

1. Cuida-se de execução de alimentos, na forma do cumprimento de sentença, pela via coercitiva prevista no artigo 528 do CPC.

2. Sucede que, após instado ao cumprimento da obrigação, o executado apresentou comprovante de pagamento.

3. A parte exequente reconheceu a quitação integral da dívida exequente, conforme documento coligido.

4. Diante dessa circunstância, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, Inciso II, do CPC.

5. Ciência ao Ministério Público.

6. Sem custas para ambas as partes.

Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

Piatã - Ba, datada eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000438-14.2019.8.05.0193 Execução De Alimentos
Jurisdição: Piatã
Exequente: A. P. L. D. S.
Advogado: Saara De Araujo Souza (OAB:BA54837)
Advogado: Maira Tunes Oliveira (OAB:GO42111)
Executado: M. N. A.

Intimação:

1. Cuida-se de execução de alimentos, na forma do cumprimento de sentença, pela via coercitiva prevista no artigo 528 do CPC.

2. Sucede que, após instado ao cumprimento da obrigação, o executado apresentou comprovante de pagamento.

3. A parte exequente reconheceu a quitação integral da dívida exequente, conforme documento coligido.

4. Diante dessa circunstância, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, Inciso II, do CPC.

5. Ciência ao Ministério Público.

6. Sem custas para ambas as partes.

Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

Piatã - Ba, datada eletronicamente.


Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8001251-75.2018.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Zuleide Santos Pina
Advogado: Michele Pereira Da Silva (OAB:BA37366)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Juízo de Direito da Comarca de Piatã

Cartório Unificado dos Feitos Cíveis e Criminais


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 8001251-75.2018.8.05.0193.


ATO ORDINATÓRIO


Nos termos do Provimento Conjunto nº CG/CCI – 06/2016 –...

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