Piatã - Vara cível

Data de publicação18 Abril 2022
Número da edição3079
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000004-75.1993.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Miguel Damiao De Santana Neto
Advogado: Salvador Neuraci Dos Santos (OAB:BA7435)
Autor: Maria Luzinete Santana
Advogado: Caroline Matos Martins (OAB:BA29543)
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Autor: Maria Da Conceicao Santana - Sao Mateus
Reu: Adercia Brasilina De Oliveira Santana

Intimação:

Processo nº.: 0000004-75.1993.8.05.0193


AUTOR: MIGUEL DAMIAO DE SANTANA NETO, MARIA LUZINETE SANTANA, MARIA DA CONCEICAO SANTANA - SAO MATEUS

RÉU: ADERCIA BRASILINA DE OLIVEIRA SANTANA


D E C I S Ã O

Uma vez que trata-se de processo físico antigo que foi digitalizado para o o Sistema de Tramitação Eletrônica-PJE, intime(m)-se a parte autora pessoalmente e através de seu(s) advogado(s) para se manisfestar (em) no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu(s) interesse(s) no prosseguimento da demanda explicitando, de forma específica, a ATUAL Necessidade e a Utilização do provimento jurisdicional e providenciando, se for o caso, a regularização da representação judicial, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

A intimação pessoal da parte autora, em cumprimento ao art. 274 CPC, deverá ser feita: por oficial de justiça em caso de morador da Comarca, ou carta registada em caso de não morador da comarca tendo como base o último endereço declinado nos autos.

Ressalte-se que conforme doutrina e jurisprudência pacífica, o Interesse processual, subdividido em Necessidade, Utilidade, Adequação, é requisito indispensável ao regular exercício do direito de ação. Logo, sua ausência, no curso do processo, implica na extinção da demanda sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV CPC.

Caso a parte ré tenha interesse no prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, §4º CPC deve manisfestá-lo no mesmo prazo (intimação pelo DO).

Havendo interesse, as partes devem informar a esse juízo, no mesmo prazo, sobre problema na digitalização do processo, indicando a falha.

Publique-se.

Essa decisão tem força de Mandado de Intimação, para todos os fins de direito. Após o prazo, abra-se conclusão.

PIATÃ-BA, 25 de novembro de 2019.


Fábio Marx Saramago Pinheiro

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000226-08.2014.8.05.0193 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Piatã
Requerente: Luzinete Marques Almeida
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204)
Requerido: Rosalina Marques De Almeida

Intimação:

I – RELATÓRIO.

1. Trata-se de ação proposta por todos os herdeiros de ROSALINA MARQUES DE ALMEIDA, na qual se busca provimento jurisdicional que determine o arrolamento e a partilha dos bens deixados em razão do falecimento do(a) autor(a) da herança. A petição inicial traz a declaração dos bens, atribuição de valores aos mesmos, e, por fim, o plano de partilha.

2. Acostados aos autos os comprovantes de regularidade fiscal do falecido junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Outrossim, presente certidão de regularidade das obrigações trabalhistas e certidão negativa de testamento nos municípios que compõem a comarca de óbito da autora da herança.

3. Comprovado, devidamente nos autos, a regularidade das obrigações fiscais, com a isenção fiscal sobre os bens do acervo hereditário.

4. É o relatório. Fundamento e decido.

5. A presente ação teve início na vigência do CPC/73, estando pronta para sentença na vigência do CPC/2015. Respeitando-se os atos processuais concluídos, a demanda deve ser julgada observando o novo regramento processual (CPC, arts. 14 e 1.046; LINDB, art. 6º).

6. O arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário. Se todos os herdeiros forem capazes, maiores, e estando de acordo com os termos da partilha, mostra-se possível utilizar o arrolamento sumário, de acordo com o regramento disposto entre os artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil.

7. Os interessados devem apresentar a partilha amigável, por escritura pública, ou escrito particular (CC, art. 2.015), que será simplesmente homologada, de plano, pelo juiz, provada a quitação dos tributos devidos, conforme art. 659 do CPC.

8. Na espécie, o feito encontra-se devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos todos os requisitos para que se promova a homologação da partilha amigável, conforme suscitada na peça inicial, razão pela qual deve ser observado o procedimento previsto nos arts. 659 a 663 do citado Código.

9. A partilha promove a divisão equilibrada dos bens deixados. Os herdeiros são capazes e estão bem representados. Não há incidência de tributos sobre bens do espólio, conforme documentação juntada.

10. Ademais, no arrolamento sumário, não cabe discussão acerca do lançamento e do recolhimento de tributos, devendo o juiz verificar, apenas, se esses foram pagos pelo valor declarado pelos autores, sendo que eventual diferença apurada poderá ser lançada pela Fazenda Pública (CPC, art. 662, § 2º).

11. Dessa forma, não vislumbro qualquer fato impeditivo à homologação da partilha amigável apresentada, medida que se impõe.

III – DISPOSITIVO

12. Ante o exposto, HOMOLOGO a PARTILHA AMIGÁVEL realizada entre os herdeiros de ROSALINA MARQUES DE ALMEIDA, para que produza seus efeitos legais, e, por conseguinte, julgo EXTINTO presente PROCESSO, resolução de mérito, com fulcro nos arts. 659 e 487, I, ambos do CPC.

13. Diante do julgamento procedente da ação, DEFIRO, ainda, o PEDIDO DE ALVARÁ FORMULADO no ID 30598144, autorizando a inventariante a receber junto ao Banco do Brasil o valor depositado.

14. Apurada a existência de patrimônio, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, tratando-se de processo de inventário, a hipossuficiência dos herdeiros é elemento é irrelevante. A concessão do benefício é condicionada ao valor do acervo apurado, não pela condição financeira dos herdeiros (STJ, Tese n. 5, ed. 149).

15. Assim, recolham-se as custas, inclusive remanescentes, observando-se o disposto no artigo 662, § 1º, do CPC, que determina que a taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, qual seja, R$ 30.000,00.

16. Recolhidas as custas, expeçam-se formal de partilha e alvará.

17. Nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.

Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.

Piatã/Ba, datado eletronicamente.



Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000226-08.2014.8.05.0193 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Piatã
Requerente: Luzinete Marques Almeida
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204)
Requerido: Rosalina Marques De Almeida

Intimação:

I – RELATÓRIO.

1. Trata-se de ação proposta por todos os herdeiros de ROSALINA MARQUES DE ALMEIDA, na qual se busca provimento jurisdicional que determine o arrolamento e a partilha dos bens deixados em razão do falecimento do(a) autor(a) da herança. A petição inicial traz a declaração dos bens, atribuição de valores aos mesmos, e, por fim, o plano de partilha.

2. Acostados aos autos os comprovantes de regularidade fiscal do falecido junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. Outrossim, presente certidão de regularidade das obrigações trabalhistas e certidão negativa de testamento nos municípios que compõem a comarca de óbito da autora da herança.

3. Comprovado, devidamente nos autos, a regularidade das obrigações fiscais, com a isenção fiscal sobre os bens do acervo hereditário.

4. É o relatório. Fundamento e decido.

5. A presente ação teve início na vigência do CPC/73, estando...

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