Piatã - Vara cível

Data de publicação29 Março 2022
Número da edição3067
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8001138-24.2018.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Recorrido: Acelino Ribeiro De Novais
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357)
Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8001138-24.2018.8.05.0193
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: ACELINO RIBEIRO DE NOVAIS
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Apresentado recurso inominado.

Intime-se para apresentar contrarrazões no prazo legal.

Após, remetam-se os autos às turmas recursais.

Piatã(BA),17 de novembro de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000240-02.2008.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Asner Cardoso Do Rego Junior (OAB:BA17918)
Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Manoel Izaias De Oliveira
Reu: Claudionor Jose De Oliveira

Intimação:


1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (CPC, art. 110). Para tanto, deve-se proceder a habilitação (CPC, art. 687), a qual pode ser requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido (CPC, art. 688, I) ou pelos sucessores do falecido, em relação à parte (CPC, art. 688,II).

2. Falecido o réu, deve-se intimar o autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) meses e no máximo 6 (seis) meses (CPC, art. 313, § 2º, I).

3. Assim sendo, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 2 (dois) meses, devendo os interessados promoverem a habilitação, nos termos acima explicitados.

4. Por fim, havendo inventário em andamento deverá o interessado apresentar certidão de objeto e pé do inventário, onde conste a nomeação do inventariante, oportunidade em que os autos retornaram conclusos para habilitação no polo ativo/passivo da demanda do Espólio.

5. Não havendo inventário em andamento, deverá o interessado apresentar certidão de óbito (caso ainda não tenha apresentado), certidão do cartório Distribuidor e qualificação completa dos herdeiros, que farão parte do polo ativo/ passivo da ação.

6. Não cumprida a diligência, o processo será extinto sem resolução do mérito em face do falecido.

7. Desde já, fica indeferido o pedido de busca e juntada da certidão de óbito pelo Juízo, porquanto se trata de ônus imputável à parte interessada, que poderá realizar por meio de busca junto aos cartórios extrajudiciais da comarca.

Publique-se. Intime-se.

Piatã, datado eletronicamente.



Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8001318-40.2018.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Analia Maria De Jesus
Advogado: Michele Pereira Da Silva (OAB:BA37366)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






DESPACHO
PROCESSO Nº: 8001318-40.2018.8.05.0193
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANALIA MARIA DE JESUS
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Apresentado recurso inominado.

Intime-se para apresentar contrarrazões no prazo legal.

Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.


Piatã - BA, 10 de janeiro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000088-21.2022.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Ana Esmeria Damacena
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204)
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Advogado: Mariane Matos De Novais (OAB:BA67239)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a

Intimação:

I – RELATÓRIO.

1. Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo, ajuizado por ANA ESMERIA DAMACENA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, com pedido de declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e não fazer, repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais.

2. Em síntese, afirma titularizar benefício previdenciário e teve depositado em seu favor o crédito, referente ao empréstimo consignado, não solicitado e nem contratado, junto à parte ré. Em razão da contratação de crédito, tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário. Assim, sendo, por não ter autorizado qualquer operação financeira, em sede de tutela provisória de urgência, postula a suspensão dos descontos dos valores em seu benefício previdenciário.

3. Acompanha a inicial: extrato bancário, boletim de ocorrência, dentre outros documentos.

4. É o breve relatório. Decido.

II – FUNDAMENTO.

II.1. DO REGIME JURÍDICO CONSUMERISTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

5. A causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços bancários, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), ensejando a ocorrência de danos materiais e morais.

6. Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. e do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90.

7. Do exame da prova conclui-se que, de fato, o Requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados a Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC). Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, § 3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova.

8. Note-se que sua incidência, diretamente quando da prolação da sentença, como regra de julgamento, representaria, em princípio, evidente surpresa para o Réu, prejudicando sobremaneira o exercício do direito de defesa, sendo indispensável que se possibilite ao Requerido se desincumbir deste ônus.

9. Ocorre que, diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor.

10. Nesse caso, o fornecedor: [...] só não será responsabilizado se...

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