Piatã - Vara cível

Data de publicação21 Fevereiro 2022
Gazette Issue3044
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000170-28.2017.8.05.0193 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Piatã
Reu: Municipio De Piata
Advogado: Glauber Icaro Azevedo Da Palma (OAB:BA65794)
Autor: Jinovan Santana Mesquita
Advogado: Cicero Weliton Da Silva Santos (OAB:PI10793)
Autor: Paulo Luciano Mesquita Oliveira Zoque
Advogado: Cicero Weliton Da Silva Santos (OAB:PI10793)
Autor: Janaina Perpetua Mesquita Oliveira
Advogado: Cicero Weliton Da Silva Santos (OAB:PI10793)
Autor: Jackson Lima Novais
Advogado: Cicero Weliton Da Silva Santos (OAB:PI10793)
Autor: Magda Mesquita Gomes Lima
Advogado: Cicero Weliton Da Silva Santos (OAB:PI10793)
Autor: Jackson Antonio Pina Novais
Advogado: Cicero Weliton Da Silva Santos (OAB:PI10793)
Autor: Willams Soares
Advogado: Cicero Weliton Da Silva Santos (OAB:PI10793)
Autor: Saionara Oliveira Santos Brito
Advogado: Cicero Weliton Da Silva Santos (OAB:PI10793)
Autor: Manoel Silva
Advogado: Cicero Weliton Da Silva Santos (OAB:PI10793)
Autor: Edimar Alcantara Oliveira
Advogado: Cicero Weliton Da Silva Santos (OAB:PI10793)
Autor: Miguel Da Silva Santos
Advogado: Cicero Weliton Da Silva Santos (OAB:PI10793)
Autor: Evanildo Ferreira
Advogado: Cicero Weliton Da Silva Santos (OAB:PI10793)

Intimação:

Vistos, etc.


Trata-se de cumprimento de sentença definitivo que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa iniciado por meio da petição de Id. 47674569 cobrando o valor de R$ 1.383.952,99 (um milhão trezentos e oitenta e três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e nove centavos).


O pedido veio acompanhado de cálculos de Id. 47673706, bem como contracheques de todos os exequentes, além de certidão de lavra do presidente da Câmara Municipal de Piatã referindo-se ao salário do servidor ocupante de Cargo de Agente Administrativo.


Despacho de Id. 57753598 determinou a intimação do demandado para impugnar o cumprimento de sentença.


Certidão de Id. 67923562, informando o transcurso do prazo para oferecimento da impugnação.


Parecer Ministerial de Id. 67927531, informando ausência de interesse em sua intervenção, tendo em vista que a ausência de eficiência na defesa da Fazenda Pública não atinge o patrimônio moral do ente público.


Petição dos exequentes de Id. 47675121, pugnando pelo destaque dos honorários sucumbenciais e homologação dos cálculos apresentados.


Petição de Id. 68977847, do Município de Piatã requerendo habilitação de novo patrono e pela devolução do prazo para apresentação de impugnação.


Manifestação dos Autores sob Id. 69177064, pelo indeferimento do pleito de devolução do prazo sustentando a regularidade das intimações efetuadas no processo.


Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ente executado, tombado sob Id. 70124682, aduzindo, resumidamente, a ausência de citação válida, bem como a falta de observação do impedimento de aplicação dos efeitos da revelia ao ente público; a inépcia da inicial do cumprimento de sentença tendo em vista que os cálculos apresentados não trouxeram o índice de correção monetária nem termos inicial e final dos juros; que o cumprimento da obrigação de fazer operaria preclusão em relação aos valores retroativos; que há excesso na execução porque os cálculos teriam sido apresentados em desrespeito ao título judicial, sem respeito aos critérios de correção e de juros de mora; que o STF tem entendimento de que o índice correto para a correção monetária seria o IPCA-E; que os juros de mora aplicados deveria respeitar o índice de remuneração da Caderneta de Poupança; que não há se falar em incidência de multa do art. 523, §1º do CPC.


Por fim, requereu a desconsideração dos valores apresentados pelos exequentes, o acolhimento da inépcia da inicial, o indeferimento do pedido de pagamento do retroativo em razão da preclusão, a abertura de novo prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de novos cálculos e subsidiariamente a submissão do pagamento ao previsto no art. 100 da CF e a remessa dos autos à contadoria do juízo.


Despacho de Id. 72803037 deferiu o pleito do demandado de tempestividade da impugnação, determinando a intimação dos impugnados para manifestação.


Os impugnados manifestaram-se por meio da petição de Id. 72979642, aduzindo a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; a regularidade da citação; a ausência de inépcia da inicial; a ausência de preclusão/prescrição na promoção da presente cobrança; a correção dos cálculos apresentados, bem como a inépcia do pleito de excesso na execução por incompletude dos cálculos.


Por fim, pugnaram pela total rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.


Declaração de impedimento do Juízo de Piatã no feito.


Vieram-me conclusos os autos, em respeito à lista anual de substituição.


Relatei. Decido.


Como preliminar às razões da impugnação, faz necessário enfrentar a discussão sobre a tempestividade.



DA TEMPESTIVIDADE


Durante toda a demanda, o ente requerido foi citado/intimado pessoalmente por meio de carta ou mandado.


Mesmo após a habilitação de patrono nos autos, o que possibilitaria a intimação por diário ou sistema, como sustentam os exequentes, verifica-se que o tribunal expediu carta ao réu.


No mais, em petição autônoma de Id. 68977847 o município requereu devolução do prazo, tendo os autores impugnado tal pretensão.


Apesar de município, logo em seguida, ter apresentado a impugnação, antes de qualquer decisão judicial, o despacho de Id. 72803037 acolheu a pretensão municipal, recepcionando a peça de defesa como tempestiva.


Ocorre que não houve recurso em face de tal decisão, motivo pelo qual entendo que, quanto à tempestividade, operou-se a preclusão.


Outrossim, sustento que o Juízo, assim como as partes, estão submetidos ao princípio da boa-fé, devendo observar as expectativas geradas partes em decorrência de seus atos anteriores. Apesar da possibilidade de intimação pessoal por meio de sistema, em diversas oportunidades este Juízo e o E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia utilizaram-se de mandados e cartas para as notificações processuais.


Ante o exposto, entendo pela TEMPESTIVIDADE da impugnação apresentada.



DA INÉPCIA DA INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA


O impugnante aduz que a não apresentação dos cálculos resultaria na inépcia do cumprimento de sentença.


Contudo, verifico que estes foram devidamente apresentados no documento tombado sob Id. 47673706.


Se não houve a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios, este devem ser impugnados e analisados como mérito.


A teleologia da norma que exige cálculos do exequente é possibilitar a defesa adequada do executado.


No caso em comento, não se verificou prejuízo à defesa, tanto que alegou erros de cálculos apresentando parcialmente os que entendia corretos, impugnando os índices aplicados.


Destarte, indefiro a preliminar de inépcia da inicial.



DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO


Resta esclarecer que por se tratar de cumprimento definitivo de título judicial, as discussões ficarão limitadas às matérias dispostas no art. 535 do Código de Processo Civil, que segue, com seus parágrafos:


Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534)

§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534)

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal...

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