Piatã - Vara cível

Data de publicação18 Maio 2022
Gazette Issue3099
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000058-25.2018.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Durval Oliveira
Advogado: Gilsara Silva De Andrade (OAB:BA30711)
Reu: Magazine Luiza S/a
Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246)
Reu: Luizacred S.a. Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Publique-se. Intime-se.

Piatã(BA), datado eletronicamente.



RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

0000275-20.2012.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Gildecleide Tunes Mendes Figueiredo
Advogado: Charles Tonny Novais Ferreira (OAB:BA55628)
Reu: Município De Piatã-ba
Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra (OAB:BA59543)
Advogado: Anamaria Pereira Matos (OAB:BA21807)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIATÃ

GILDECLEIDE TUNES MENDES FIGUEIREDO, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA, com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DE PIATÃ, também qualificado. Juntou documentos.

Deferida a gratuidade.

A apreciação do pedido liminar foi postergado.

O requerido foi citado e não apresentou contestação.

Decretada a revelia, mas não reconhecidos seus efeitos.

Protocolizada petição pelo requerido.

É o sucinto relatório. Sintetizo, fundamento e, ao final, decido.

PROLEGÔMENOS.

Em linha de princípio, defiro a renúncia de mandato da advogada, mesmo sem comprovar a comunicação da parte autora, eis que existe outro causídico habilitado nos autos (art. 112, § 2º, do Código de processo civil).

Ademais, decretada a revelia, porém não reconhecidos seus efeitos, ainda com base no art. 320, II, do antigo Código de processo civil, por tratarem-se de direitos indisponíveis.

Veja-se a jurisprudência a respeito do tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PALHOÇA. PROFESSORA MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA DA HORA-AULA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA MATERIAL. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. ART. 320, II, DO CPC/1973. "É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis ((AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). (...)". (REsp 1.666.289/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 27.6.2017) ACRÉSCIMO DO MONTANTE DE 20% DESCRITO NO ART. 24, § 3º, DA LEI N. 1.683/2003. BASE DE CÁLCULO QUE É O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DISPOSTA NO ART. 71, § 3º, DA MESMA LEI. PAGAMENTO FEITO DE FORMA CORRETA PELO MUNICÍPIO RÉU. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00090748520098240045 Palhoça 0009074-85.2009.8.24.0045, Relator: Artur Jenichen Filho, Data de Julgamento: 30/08/2018, Quinta Câmara de Direito Público).

Trata-se, outrossim, de hipótese de julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do Código de processo civil).

SÍNTESE DA PRETENSÃO DO (A) REQUERENTE.

O (a) requerente noticiou que é servidor (a) efetivo (a) do município de Piatã – BA, onde exerce a função de professor (a).

Consignou que o município requerido, em 08/04/2008, publicou a lei n.º 52/2008, a qual dispõe sobre o plano de carreira do magistério público, estruturado em cinco níveis, sendo enquadrado (a) no nível 2.

Segundo o art. 6, § 1º, da reportada lei, a mudança de nível será realizada a partir de requerimento do interessado, com efeitos a partir do exercício seguinte.

Argumentou que concluiu a graduação em 2009 e pleiteou a mudança de nível, o que representaria, conforme art. 7º, aumento de 20% (vinte por cento) sobre o salário base.

Informou que, não obstante tenha pugnado pelo reconhecimento da mudança de nível em 2009, somente foi concedido em novembro de 2010, de modo que é credor (a) de parcelas de janeiro a setembro, as quais totalizam R$ 1.075,20.

Pugnou pela condenação do município ao pagamento do valor acima, acrescido de correção monetária.

MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA DO REQUERIDO.

O requerido não apresentou contestação tempestivamente, todavia peticionou extemporaneamente e lembrou que os direitos tutelados são indisponíveis e que os efeitos da revelia não vigem.

Requereu a improcedência da ação em razão da falta de demonstração, pela parte autora, do fato constitutivo de seu direito.

FUNDAMENTAÇÃO.

O (a) requerente colacionou os seguintes documentos:

1 - certidão de conclusão do curso de licenciatura plena em pedagogia, tendo colado grau em 2009;

2 - requerimento para o pagamento de acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário base, relativo à mudança de nível;

3 - requerimento para o pagamento dos valores retroativos;

4 – contracheques; e

5 – lei municipal n.º 52/2008.

Em que pese a revelia decretada, consoante pontuado alhures, não há produção de seus efeitos por tratarem-se de direitos indisponíveis (art. 319, II, do antigo Código de processo civil – art. 345, II, do novo diploma legal).

Não se aplicam, pois, os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública. Em outras palavras, não se presumem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora em razão da ausência de contestação.

A parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de processo civil, deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito para que tenha sucesso em sua pretensão.

Na hipótese em apreço a parte autora comprovou que era professor (a) do município no período em que busca pagamento de valores impagos.

Igualmente, comprovou que colou grau em curso superior no ano de 2009, bem como fez pedido de pagamento de acréscimo salarial em virtude do aumento de nível, inclusive de verbas pretéritas no mesmo ano.

A lei municipal n.º 52/2008, acolada aos autos, dispõe sobre o plano de carreira do magistério público do município de Piatã e dá outras providências.

Segundo o art. 4º, caput, da lei municipal, a carreira do magistério público municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor, a qual é estruturada em cinco níveis e seis classes.

O art. 6º, II, considera professor de nível 2, o (a) servidor (a) com habilitação em nível de grau superior, com graduação em pedagogia em curso de licenciatura de duração plena, ou com formação superior em área específica, nos termos da legislação vigente.

O § 1º, do dispositivo legal citado, dispõe que a promoção funcional por nível dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do secretário de Educação, com efeitos a partir do exercício do ano seguinte.

O art. 7º, a, estabelece que a diferença entre os níveis, a considerar o nível 1, é de 20% para o nível 2.

Demonstrado suficientemente a constituição do direito da parte autora através da comprovação do fato de ser professor (a), da conclusão de curso de pedagogia, do requerimento de pagamento da verba salarial e valores impagos.

A parte autora não juntou aos autos o diploma do curso superior registrado, porém a própria municipalidade concedeu o direito pleiteado administrativamente a partir de novembro de 2010, aquiescendo tacitamente com a validade da certidão.

A lei municipal, gize-se, não trata da forma de comprovação da conclusão de curso superior, o que não afasta a validade da certidão acostada aos autos.

A UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA certificou que a parte autora colou grau em 2009 no curso de licenciatura plena em pedagogia.

Os contracheques adunados demonstram que o salário base da parte autora, em outubro e novembro de 2010, eram, respectivamente, de R$ 537,60 e R$ 645,12. Assim, resta evidente que o pagamento do nível 2 sucedeu a partir de novembro de 2010.

O valor do acréscimo salarial decorrente da progressão de nível (mais 20%), incidente sobre o salário base anterior, qual seja, R$ 537,60, é de R$ 107,52.

Então, não houve pagamento da progressão de nível 2 a partir do primeiro mês de 2010 e os valores devidos, em corolário, são de janeiro a outubro (dez meses).

Os valores devidos perfazem o montante de R$ 967,68. A importância não paga de R$ 107,52 mensal deve ser corrigida monetariamente desde a data em que deveria ter sido adimplida.

Não consta dos contracheques as datas de pagamento...

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