Piatã - Vara cível

Data de publicação19 Março 2021
Número da edição2824
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000193-03.2019.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Reu: Dalmar Medeiros Vieira Costa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIATÃ

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, em face de DALMAR MEDEIROS VIEIRA COSTA, também qualificado (a).

É o singelo relatório. Fundamento e, ao final, decido.

SÍNTESE DO PEDIDO LIMINAR.

A requerente noticiou que, no uso de atribuições outorgadas através do contrato de concessão de distribuição n.º 10/1997, firmado com a União, necessita ampliar rede de transmissão de energia elétrica em virtude do crescimento econômico e populacional da região.

Consignou que a Agência nacional de energia elétrica – ANEEL declarou, por meio de resolução administrativa, de utilidade pública, em favor da requerente, para instituição de servidão administrativa, áreas de terra para passagem da LD MUCUGÊ – BONINAL II.

Pontuou que, através de empresa especializada, realizou avaliação para obtenção do valor justo para indenizar o (a) requerido (a) e pugnou pela imissão provisória na posse.

FUNDAMENTAÇÃO.

O art. 15, § 1º, do decreto-lei n.º 3.365/1941, autoriza, em caso de urgência, a imissão provisória na posse, independentemente da citação do (a) requerido (a), mediante depósito de indenização.

Vale dizer que não ocorreu a decadência prevista no art. 15, § 2º, do decreto-lei n.º 3.65/1941.

Com efeito, embora a resolução autorizativa da ANNEL seja de 27/06/2017 e a ação tenha sido proposta somente em 2019, não há que se falar em decadência em virtude do fato de a declaração de utilidade pública, em seu art. 3º, I, apenas possibilitar a invocação de urgência, o que foi feita somente com a propositura da ação.

Apenas para ilustrar:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA -CADUCIDADE - IMISSÃO DE POSSE. O TERMO INICIAL DO PRAZO DE CADUCIDADE DE 120 DIAS, PARA REQUERER IMISSÃO NA POSSE PROVISORIA E A ALEGAÇÃO DE URGENCIA, FEITA PELO EXPROPRIANTE, NÃO O DECRETO DECLARATIVO DE UTILIDADE PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (STJ - REsp 1.093/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/1989, DJ 19/03/1990, p. 1935) .

Destarte, a probabilidade do direito deriva do teor do disposto no art. 15, § 1º, do decreto-lei n.º 3.365/1941.

Em outras palavras, diante da existência de declaração de utilidade pública e do futuro depósito da indenização, existe probabilidade de acolhimento, ao final, da pretensão delineada na exordial, conquanto a certeza, decerto, somente será alcançada com a prolação de sentença de mérito transitada em julgado.

Em que pese o decurso de alguns meses desde a propositura da ação, existe perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de um ou mais proprietários de terras, dentre dezenas, não autorizar (em) a implementação dos serviços em suas respectivas áreas.

A mencionada negativa obviamente traria problemas de monta na construção da linha de distribuição de energia elétrica.

Ante o exposto, com esteio no art. 300 do Código de processo civil e art. 15, § 1º, do decreto-lei n.º 3.365/1941, DEFIRO A IMISSÃO NA POSSE nos termos da exordial.

Pagas as custas processuais e depositado judicialmente a indenização, sem prejuízo de reanálise futura desta, expeça-se mandado de imissão na posse.

Inclua-se em pauta para audiência de conciliação.

Intimem-se.

Piatã – BA, 6 de abril de 2020.

Régio Bezerra Tiba Xavier,

Juiz de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000303-65.2020.8.05.0193 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Piatã
Autor: W. M. D. N.
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:0021993/BA)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:0056204/BA)
Representante: A. D. S. S.
Advogado: Tamires Oliveira Barbosa (OAB:0441426/SP)
Advogado: Sirya Myrella Alves Pina Santos (OAB:0444654/SP)
Advogado: Silvestre Ferreira Fernandes (OAB:0441341/SP)
Advogado: Caique Silva (OAB:0444404/SP)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº: 8000303-65.2020.8.05.0193
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: WILLIAN MARQUES DE NOVAIS
REPRESENTANTE: ALINE DE SOUZA SILVA

A parte autora formulou pedido de retificação (ID. 93468969), sob a alegação de que houve equívoco na sentença de ID. 91541434, apontando erro/contradição no que tange à partilha das despesas extraordinárias.

É o relatório. Decido.

Observo a presença de contradição na sentença exarada no bojo deste processo. Sendo assim, tendo em vista que é possível a correção de inexatidões materiais a qualquer tempo, o deferimento do pedido é medida que se impõe.

Ante o exposto, constatada a presença de contradição na sentença de ID. 91541434, com fundamento no art. 494, II, do novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado para fazer constar na Sentença retromencionada que no tocante as despesas extraordinárias de vestuário e material escolar, o alimentante pagará nos meses de junho e dezembro um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos alimentos.

P.R.I.C.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.


Piatã(BA),16 de março de 2021.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000303-65.2020.8.05.0193 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Piatã
Autor: W. M. D. N.
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:0021993/BA)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:0056204/BA)
Representante: A. D. S. S.
Advogado: Tamires Oliveira Barbosa (OAB:0441426/SP)
Advogado: Sirya Myrella Alves Pina Santos (OAB:0444654/SP)
Advogado: Silvestre Ferreira Fernandes (OAB:0441341/SP)
Advogado: Caique Silva (OAB:0444404/SP)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PROCESSO Nº: 8000303-65.2020.8.05.0193
CLASSE - ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
REQUERENTE: WILLIAN MARQUES DE NOVAIS
REPRESENTANTE: ALINE DE SOUZA SILVA

A parte autora formulou pedido de retificação (ID. 93468969), sob a alegação de que houve equívoco na sentença de ID. 91541434, apontando erro/contradição no que tange à partilha das despesas extraordinárias.

É o relatório. Decido.

Observo a presença de contradição na sentença exarada no bojo deste processo. Sendo assim, tendo em vista que é possível a correção de inexatidões materiais a qualquer tempo, o deferimento do pedido é medida que se impõe.

Ante o exposto, constatada a presença de contradição na sentença de ID. 91541434, com fundamento no art. 494, II, do novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado para fazer constar na Sentença retromencionada que no tocante as despesas extraordinárias de vestuário e material escolar, o alimentante pagará nos meses de junho e dezembro um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos alimentos.

P.R.I.C.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.


Piatã(BA),16 de março de 2021.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8001877-94.2018.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Marinez Jacinta De Sousa
Advogado: Michele Pereira Da Silva (OAB:0037366/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:0006835/MS)

Intimação:

.

Interposto recurso inominado.

Efetuado o preparo.

Intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

Após, encaminhem os autos para as Turmas Recursais.

Piatã, 16 de março de 2021.

Régio Bezerra Tiba Xavier,

Juiz de Direito.

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