Piatã - Vara cível

Data de publicação18 Maio 2021
Número da edição2863
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000240-06.2021.8.05.0193 Homologação Da Transação Extrajudicial
Jurisdição: Piatã
Requerente: E. S. S.
Advogado: Anamaria Pereira Matos (OAB:0021807/BA)
Requerente: S. D. J. O.
Advogado: Anamaria Pereira Matos (OAB:0021807/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8000240-06.2021.8.05.0193
CLASSE- ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
REQUERENTE: ELVIS SANTANA SANTOS e outros

ELVIS SANTANA SANTOS e SIMONE DE JESUS OLIVEIRA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL. Juntaram documentos.

É o brevíssimo relatório. Passo a decidir.

Defiro a gratuidade da justiça.

Em apertada síntese, os interessados pactuaram que: 1) desejam o reconhecimento e a posterior dissolução da união estável; 2) não possuem filhos menores; 3) partilharam os bens.

Cabe ressaltar que não foram produzidas nos autos provas a respeito da posse dos bens, de sorte que nada foi decidido acerca disso e somente foi homologado o pacto a respeito dos mesmos. Destarte, restam preservados eventuais direitos de terceiros com melhor posse.

Não há qualquer empecilho à homologação.

Ante o exposto, com âncora no art. 487, III, b, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em corolário, DECRETO a DISSOLUÇÃO, bem como HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 99390155, ID. 99391959, ID. 99391960, ID. 99391963 e ID. 99391966.

Custas pelos interessados. A cobrança, entrementes, queda suspensa em virtude do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).

Se for o caso, expeça-se ofício ao órgão ou empresa pagador. No mesmo sentido, à instituição financeira para abertura de conta bancária.

Na sequência, arquivem-se os autos.

P. R. I. C.



Piatã(BA),12 de abril de 2021.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000583-27.2010.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Eduardo Novais Da Silva
Advogado: Erasmo Bagio Marques Silva (OAB:0019894/BA)
Terceiro Interessado: I. S. M. S.
Terceiro Interessado: Eliane Mesquita Nunes
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:0021993/BA)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:0056204/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIATÃ



EDUARDO NOVAIS DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE NEGATÓRIA DE PATERNIDADE em face de ISABELA SOFIA MESQUITA SILVA, representada por sua genitora ELIANE MESQUITA NUNES SILVA, também qualificadas.

A requerida foi citada e apresentou contestação.

O resultado da pesquisa de vínculo genético através de amostras de DNA resultou negativo.

É o relatório. Fundamento e, ao final, decido.

Defiro a gratuidade para as partes.

A requerida, em contestação, admitiu que existe a possibilidade de o requerente não ser seu genitor.

A perícia realizada a partir da colheita de material genético constatou que o requerente não é o genitor da requerida (ID 23871211).

É cediço que a perícia, nas ações de investigação de paternidade ou negatória desta, constitui a mãe de todas as provas, eis que o resultado traz certeza quase absoluta, a qual é corroborada pela contraprova.

Assim, resta evidente que o requerente não é genitor da requerida.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, com lastro no art. 487, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em consequência, DECLARO que o requerente EDUARDO NOVAIS DA SILVA não é genitor biológico da requerida ISABELA SOFIA MESQUITA SILVA.

Custas pela requerido. Cobrança suspensa (art. 98 do Código de processo civil).

Esta sentença, desde que acompanhada pela certidão de transito em julgado, tem força de mandado de averbação perante o cartório em que foi lavrado o nascimento do requerente, a fim de excluir o sobrenome SILVA e dados paternos, inclusive avoengos, de sorte que a requerida passará a ostentar o nome de ISABELA SOFIA MESQUITA.

Se houver pedido posterior, oficie-se ao cartório de Registro Civil para exclusão da paternidade e relações avoengas paternas.

Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO.

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.

Piatã – BA, 11 de maio de 2021.

Régio Bezerra Tiba Xavier,

Juiz de direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000415-83.2014.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: M. D. S.
Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:0000347/BA)
Terceiro Interessado: A. C. D. S.
Advogado: Carolina Portugal De Souza (OAB:0066042/BA)
Terceiro Interessado: F. M. D. S.
Advogado: Carolina Portugal De Souza (OAB:0066042/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIATÃ



MAGDIEL DOS SANTOS, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE em face de ANA CLARA DOS SANTOS, representada por sua genitora FRANCIELE MARIA DOS SANTOS, também qualificadas.

Deferida a gratuidade para o requerente.

A requerida foi citada (ID 26282138) e não apresentou contestação (ID 26282140).

Decretada a revelia, mas não reconhecidos os seus efeitos (ID 26282145).

Ofertada resposta por curador especial (ID 26282151).

Aberto laudo pericial em audiência (ID 26282299).

O resultado da pesquisa de vínculo genético através de amostras de DNA resultou negativo (ID 26282306).

É o relatório. Fundamento e, ao final, decido.

Defiro a gratuidade para as partes.

FUNDAMENTAÇÃO.

É cediço que a perícia, através de amostras de DNA, é a prova mais segura em ações de investigação e negatória de paternidade, posto que o grau de certeza do resultado é quase absoluto.

Vale dizer que a contraprova realizada rotineiramente nessa espécie de perícia sepulta qualquer dúvida acerca da paternidade ou não.

Na hipótese em baila a perícia constatou que o requerente não é genitor da requerida (ID 26282306).

Não resta outra senda a seguir, senão julgar procedente a ação negatória de paternidade e, em corolário, determinar a exclusão dos dados paternos do registro civil da requerida, inclusive no tocante às informações avoegas paternas.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, com lastro no art. 487, III, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, em consequência, DECLARO que o requerente MAGDIEL DOS SANTOS não é genitor biológico de ANA CLARA DOS SANTOS.

Custas pelo (a) requerido (a). Cobrança suspensa (art. 98 do Código de processo civil).

Esta sentença, desde que acompanhada pela certidão de trânsito em julgado, tem força de mandado de averbação perante o cartório em que foi lavrado o nascimento do (a) requerente, no sentido de excluir o nome do requerente e de seus pais (avós registrais da menor) do registro civil.

Se houver pedido posterior, oficie-se ao cartório de Registro Civil para averbação da paternidade e relações avoengas paternas.

Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO.

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.

Piatã – BA, 11 de maio de 2021.

Régio Bezerra Tiba Xavier,

Juiz de direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000415-83.2014.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: M. D. S.
Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:0000347/BA)
Terceiro Interessado: A. C. D. S.
Advogado: Carolina Portugal De Souza (OAB:0066042/BA)
Terceiro Interessado: F. M. D. S.
Advogado: Carolina Portugal De Souza (OAB:0066042/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIATÃ



MAGDIEL DOS SANTOS, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE em face de ANA CLARA DOS SANTOS, representada por sua genitora FRANCIELE MARIA DOS SANTOS, também qualificadas.

Deferida a gratuidade para o requerente.

A requerida foi citada (ID 26282138) e não apresentou contestação (ID 26282140).

Decretada a revelia, mas não reconhecidos os seus efeitos (ID 26282145).

Ofertada resposta por curador especial (ID 26282151).

Aberto laudo pericial em audiência (ID 26282299).

O resultado da pesquisa de vínculo genético através de amostras de DNA resultou negativo (ID 26282306).

É o relatório. Fundamento e, ao final, decido.

Defiro a gratuidade para as partes.

FUNDAMENTAÇÃO.

É cediço que a perícia, através de amostras de...

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