Piatã - Vara cível

Data de publicação31 Agosto 2020
Gazette Issue2688
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO

8000706-68.2019.8.05.0193 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Piatã
Requerente: D. O. M.
Advogado: Saara De Araujo Souza (OAB:0054837/BA)
Advogado: Maira Tunes Oliveira (OAB:0042111/GO)
Requerido: M. G. B. M. (. -. E.
Advogado: Felipe Eudes Araujo Paiva (OAB:0052738/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Piatã
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais

Rua Largo do Rosário, s/n, CEP 46.765-970
Centro - Piatã/BA






SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO
PROCESSO Nº: 8000706-68.2019.8.05.0193
CLASSE- ASSUNTO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: DALVSON OLIVEIRA MACEDO
REQUERIDO: MARIA GRACIENE BRANDÃO MACEDO (APELIDO - ENE)

DALVSON OLIVEIRA MACEDO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de MARIA GRACIENE BRANDÃO MACEDO (APELIDO - ENE), também qualificada.

Apresentou pedido de tutela de urgência consistente na decretação de divórcio liminar (ID. 59731142), alegando que pretende constituir um novo casamento.

É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decidir.

O art. 300, caput, do Código de processo civil possui a seguinte redação:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O art. 300 do novo Código de processo civil substituiu o art. 273 do velho codex. Segundo o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar do art. 300:

A redação do art. 299, caput, do Novo CPC aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência.

Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela.

No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 476).

No caso em apreço, o requerente ingressou com ação de divórcio, o qual, nos termos da atual legislação, prescinde de requisito temporal e de motivação vinculante.

Em outras palavras, não é mais necessário o transcorrer de dois anos de separação de fato ou de um ano de separação judicial para a decretação do divórcio.

Também é desnecessária prova de conduta desonrosa ou de qualquer outro ato que importe em grave violação dos deveres do casamento. Consoante já pontuado, é imprescindível apenas a vontade de um dos cônjuges. Não é preciso dizer o motivo.

Basta somente a vontade de um dos cônjuges, independentemente do querer do outro consorte, para o divórcio ser decretado. Por isso é dito que se trata de direito potestativo.

Hodiernamente, com o advento da emenda constitucional n.º 66/2010, não existe mais no ordenamento jurídico brasileiro a separação judicial e a conversão da separação judicial em divórcio.

Permanece na legislação o divórcio direto e, agora, recentemente foi criado o divórcio extrajudicial ou administrativo (lei n.º 11.441/2007), o qual é lavrado por escritura pública no Tabelionato de Notas, desde que, além do consenso dos divorciandos, não haja filhos menores ou incapazes.

Para o requerente obter o divórcio, portanto, basta sua vontade e não precisa mais demonstrar lapso temporal e motivos determinantes para o término do matrimônio.

O direito das famílias atualmente não prioriza mais a instituição familiar em detrimento da proteção da pessoa humana, do seu querer e da sua felicidade. O afeto e a solidariedade recíproca são molas propulsoras da família moderna.

Ocorre que o provimento pleiteado, caso antecipado, não pode ser revertido, de sorte que a concessão do divórcio liminar, a princípio, mostra-se incabível no momento.

Irreversível porque, com a obtenção do divórcio, a requerente pode convolar núpcias posteriormente e, caso a ação eventualmente venha a ser julgada improcedente, não pode retornar ao status quo ante. Veja-se que não seria possível, contra a vontade da requerente e do novo marido, a anulação do segundo casamento.

Socorro-me de excertos de recente artigo, escrito ainda sobre a égide do diploma processual anterior, mas ainda válido, publicado pelo professor Pablo Stolze Gagliano sobre a matéria ventilada nos autos (STOLZE, Pablo. Divórcio liminar. Jus Navegandi):

O processo serve à vida.

Não haveria sentido em se manter aquele casal – cujo afeto ruiu – matrimonialmente unido, considerando-se não haver mais condição ou requisito para o divórcio, enquanto se discutiam – durante semanas, meses, ou, talvez, anos – os efeitos paralelos ou colaterais do casamento, a exemplo do valor da pensão ou do destino dos bens.

Raciocínio diverso, em uma sociedade acentuadamente marcada pela complexidade das relações sociais – no dizer profético de DURKHEIM – com todas as dificuldades imanentes ao nosso sistema judicial, é, em nosso sentir, uma forma de imposição de sofrimento àqueles que já se encontram, possivelmente, pelas próprias circunstâncias da vida, suficientemente punidos.

E este sofrimento – fala-se, aqui, em strepitus fori – prolonga-se, quando a solução judicial, em virtude de diversos fatores alheios à vontade do casal, não se apresenta com a celeridade devida.

Por isso, nada impede que o juiz, liminarmente, antecipe os efeitos definitivos da sentença, com amparo no art. 273, § 6º, do Código de Processo Civil, para decretar, ainda no curso do processo, o divórcio do casal:

...

'§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso'.

Empregamos, conscientemente a expressão 'divórcio liminar', na medida em que se trata de providência que pode ser adotada no limiar do processo, ou seja, in limine litis.

E não olvidamos que, em essência, trata-se da antecipação dos efeitos definitivos incontroversos da sentença, porquanto, como dito acima, por se tratar, o...

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