Piatã - Vara cível

Data de publicação23 Julho 2021
Gazette Issue2906
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000471-04.2019.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Florindo Prado Azevedo Filho
Advogado: Cleriston Costa E Silva (OAB:0041431/BA)
Reu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:0017065/BA)

Intimação:

Vistos.

Da análise dos autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada acerca da audiência designada, a parte autora não compareceu à assentada.

Com base na justificativa apresentada pelo seu Patrono, conforme termo de audiência, a parte apresentou dificuldade com a conexão e/ou com o sistema Lifesize.

Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 horas, comprove documentalmente sua impossibilidade de acesso em audiência por videoconferência designada, sob pena de extinção do feito.

Salienta-se que não haverá dilação do período acima fixado.

Após, com ou sem manifestação, retornem-me me os autos conclusos.

P.R.I.


PIATÃ/BA, 24 de maio de 2021.


RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000231-44.2021.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Valdice Maria Neves De Sousa
Advogado: Saara De Araujo Souza (OAB:0054837/BA)
Advogado: Maira Tunes Oliveira (OAB:0042111/GO)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:0109730/MG)

Intimação:

8000231-44.2021.8.05.0193

AUTOR: VALDICE MARIA NEVES DE SOUSA

REU: BANCO BMG SA

D E C I S Ã O

VALDICE MARIA NEVES DE SOUSA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO, em face BANCO BMG SA, também qualificado. Juntou documentos.

É o relatório. Fundamento e decido.

A requerente noticiou que é titular de benefício previdenciário do INSS e foi surpreendida com desconto de parcelas indevidas referentes a cartão de crédito, apesar de não ter feito qualquer contrato.

Colacionou aos autos boletim de ocorrência, em que deixou registrado toda situação fática (ID. 98766691).

Existe possibilidade de acolhimento, ao final, da pretensão deduzida na peça madrugadora, conquanto a certeza, é cediço, somente advirá com a prolação de sentença de mérito, após o trânsito em julgado.

Há risco de difícil reparação, na medida que a continuidade dos descontos efetivados pela demandada cause sérios prejuízos a requerente, que é aposentada, e vive tão somente desse rendimento previdenciário.

É claro que estes descontos podem ferir gravemente a dignidade da requerente, que tem tido sua fonte de renda comprometida, gerando a aposentada uma situação de desequilíbrio financeiro e um empecilho à sua própria subsistência.

Diante do exposto, em cognição sumária, percebo que restam preenchidos os requisitos de concessão da tutela de urgência, quais sejam, o periculum in mora e fumus boni iuris.

O provimento, ora antecipado, é reversível.

Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e, em corolário, determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e intimação do requerido para suspensão dos descontos das parcelas atinentes ao empréstimo objeto desta demanda, enquanto dura este processo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a princípio limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O requerido deverá trazer aos autos toda documentação pertinente à lide, inclusive, o contrato que prova o requerimento do empréstimo que vem sendo descontado no benefício previdenciário da requerente.

Cite-se.

Designo audiência para 07/05/2021, às 11 h 00 min.

A audiência será virtual. Para viabilizar a realização, a plataforma utilizada será o LIFESIZE, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Ofício nº 342/2020).

Para ter acesso à Sala Virtual, caso as partes utilizem um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/909872

Caso as partes utilizem celular/tablete ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 909872.

Intimem-se.

Dou a esta decisão força de mandado e ofício.

Piatã(BA), 07 de abril de 2021.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000341-43.2021.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Manoel Oliveira De Almeida Pequeno
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:0021993/BA)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:0056204/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:0032766/PE)

Intimação:

Vistos.

Redesigno a audiência para 12/07/2021, às 14:00 horas.

A audiência será virtual. Para viabilizar a realização, a plataforma utilizada será o LIFESIZE, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Ofício nº 342/2020).

Para ter acesso à Sala Virtual, caso as partes utilizem um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/909872

Caso as partes utilizem celular/tablete ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 909872.

Outrossim, cientifico a parte autora de que a sua ausência injustificada, importará em extinção do processo com condenação em custas (art. 51, inciso I, Lei nº 9.099/95).

Do mesmo modo científico as partes acionadas sobre as consequências de sua ausência à audiência (art. 20 – não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz).

Esclareço que as partes podem trazer as testemunhas independentemente de intimação ou proceder à indicação do rol de forma tempestiva, sob pena de preclusão do direto.

Cumpra-se o quanto determinado em Decisão retro.

Cite-se, se for o caso.

Intimem-se.

Dou a este despacho força de mandado.

PIATÃ/BA, 11 de junho de 2021.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000341-43.2021.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Manoel Oliveira De Almeida Pequeno
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:0021993/BA)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:0056204/BA)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:0032766/PE)

Intimação:

Vistos.

Redesigno a audiência para 12/07/2021, às 14:00 horas.

A audiência será virtual. Para viabilizar a realização, a plataforma utilizada será o LIFESIZE, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Ofício nº 342/2020).

Para ter acesso à Sala Virtual, caso as partes utilizem um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/909872

Caso as partes utilizem celular/tablete ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 909872.

Outrossim, cientifico a parte autora de que a sua ausência injustificada, importará em extinção do processo com condenação em...

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