Piatã - Vara cível

Data de publicação15 Janeiro 2021
Gazette Issue2779
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000155-54.2020.8.05.0193 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Piatã
Requerente: T. S. A. D. M.
Advogado: Anamaria Pereira Matos (OAB:0021807/BA)
Requerido: M. B. A. D. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8000155-54.2020.8.05.0193
CLASSE- ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: TAINA SILVA AZEVEDO DE MELO
REQUERIDO: MARCOS BRENDON ALVES DE MELO

TAINA SILVA AZEVEDO DE MELO, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, PARTILHA E ALIMENTOS em face de MARCOS BRENDON ALVES DE MELO, também qualificado.

A requerente desistiu da ação.

Relatei. Decido.

Defiro a gratuidade da justiça.

O requerido não foi citado, de sorte que não há empecilho à homologação do pedido de desistência.

Ante o exposto, com esteio no art. 485, VIII, do Código de processo civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pela requerente. Cobrança suspensa em virtude do deferimento dos auspícios da gratuidade da justiça.

Diante do pedido de desistência ocorreu preclusão lógica ao direito de recorrer. Arquive-se após publicação, sem que seja necessário aguardar o prazo recursal.

P. R. I. C.



Piatã(BA),20 de novembro de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000322-71.2020.8.05.0193 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Piatã
Requerente: E. L. S.
Advogado: Ramon Neves Oliveira (OAB:0026628/BA)
Requerente: G. C. O.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8000322-71.2020.8.05.0193
CLASSE- ASSUNTO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
REQUERENTE: ELCIVALDO LUZ SANTOS
REQUERENTE: GILZA CHAGAS OLIVEIRA

ELCIVALDO LUZ SANTOS e GILZA CHAGAS OLIVEIRA, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. Juntaram documentos.

Relatei. Decido.

Defiro a gratuidade.

Os interessados pactuaram, em síntese, nos seguintes termos: 1) tiveram 01 filho em comum, ao qual o genitor se comprometeu, em sede de sentença nos autos no processo nº 000610-97.2016.8.08.0193, a pagar alimentos no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo; e 2) acordaram sobre a revisão, assim, o genitor passará a paga alimentos ao filho, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente.

Não há óbice à chancela judicial.

Ante o exposto, com esteio no art. 487, III, b, HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 80748173 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas pelos interessados. A cobrança queda suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade (art. 98 do Código de processo civil).

Se for o caso: a) oficie-se para o órgão ou empresa para desconto dos alimentos; e b) oficie-se para abertura de conta bancária.

Ciência ao Ministério Público.

Transitado em julgado, arquive-se.

P. R. I. C.


Piatã(BA),20 de novembro de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8001533-16.2018.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Lucilene Souza
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:0028357/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:0006835/MS)
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






SENTENÇA (continuidade em sede de embargos de declaração)
PROCESSO Nº: 8001533-16.2018.8.05.0193
CLASSE- ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LUCILENE SOUZA
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

LUCILENE SOUZA, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificado.

O pedido foi julgado procedente.

Interpostos embargos de declaração pela requerida.

É o relatório. Fundamento e, ao final, decido.

A requerida sustentou que a sentença vergastada foi omissa em relação a dois pontos, quais sejam: 1 – ocorrência de força maior, na modalidade evento da natureza, o qual culminou na suspensão do fornecimento de energia elétrica e que excluiria sua responsabilidade; e 2 – aplicação das resoluções n.º 424/2010 e n.º 395/2009, bem como no módulo 8 da ANEEL.

Passo à análise das questões apontadas de modo breve, eis que ciente que a turma recursal tem acolhido a preliminar de complexidade da causa e extinto processos idênticos sem resolução do mérito. A par disso, mesmo diante dos efeitos infringentes, deixarei de ouvir a parte contrária.

A requerida/embargante argumentou que ocorreu força maior, posto que no período de setembro a março é chuvoso, com incidência de raios, além de a região estar em elevada altitude (local montanhoso) e ser muito arborizada.

Sucede que a falta de energia elétrica por longas horas ocorreu não somente em relação a um consumidor, mas no tocante a vários, de sorte que milhares de pessoas ingressaram com ações indenizatórias. A queda da energia elétrica é de conhecimento público, portanto.

A própria concessionária de energia elétrica comunicou que a suspensão dos serviços nos municípios decorreu de defeito em equipamento da rede elétrica (Seabra) e por curto-circuito causado por ave de grande porte na rede (Boninal).

Ademais, as resoluções da ANEEL são aplicáveis a consumidores, produtores de energia elétrica e outros. Ocorre que a embargante não juntou aos autos as resoluções mencionadas nem comprovou suas vigências.

Mesmo que não haja registro da suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária e que a unidade do (a) requerente não tenha ultrapassado os limites de continuidade individual de serviço estipulados em resolução, pode o juiz decidir de outra forma, fulcrado na lei e na jurisprudência.

Conclui-se, portanto, que não ocorreu força maior causada por força da natureza (precipitação atmosférica) e que o juiz pode decidir de forma fundamentada, mesmo em atrito com resoluções, quando respaldado pela legislação e jurisprudência.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO INTEGRALMENTE.

Intimem-se.


Piatã(BA),11 de novembro de 2020.

RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito

BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8001532-31.2018.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Deraldino Messias De Oliveira
Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:0028357/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:0006835/MS)
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






SENTENÇA (continuidade em sede de embargos de declaração)
PROCESSO Nº: 8001532-31.2018.8.05.0193
CLASSE- ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DERALDINO MESSIAS DE OLIVEIRA
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

DERALDINO MESSIAS DE OLIVEIRA, qualificado (a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificado.

O pedido foi julgado procedente.

Interpostos embargos de declaração pela requerida.

É o relatório. Fundamento e, ao final, decido.

A requerida sustentou que a sentença vergastada foi omissa em relação a dois pontos, quais sejam: 1 – ocorrência de força maior, na modalidade evento da natureza, o qual culminou na suspensão do fornecimento de energia elétrica e que excluiria sua responsabilidade; e 2 – aplicação das resoluções n.º 424/2010 e n.º 395/2009, bem como no módulo 8 da ANEEL.

Passo à...

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